sexta-feira, 19 de julho de 2013

STJ entende que há obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciário por meio de tutela antecipada

DECISÃO
Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada
É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.

“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. 

Esclarecimentos do Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca, sobre empréstimos consignados.

Previdência Social

ENTREVISTA: Diretor do INSS explica mudanças nos consignados
Pelas novas regras, margem fica retida até fim da apuração sobre fraudes
18/07/2013 - 15:41:00


Ouça o áudio

LOC/REPÓRTER: O INSS baixou resolução para coibir fraudes em empréstimos consignados a aposentados e pensionistas. A partir de agora, a margem do benefício que pode ser utilizada para empréstimo consignado passa a ficar bloqueada durante o período de análise da denúncia de fraude. Em entrevista, o diretor de Benefícios do INSS, Benedito Adalberto Brunca, explica a alteração.

LOC/REPÓRTER: Brunca, o que muda com resolução?

TEC/SONORA - Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca.

“Nós fizemos um aprimoramento do cumprimento de uma Ação Civil Pública que nós já cumpríamos desde 2008. Nós tínhamos uma situação em que nós cancelávamos o empréstimo e restituíamos a margem. E agora, nós estamos fazendo esse processo de suspensão, mantendo a margem retida até o final da apuração do fato.”

LOC/REPÓRTER: Brunca, de que modo a mudança proporciona maior segurança ao aposentado?

TEC/SONORA - Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca.

“Com essa medida, nós estamos procurando preservar o sistema, preservar os segurados – que, às vezes, eram induzidos a erro por intermediários, por pessoas que atuavam de maneira indevida e que induziam ele [o segurado] a pedir o cancelamento com a expectativa de que ele não tivesse que cumprir a obrigação contratada. O que amparava a Ação Civil Pública era, de fato, os casos em que tinha ocorrido fraude e não pela mera denúncia para afastar o pagamento de um contrato vigente. Nós tivemos o exemplo de um pessoa que chegou a fazer mais de trinta contratos, alegando, usando a Ação Civil Pública – a liminar que foi concedida para preservar a boa fé dos segurados. E, agora, nós não vamos mais permitir que ocorra esse fato: só vamos liberar a margem quando concluir a apuração e, dessa forma, o beneficiário está preservado. Em média, nós, em trinta dias, fechamos a apuração do fato e, em seguida, se restar provado que há, sim, uma fraude: são feitas a restituição do valor, o pagamento dos atrasados e o cancelamento do contrato. Agora, se não for fraude, é restabelecido o desconto e segue o processo, normalmente, como já havia anteriormente feito.”

LOC/REPÓRTER: As denúncias relacionadas a fraudes em empréstimos consignados devem ser feitas à Ouvidoria-Geral da Previdência Social, pelo Portal da Previdência, em www.previdencia.gov.br, ou pela Central de Atendimento, discando o número 135.

De Brasília, Rafael Toscano

TRF4 determina que INSS implante auxílio-doença em 45 dias mesmo sem perícia



Decisão teve por objetivo garantir proventos aos segurados gaúchos, que têm esperado até três meses para fazer a perícia e obter o benefício

12/07/2013 17:48:21



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática e provisoriamente o auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão garante o benefício independentemente da realização de perícia médica.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.
Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.
A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100,00 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de atraso.

Ag 5013845-45.2012.404.0000/TRF

quinta-feira, 18 de julho de 2013

INSS muda regras para empréstimo consignado a aposentados

Nova medida, já em vigor, visa a evitar fraudes e endividamento excessivo por parte dos segurados

