terça-feira, 16 de julho de 2013

LOAS PARA ESTRANGEIRO


LOAS PARA ESTRANGEIRO

LOAS PARA ESTRANGEIRO - Processo 00178330420124036301
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TRF5) DECISÃO RECENTE (e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013):

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há interesse recursal quanto à correção monetária e aos juros, tendo em vista que já foi determinado na sentença para que os atrasados sejam apurados de acordo com a Lei nº 11.960-2009. 2. Presentes os requisitos do inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil. Descabida a argüição de irreversibilidade do provimento da tutela antecipada. Em processos de natureza previdenciária a irreversibilidade emerge para os dois pólos da relação processual, dada a natureza alimentar, o que impõe, sopesando os interesses das partes, a preponderância da proteção da parte autora, eis que o risco de dano se sobrepõe ao da autarquia previdenciária, já que o benefício é substitutivo do salário, e assegura às partes cobertura econômica em momento de risco social. 3. A sentença ilíquida atendeu os requisitos legais (art. 38 e seu parágrafo único da Lei n. 9.099/95 c/c art. 458 do CPC), havendo a possibilidade de execução das parcelas vencidas na forma do art. 475-B do CPC, dado que fixados os parâmetros de cálculo na condenação em obrigação de fazer, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. 4. No tocante à determinação para que o INSS apure os atrasados, o art. 16 da Lei nº 10.259-01 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao réu condenado, medida que tende a concretizar os princípios específicos dos Juizados Federais, corresponde à atividade ordinariamente realizada pela autarquia no desenvolvimento de suas atividades cotidianas e é adotada, com grande e notório sucesso, em diversas espécies de causas no âmbito dos Juizados Federais, dentre elas as revisionais previdenciárias. 5. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. É oportuno lembrar, ainda, que a assistência social é um direito fundamental, e qualquer distinção fere a universalidade deste direito. Dessa forma não se pode restringir o direito ao amparo social por ter o autor a nacionalidade de estrangeiro. 6. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade, verificada em descrição detalhada no laudo sócio econômico anexado aos autos virtuais, portanto, está claro que a apelada faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 6.214/07. 7. Quanto à fixação da data de início do benefício não assiste melhor sorte à recorrente, uma vez que o mesmo deve ser concedido desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença de primeiro grau, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. No que concerne a esse ponto, registro que a retroação da DIB - data de início do benefício - à data da DER - data de entrada do requerimento administrativo - tem como lapso temporal o prazo de 2(dois) anos, o que se impõe em razão da exigência legal de revisão do benefício a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe dera origem - ex vi do caput do artigo 21 da Lei n. 8.742, de 07/12/1993, com a redação da Lei n. 9.720, de 30/11/1998. A limitação ao prazo legal para retroação da DIB permite inferir a manutenção das condições apuradas em perícia judicial no prazo de 2 (dois) anos que antecede o ajuizamento da ação, salvo, é claro, prova em sentido contrário ou mora administrativa injustificável. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento.

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