sexta-feira, 9 de outubro de 2020

AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA OU PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DE REVISÃO, É POSSÍVEL?

 


REVISÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO POR MORTE, AUMENTA O VALOR DO MEU BENEFÍCIO?



                     Se você aposentado por pensionista, trabalhou ou o segurado falecido, tem dois empregos ao mesmo tempo ao mesmo tempo, recebeu salários maiores antes de 1994 , ajuizou reclamação trabalhista ou teve contato com agente nocivo (área saúde, ruido, calor ou frio, dentre outros).

           É importante que haja a análise do processo de aposentadoria, se houve consideração de todos os salários de contribuição, todos os vínculos e o que mais é possível ajustar que não constou no processo de concessão.

                      Prazo de revisão 10 anos do requerimento ou do primeiro pagamento.

                      Diante da pandemia, com a crise financeira, é o momento para que seja analisado o seu benefício, além de aumentar o valor , você terá direito aos atrasados.

                       Fale conosco. Mande sua mensagem 19.99169-5170 whatsapp ou ligue.

domingo, 3 de maio de 2020

CONTAMINAÇÃO DO EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 DANO MORAL E MATERIAL







O trabalhador empregado que for contaminado pelo COVID19, coronavírus, pode ser indenizado em razão da negligência ou imprudência de seu empregador que não ofereceu o EPI (equipamento de proteção individual) que afastasse o mesmo do risco de contaminação.

Como exemplo seria máscara de proteção, luvas de proteção (para aqueles que tem imenso contato com o público), álcool em gel 70º para uso do empregado e do cliente/paciente que acesse as mesmas dependências em que trabalha.

Havendo prova da negligência e imperícia do empregador, esta prova cabe ao empregado é possível requerer indenização pelo dano causado, dano material e dano moral.

Ligue e fale conosco. 19.99169-5170 whatsapp

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AS RELAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE O A PANDEMIA DE COVID19


A MP 927/2020 E SEUS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO









A  Medida Provisória 927 de 22/03/2020 que flexibilizou as relações trabalhistas tendo em vista a pandemia do COVID-19, não é uma carta branca para que haja abusos sobre o empregado e havendo adesão na flexibilização pelo Empregador pelo mesmo período haverá estabilidade após tal flexibilização ser finalizada.

É importante frisar que não será aceito pelo Poder Judiciário a realização de horas extras sem que as mesmas façam parte de um banco de horas ou sejam devidamente remuneradas.

O trabalho remoto não é sinal verde para trabalhar 18 ou 20 horas à disposição da empresa de alguma maneira tem que haver o controle do período trabalhado seja ele por meio remoto de forma eletrônica ou através de controle manual pelo empregado, isso é previsto  na resolução 663, de 12 de março de 2020 do STF, a portaria STJ/GP 82, de 11 de março de 2020 e os atos 110 e 122/20, ambos do TST.

Para os empregados, que continuarem a laborar de forma presencial, nesse período, deverá ainda ser exigida a utilização de EPIS e com reforço tendo em vista a gravidade da pandemia, tais como: utilização de álcool gel, máscaras, luvas, uniformes especiais (principalmente na área de saúde), dentre outros.

Vale ressaltar que os empregados não podem se recusar a trabalhar, sem justificativa médica, nem a observar essas diretivas, sob pena de restar configurado ato faltoso, passível de punição (art. 158 da CLT). 

Assim como a Consolidação das Leis Trabalhista dispõe com o intuito de proteger o empregado, tal proteção já vem da Constituição Federal em seu artigo 7º, caput e parágrafos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"

Temos que unir nesse momento, flexionar nossos direitos trabalhistas, mas dentro de limite já delineado na MP 927/2020, não tolerar abusos que assemelha a relação trabalhista a trabalho escravo, os órgãos de proteção aos trabalhadores está aí para serem acionados, o advogado está à disposição para isso.

Fale conosco 19.99169-5170 whatsapp ou preencha o formulário de contato.

terça-feira, 28 de abril de 2020

RELAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE E APÓS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19




AS RELAÇÕES DE TRABALHO DURANTE E APÓS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID19







Todos nós trabalhadores sentimos na pele os efeitos da pandemia de coronavírus COVID19, alguns estão com pagamento reduzido, outros foram demitidos, alguns em trabalho em homeoffice ou teletrabalho entre outros.

Se você está em teletrabalho ou homeoffice, sua carga horária não pode ser superior a que trabalhava no local de sua empresa.  As horas superiores a isso, irão para o banco de horas que deverá ser usufruídas até o prazo de 1 ano de sua realização.

Os gastos em sua residência com internet ou ligações telefônicas devem ser pagas por sua empresa, mediante combinação.

Se foi demitido não é possível parcelamento ou ficar sem pagamento de suas verbas rescisórias, é também devido a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Se você tem dúvidas se pago corretamente ou se houve abuso no seu contrato de trabalho, fale conosco, ligue ou envie mensagem no telefone abaixo.

                       Tel. 19.99169-5170 whatsapp


segunda-feira, 13 de abril de 2020

AUXÍLIO ACIDENTE AS VÍTIMAS DE ACIDENTE



AUXÍLIO-ACIDENTE QUEM TEM DIREITO?





O que é o Auxílio-Acidente?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, ou seja, é possível continuar trabalhando recebendo o auxílio-acidente.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
 Requisitos do Auxílio-Acidente
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Data de Início do Benefício

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

Cessação do Auxílio-Acidente

São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.

Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

Contribuinte Individual

Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.
Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.
Ligue ou envie sua mensagem: 19.99169-5170 whatsapp

terça-feira, 7 de abril de 2020

REVISÃO DA VIDA TODA , SEU BENEFÍCIO PODE AUMENTAR ATÉ 300%


REVISÃO DA VIDA TODA – OPORTUNIDADE DE AUMENTAR O VALOR DO SEU BENEFÍCIO – REVISÃO EM ÂMBITO JUDICIAL


O Superior Tribunal de Justiça reconheceu em 12/12/2019 o direito a inclusão de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício






Envie seus dados pelo formulário de contato faremos o cálculo para você ===== > 

O(a) beneficiário(a) do INSS , aposentado ou pensionista, podem ter o valor do seu benefício aumentado com a revisão conhecida como “revisão da vida”.

Os benefícios previdenciários ao terem a apuração de seu valor pela Previdência Social, considera em sua base de cálculo apenas os valores recolhidos a partir de 1º/07/1994.

Porque esse é o início das contribuições consideradas para compor o valor do benefício? Porque com a mudança dos planos econômicos, houve diversas moedas que trariam dificuldade sua conversão para serem calculados pelo INSS(segundo entendimento da Previdência Social).

Mas, é de observar que diversos profissionais como metalúrgicos, profissionais da área de saúde, profissionais liberais,  dentistas, da área de comunicação dentre outros, receberam salários bem mais altos nos anos 70 e 80 e quando da concessão de seu benefício viram o seu valor inicial reduzir, pois tais  salários não fizeram parte da base de cálculo.

Após muita discussão junto ao Tribunais Regionais e ao final junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, finalmente, houve o reconhecimento do direito dos aposentados(as) e dos pensionistas e desta forma, é possível aumentar o valor do benefício entre 5 a 300%, conforme o valor dos salários ou rendas recebidas anteriormente a julho de 1.994.

Agora, atenção a essas perguntas. Você já contribuía para a previdência social anteriormente a 1994? O instituidor da pensão por morte também? É necessário conversar com profissionais capacitados para análise do processo de concessão, você pode ter o aumento de seu benefício, mas tem que conversar com profissional que entenda de revisão de benefício previdenciário.
Procure um profissional especialista em Previdência Social.

Dúvidas? atendimento via whatsapp 19.99169-5170



segunda-feira, 6 de abril de 2020

FINALIZAÇÃO CONTAGEM PROFESSORES PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA



QUAL O PRAZO PARA FINALIZAR A CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA?



Professores que fizeram o requerimento da contagem de tempo para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria, você pode ter a finalização de sua contagem no prazo de até 90 dias.

Se demonstrado o abuso pela Administração Pública quanto ao término da contagem, é possível através de uma ordem judicial a finalização da mesma.

Segue uma decisão abaixo positiva nesse sentido: 

Relação: 0347/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista o tempo decorrido, restou caracterizada a omissão administrativa. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para que o impetrado expeça, ou determine a expedição, da certidão pretendida pela autora, no prazo máximo de trinta dias, ou mesmo justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.Requisitem-se informações, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE.Int. Advogados(s): Clarice Patricia Mauro (OAB 276277/SP)


Venha buscar o exercício de seu direito, tel.19.99169-5170 whatsapp.



Assista abaixo vídeo esclarecendo sobre essa finalização:




quarta-feira, 1 de abril de 2020

REVERSÃO APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO




REVERSÃO DE DEMISSÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DE APOSENTADORIA POR FATOR EXTERNO NÃO CAUSADO POR SERVIDOR PÚBLICO







Há situações em que é possível reverter a demissão do servidor, em especial àqueles que o mesmo não tenha dado causa.

Dispõe o artigo 8º da Lei 8112/90:
 Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
        I - nomeação;
        II - promoção;
        III -            (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        IV -                 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        V - readaptação;
        VI - reversão;
        VII - aproveitamento;
        VIII - reintegração;
        IX - recondução.

Assim, uma demissão que após processo administrativo que demonstra inocência do servidor, ou procedimento administrativo ou judicial que culmina em nulidade aposentadoria voluntária, também é objeto de reversão com retorno ao cargo público, demonstra-se através da liminar concedida nos autos abaixo citado:
  
Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Vistos. Trata-se de ação ajuizada por xxxxx em face de xxxxxxxxxx. Aduz que obteve, liminarmente, a aposentadoria por tempo de contribuição em processo que tramitou perante a Justiça Federal. Em cumprimento àquela liminar, operou-se o seu desligamento dos quadros da Prefeitura de Valinhos, com a baixa em sua CTPS e aposentadoria implementada pelo INSS. A decisão final, porém, resultou em improcedência, revogando-se a liminar, encontra-se agora sem o benefício e sem os proventos do cargo. Pede a concessão de tutela antecipada para retornar ao cargo ocupado quando do cumprimento da liminar. Bem instruída a inicial com documentos, tem-se que a parte autora logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de seu direito, notadamente pela juntada das decisões, bem como de sua nomeação em cargo de provimento efetivo (fls. 47) CTPS baixada (fls. 20) e do informe de cancelamento do benefício (fls. 32). Outrossim, evidente o perigo de dano, visto se tratar de perda integral de vencimentos de caráter alimentar. Assim, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a reversão da autora nos quadros da Prefeitura Municipal de Valinhos, no cargo ocupado anteriormente ("Auxiliar de Enfermagem, Ref. 11"), com todos os direitos a que fazia jus ao tempo do desligamento, no prazo de 10 (dez) dias, até a solução final desta ação. Servirá o presente como ofício, ficando a cargo da autora o protocolo, comprovando-o nos autos em 5 (cinco) dias. Cite-se a requerida para defesa, no prazo legal. Apresentada a defesa, manifeste a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença. Intime-se.
O servidor público não pode ter por definitiva a decisão de desligamento, deve conversar com profissional especializado para fazer valer o seu direito.

 Telefone 19.99169-5170 whatsapp

quarta-feira, 4 de março de 2020

FINALIZAÇÃO CONTAGEM E APOSENTADORIA PROFESSOR NAS REGRAS ATUAIS



PROFESSOR(A) QUER SE APOSENTAR COM AS REGRAS ATUAIS? ENTÃO TEM QUE  BUSCAR AJUDA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO




A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a partir de 03/03/2020 começou a votação relativa a reforma da Previdência do Regime Próprio do Estado de São Paulo, afetando especialmente os professores, neste caso é necessário proteger os direitos dos que já fizeram o seu requerimento de contagem especial para concessão de abono de permanência ou contagem simples.

Os Tribunais do Estado de São Paulo, em análise face a demora que estão sendo submetidos os professores para ter finalizada sua contagem, podem conceder através de ordem judicial a determinação de finalização da contagem do tempo de contribuição.

Professores, que já fizeram o seu requerimento de contagem pode através de advogado especialista buscar meios judiciais para a finalização da sua contagem.

Precisa de mais informações, entre em contato conosco, ligue 19.99169-5170 whatsapp.

sábado, 11 de janeiro de 2020

REVISÃO PIS/PASEP SERVIDOR PÚBLICO E TRABALHADOR INICIATIVA PRIVADA APOSENTADO ATÉ 5 ANOS


REVISÃO PIS/PASEP – SERVIDOR PÚBLICO – COTAS INDISPONIBILIZADAS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRABALHADOR INICIATIVA PRIVADA COM SALDO DE COTAS DE PIS EM 04/10/1988





Funcionários Públicos, aposentados ou ainda na ativa, que nos mês que apresentava saldo em conta Pasep  em 04 de outubro de 1988 , pode ter Direito a Revisão do seu saldo em conta do Pasep.

No ano de 1988, o PIS/Pasep deixou de ser um fundo privado para se tornar público, financiando programas como, por exemplo, o Bolsa Família. A divergência ocorre quando o órgão responsável deixou de passar aos beneficiários rendimentos das aplicações feitas com o dinheiro do trabalhador à época.

Tem direito ao saldo do PIS/Pasep os servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada com saldo na conta individual até 04/10/1988, que sacaram o valor ou se aposentaram há no máximo cinco anos, que é o prazo prescricional para pleitear a correção do cálculo na Justiça.

Durante o mandato do ex- Presidente da república José Sarney, foi criado o Plano verão (Janeiro de 89) com o intuito de controle de inflação, plano este que modificava o rendimento da caderneta de poupança. Apurou-se que o governo erroneamente fez reajusto do saldo das contas à menor, prejudicando o rendimento de milhares de contas. Os reajustes podem chegar à 20,46%, em alguns casos, em prejuízo dos poupadores.

Assim, é possível requerer a indenização pelo prejuízo que sofreu por não receber corretamente a correção monetária à época.

Tem direito os Servidores Públicos que estavam com investimentos em Caderneta PIS/Pasep, até o dia 04 de outubro de 1988 e Trabalhadores que possuíam saldo de cotas do PIS também até 04/10/1988 aposentados até 5 anos.

Dúvidas? Ligue ou envie uma mensagem 19.99169-5170 whatsapp