Antonio Cruz/ABr
Previdência Social - INSS
Durante apuração de denúncias de supostas fraudes, margem consignada ficará bloqueada
São Paulo – O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) mudou as regras da contratação de empréstimo consignado por aposentados pelo INSS para evitar fraudes e endividamento excessivo.
Desde sexta-feira, quando foi publicada resolução sobre o tema no Diário Oficial, o segurado que denunciar um desconto indevido de empréstimo consignado em seu benefício do INSS terá os descontos em folha suspensos e a margem consignada bloqueada até que a denúncia tenha sido apurada.
Até então, o segurado que obtivesse a suspensão dos descontos após denunciar uma suposta fraude tinha toda a margem consignada liberada, e podia contrair um novo empréstimo consignado até o limite de 30% da renda.
Isso favorecia fraudes, pois o segurado podia ficar pulando de empréstimo em empréstimo, evitando pagá-lo, alegando que ele próprio fora vítima de fraudes.
Além disso, a prática permitia que segurados se endividassem acima de suas possibilidades, liberando a margem de um consignado para obter outro.
Agora, o percentual da renda comprometido com o empréstimo suspenso ficará bloqueado para a obtenção de novos empréstimos até que o caso seja solucionado. Assim, se 10% da renda estivessem comprometidos com um empréstimo consignado, e este fosse denunciado como indevido ao INSS, a margem de 10% ficaria bloqueada até a apuração ser finalizada.
Se quisesse obter um novo empréstimo, o segurado só teria 20% da renda disponíveis. A medida ajuda também a evitar que os aposentados se endividem demais.
Caso durante a apuração fique constatada a irregularidade, o banco deverá excluir o contrato e devolver os valores consignados indevidamente, liberando a respectiva margem consignada.
Já se, ao contrário, não houver irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o contrato original.
O empréstimo consignado para aposentados pelo INSS é uma das linhas de crédito mais baratas do mercado, pois o desconto é feito diretamente do pagamento do benefício daaposentadoria. As taxas de juros variam de 0,74% a 2,14% ao mês.

terça-feira, 16 de julho de 2013

LOAS PARA ESTRANGEIRO


LOAS PARA ESTRANGEIRO

LOAS PARA ESTRANGEIRO - Processo 00178330420124036301
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TRF5) DECISÃO RECENTE (e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013):

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há interesse recursal quanto à correção monetária e aos juros, tendo em vista que já foi determinado na sentença para que os atrasados sejam apurados de acordo com a Lei nº 11.960-2009. 2. Presentes os requisitos do inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil. Descabida a argüição de irreversibilidade do provimento da tutela antecipada. Em processos de natureza previdenciária a irreversibilidade emerge para os dois pólos da relação processual, dada a natureza alimentar, o que impõe, sopesando os interesses das partes, a preponderância da proteção da parte autora, eis que o risco de dano se sobrepõe ao da autarquia previdenciária, já que o benefício é substitutivo do salário, e assegura às partes cobertura econômica em momento de risco social. 3. A sentença ilíquida atendeu os requisitos legais (art. 38 e seu parágrafo único da Lei n. 9.099/95 c/c art. 458 do CPC), havendo a possibilidade de execução das parcelas vencidas na forma do art. 475-B do CPC, dado que fixados os parâmetros de cálculo na condenação em obrigação de fazer, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. 4. No tocante à determinação para que o INSS apure os atrasados, o art. 16 da Lei nº 10.259-01 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao réu condenado, medida que tende a concretizar os princípios específicos dos Juizados Federais, corresponde à atividade ordinariamente realizada pela autarquia no desenvolvimento de suas atividades cotidianas e é adotada, com grande e notório sucesso, em diversas espécies de causas no âmbito dos Juizados Federais, dentre elas as revisionais previdenciárias. 5. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. É oportuno lembrar, ainda, que a assistência social é um direito fundamental, e qualquer distinção fere a universalidade deste direito. Dessa forma não se pode restringir o direito ao amparo social por ter o autor a nacionalidade de estrangeiro. 6. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade, verificada em descrição detalhada no laudo sócio econômico anexado aos autos virtuais, portanto, está claro que a apelada faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 6.214/07. 7. Quanto à fixação da data de início do benefício não assiste melhor sorte à recorrente, uma vez que o mesmo deve ser concedido desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença de primeiro grau, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. No que concerne a esse ponto, registro que a retroação da DIB - data de início do benefício - à data da DER - data de entrada do requerimento administrativo - tem como lapso temporal o prazo de 2(dois) anos, o que se impõe em razão da exigência legal de revisão do benefício a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe dera origem - ex vi do caput do artigo 21 da Lei n. 8.742, de 07/12/1993, com a redação da Lei n. 9.720, de 30/11/1998. A limitação ao prazo legal para retroação da DIB permite inferir a manutenção das condições apuradas em perícia judicial no prazo de 2 (dois) anos que antecede o ajuizamento da ação, salvo, é claro, prova em sentido contrário ou mora administrativa injustificável. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento.