Atendimento Estado de São Paulo via whatsapp ou Zoom - atendimento pessoal Campinas e região
domingo, 28 de julho de 2013
A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR É DIREITO CONSTITUCIONAL SEJA NA INICIATIVA PRIVADA OU NO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É CONDENADA A INDENIZAR SERVIDOR PÚBLICO QUE PERDE A VISÃO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO
É de observar que qualquer que seja a condição do empregado, na iniciativa privada ou no serviço público, o mesmo deve ter o manto da constituição protegendo-o, como dispõe o artigo 1º, 5º e 7º da CFRB/88.
O Tribunal Federal da 1ª Regional, condenou a União por não ofertar condições de segurança ao servidor público.
União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho
26/07/13 17:53
União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho
A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria, decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90 mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia veículo oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista (BA).
A União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”.
Acrescenta o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por onde trafegava seria de responsabilidade municipal. Sustenta, por fim, que o veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes, desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”.
Nesse sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos estéticos busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos.
JC
0013008-92.2008.4.01.3300
Decisão: 18/06/2013
Publicação: 28/06/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
terça-feira, 23 de julho de 2013
NEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos. A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil. No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador. O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso. HC 118067 Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso. O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Fonte: STF
AGU consegue bloqueio de quase R$ 4 milhões em bens de ex-servidores do INSS acusados de fraude em benefícios
Data da publicação: 18/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, três liminares que determinam o bloqueio de bens de ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusados de fraudes na concessão de benefícios previdenciários. Ao todo foi assegurada a quantia de R$ 3.798.591,47 que será usada para ressarcir os cofres públicos após decisão definitiva sobre o assunto.
A atuação no caso foi feita pela Procuradoria Seccional Federal em Niterói (PSF/NIT) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) que apresentaram ações de improbidade administrativa contra os ex-servidores com base na Lei nº 8.492/92.
Para a procuradora federal, Raquel Motta de Macedo do setor de Cobrança e Recuperação de Créditos da PSF/Niterói, as vitórias representam a garantia de ressarcimento do prejuízo já sofrido pelo INSS. "Também possuem caráter pedagógico, de modo a inibir novas fraudes", afirmou.
Os fatos foram apurados através de Processo Administrativo Disciplinar que, após comprovação das múltiplas práticas ilícitas, resultou na aplicação da pena de demissão. Os procuradores federais apresentaram, então, pedido de indisponibilidade e bloqueio de todos os bens dos envolvidos nas fraudes.
O caso foi analisado pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia no Rio de Janeiro que acolheu todos os argumentos apresentados pelas procuradorias e determinou a indisponibilidade dos bens de todos os réus.
A PSF/NIT e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processos n.º: 2013.51.08.105141-8 - 2013.51.08.105541-2 - 2013.51.08.109136-2 - 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Adélia Duarte/ Uyara Kamayurá
Assegurado ressarcimento de valores gastos pelo INSS com pensão por morte de trabalhador vítima de acidente em MG
Data da publicação: 23/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça Federal, que a Empresa Rezato Projetos e Construções, com sede em Juiz de Fora/MG, devolva aos cofres públicos os valores gastos pela Previdência Social com o pagamento de pensão por morte à família de trabalhador vítima de acidente durante o expediente. Os procuradores comprovaram que o problema ocorreu por negligência das normas de higiene e segurança no trabalho.
A Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora (PSF/JFA) e Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que, no dia 8 de março de 2010, o empregado faleceu de asfixia por gases tóxicos, metano e monóxido de carbono, ao tentar socorrer outros dois colegas que haviam desmaiado ao entrarem em caixa d`água subterrânea para realização de serviços de limpeza. O acidente em serviço resultou na morte dos três trabalhadores.
Os procuradores federais apresentaram laudo técnico da Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE) que apontou insuficiência de oxigênio no local, isso porque, o mínimo suportável é de 18%, sendo que no ambiente a concentração era de apenas 5,3%. Ressaltaram, ainda, que a análise do acidente concluiu que o episódio decorreu do descumprimento de vários itens da Norma Reguladora nº 33 do MPE que trata sobre medidas de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados.
A Advocacia-Geral destacou que entre as irregularidades constatadas estavam a falta de planejamento adequado da atividade; não identificação dos riscos; não capacitação dos trabalhadores para a entrada em espaços confinados; ausência de monitoramento da concentração de contaminantes e do percentual de oxigênio; falta de sistema de ventilação; não fornecimento de equipamentos de proteção individual e ausência de ferramentas autônomas para resgate nas atividades em local confinado.
A Construtora Rezato Projetos e Construções chegou a contestar a ação regressiva da AGU, com alegação de que a morte do funcionário foi uma fatalidade possível de ocorrer em qualquer ambiente de trabalho, já que, ele teria falecido por tentar ajudar os outros dois operários que estavam presos na cisterna. Além disso, dizia que os autos de infração não poderiam ser utilizados como provas no processo, pois os documentos são meramente administrativos, aos quais, inclusive, já apresentou defesa e aguarda decisão.
A 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG aceitou os argumentos da AGU e determinou a culpa da firma no acidente que ocasionou a morte dos três operários. A decisão reconheceu que "a empresa não adotava procedimentos para trabalho em espaços confinados e equipamentos para resgate e que a morte dos funcionários poderia ser evitada, se as normas de segurança tivessem sido seguidas".
A empresa deverá indenizar o INSS por todas as parcelas da pensão por morte pagas pelo INSS, e também, a restituição mensalmente do valor do benefício até a extinção da pensão.
Ref.: Ação Regressiva nº 16201-62.2011.4.01.3801 - 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG
A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal , órgão AGU.
Maurizan Cruz
Fonte: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=247220&id_site=3
JUDICIÁRIO: O BEM E O MAL
A quadra vivenciada revela extremos. Faz lembrar tempo remoto, de dualismo religioso – maniqueísmo – presentes o reino da luz e o das sombras, o bem e o mal. De um lado, a bandeira da busca de novos rumos, anseio da sociedade em geral, personificada, certo ou errado, no Conselho Nacional de Justiça, de outro, a necessária preservação de valores constitucionais. Paixões condenáveis acabaram por reinar, vindo à balha as críticas mais exacerbadas.
Ocorre que a vida organizada pressupõe a observância de balizas estabelecidas. É esse o preço, ao alcance de todos, a ser pago por viver em um Estado Democrático de Direito. Há de prevalecer não a vitrine, a potencialização de certos enfoques, a visão dos predestinados, mas a percepção da realidade, afastando o enfoque daqueles que não se mostram compromissados com o amanhã, com dias melhores. Mediante a Emenda Constitucional nº 45/04, foi criado o Conselho – e, em âmbito específico, o do Ministério Público –, ficando lhe atribuída a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A atuação conferida ao Órgão produziu inevitável tensão considerada a autonomia dos tribunais, não se verificando o mesmo no tocante ao Conselho do MP.
O Diploma Maior da República assegura aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para
resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos. Trata-se de garantia institucional voltada à preservação do autogoverno da magistratura, encerrando a competência privativa para elaborar regimentos internos, organizar secretarias e juízos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.
O aparente choque de normas fez surgir inúmeras controvérsias, sendo o Supremo convocado para dirimi-las. Em 2006, no julgamento da ADIn 3.367, veio a ser declarada a constitucionalidade do Conselho. Observem os parâmetros da Federação. A forma federativa é um mecanismo de proteção da autonomia privada e da pública dos cidadãos, servindo a descentralização política para conter o poder e aproximá-lo do respectivo titular, o povo. A importância da Federação está revelada, na Carta de 1988, desde o artigo 1º. Os
Estados organizam-se conforme os ditames maiores, surgindo os Poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário –, que, nos moldes do artigo 2º, são independentes e harmônicos entre si.
O artigo 60, § 4º, obstaculiza a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A previsão apanha matéria que, de alguma maneira, coloque em risco a autonomia dos entes federados. Por força do princípio, afigura-se inafastável a autonomia dos Tribunais de Justiça, no que se mostram órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação
aos tribunais em geral, há de se considerar o predicado da autonomia, quanto aos Tribunais de Justiça cumpre atentar, em acréscimo, para o princípio federativo.
Em época de crise, é preciso cuidado redobrado, de modo a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos em geral.
Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tão somente fiscalizar a aplicação das normas existentes pelos Tribunais. O texto constitucional ao definir-lhe as atribuições sinaliza, a mais não poder, a atuação subsidiária. Extrai-se do § 4º, inciso I, do artigo 103-B competir-lhe “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências”. Sob o ângulo das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, prevê o inciso III que o recebimento e a apreciação hão de ocorrer “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso ...” cabendo-lhe “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” – inciso V. Então, forçoso é concluir pela atuação subsidiária, sem atropelos indesejáveis. A legitimação não é concorrente, muito menos excludente.
No Brasil, há noventa tribunais, sendo vinte e sete de Justiça, idêntico número de Regionais Eleitorais, vinte e quatro Regionais do Trabalho, cinco Regionais Federais, três Militares, além dos Superiores – STM, TSE, TST E STJ.
Cada qual conta com uma Corregedoria. É crível imaginar-se a do Conselho com atuação abrangente a ponto de relegá-las à inocuidade? A resposta é negativa. Conforme ressaltou o Ministro decano do Supremo, o proficiente Celso de Mello, a atuação disciplinar do Conselho pressupõe situação anômala, sendo exemplos a inércia do tribunal, a simulação investigativa, a indevida
procrastinação na prática de atos de fiscalização e controle, bem como a incapacidade de promover, com independência, ´procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (MS 28799-DF).
A toda evidência, descabe a inversão de valores constitucionais, a centralização de poderes, sempre perniciosa, fragilizando-se a independência dos tribunais. Ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça,
desde que se faça segundo a Constituição, a que todos, indistintamente, se submetem, afastados atos que, ao invés de implicarem avanço cultural, encerram retrocesso no que inerentes a regime totalitário. Que oxalá prevaleça aquela que precisa ser um pouco mais amada, em especial pelos homens públicos, a Constituição Federal.
* MARCO AURÉLIO MELLO é Ministro do Supremo, do Tribunal Superior Eleitoral e Presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos - IMAE.
HOSPITAL DO CÂNCER BRIGA NA JUSTIÇA PARA NÃO PAGAR ICMS DE CAMAS
O Hospital do Câncer Alfredo Abrão está brigando na Justiça para ter imunidade tributária de ICMS na importação de quatro camas para atender pacientes. Embora já tenha conseguido liminar na 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, no Processo nº 0051104-38.2011.8.12.0001, o hospital ainda aguarda o julgamento do mérito da ação. As quatro camas chegaram a ser apreendidas em 2011, mas foram liberadas graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela feita pelo hospital. “Presentes, portanto, os requisitos para antecipação da tutela, nos termos do que dispõe o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela pleiteada para o fim de determinar, que o Requerido, ou que suas vezes fizer, suspenda a exigibilidade do crédito tributário no que diz respeito ao ICMS incidente sobre a importação das 04 camas hospitalares e, consequentemente, que efetue a imediata liberação da mercadoria apreendida”, afirmou o juiz naquela decisão. No mesmo processo, o juiz deferiu a realização de prova pericial contábil com o intuito de verificar se a autora preenche os requisitos para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 14, do CTN(Código Tributário Nacional).Foi nomeado o perito Avelino Alves para o caso, sendo facultado ás partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. O juiz fixou como ponto controvertido a necessidade de averiguar-se a condição da autora como “entidade de assistência social sem fins lucrativos”. Imunidade de ISS – O Hospital do Câncer também entrou na semana passada em nova demanda judicial envolvendo a questão da imunidade tributária.A entidade ingressou com ação judicial contra a gestão passada da entidade, comandada por Blener Zan, e o dono da Autopeças Rocket, Benjamin Chaia, por uma dívida de R$ 140 mil referente a dívida de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos últimos três anos (2011, 2012 e 2013), que está sendo cobrado pela Prefeitura de Campo Grande em relação ao imóvel de 2.600 metros quadrados, na Rua Maracaju, com matricula 44.171. Embora tenha vendido o imóvel em 5 de abril de 2010, pelo valor de R$ 9,2 milhões, a Autopeças Rocket continuou no imóvel até fevereiro de 2013, segundo o atual diretor do Hospital do Câncer, Carlos Coimbra. Já Benjamin Chaia acredita que todo o problema surgiu em decorrência do Hospital do Câncer não ter tomado as providências para requerer a imunidade do imóvel comprado. Por ser entidade de assistência social, constitucionalmente, o Hospital do Câncer Alfredo Abrão tem direito à imunidade tributária, desde que cumpra alguns requisitos estipulados pelo Código Tributário Nacional (CTN), como estar com contabilidade em ordem, não dividir lucros e não mandar dinheiro para fora do País.
Fonte: Campo Grande News
Representante judicial de conselhos profissionais deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais
Os representantes judicias dos conselhos de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão da personalidade jurídica de direito público que as autarquias possuem. Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O tribunal regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal do conselho de fiscalização profissional, em ação de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda.
Inconformado com o resultado, o Creci apresentou recurso no STJ. Alegou que houve ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80. A norma trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.
Personalidade jurídica
A Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF3. Os ministros ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de direito público.
Em razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF3 apresentou o recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Natureza autárquica
De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada pela Lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por ela.
Nesse contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”, afirmou Arnaldo Esteves, relator do recurso.
Esteves Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela Lei 11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Com essa fundamento, a Seção de Direito Público acolheu o pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os representantes sejam pessoalmente intimados.
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110516
FISCO VÊ MÁ-FÉ EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A Receita Federal montou uma operação de guerra contra grandes empresas que, amparadas pela legislação tributária, encontram formas de reduzir o imposto. Juntas, essas companhias descontaram cerca de R$ 110 bilhões da base de cálculo de seu imposto, fazendo acender um sinal de alerta. O fisco então passou a enquadrar essas operações como "planejamento tributário abusivo". "Elas romperam o limiar do possível", diz Iágaro Jung Martins, coordenador da fiscalização da Receita. A controvérsia levou centenas de corporações ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), no qual está sendo travada uma discussão que pode significar um rombo para o leão ou o fim de muitas empresas. Algumas dessas companhias podem ter de arcar com grandes multas (a média é de R$ 500 milhões por empresa), mas há casos, como o do Santander, em que a autuação chegou a R$ 6 bilhões. TROPA DE CHOQUE A pressão contra as empresas começou em 2010, quando a Receita criou uma equipe especializada em identificar possíveis fugas fiscais. Hoje, esse time conta com uma centena de auditores, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte. Resultado: R$ 50 bilhões em multas contra 102 grandes empresas entre 2010 e 2012. Até 2010, haviam sido aplicadas 37. No primeiro trimestre deste ano, já são 34 os processos em andamento, e a equipe já colocou na mira outras 250 operações. A maior parte das transações monitoradas pelos auditores se refere a fusões e aquisições ou reestruturações dentro do mesmo grupo econômico. Martins, da Receita, estima que, em 60% dos casos, tenha havido "criação fictícia" de ágio, usado indevidamente para abater imposto (veja quadro nesta página). Gerdau, Vivo, TIM, Oi, Natura e BM&FBovespa estão entre as empresas autuadas que passaram por reestruturações desse tipo. Só a autuação da Gerdau chega, em valores de hoje, a R$ 1 bilhão. Em mais da metade dos casos, o fisco aplicou multa de 150% sobre o imposto supostamente devido por considerar que houve má-fé no planejamento tributário. A multa padrão é de 75%. A Receita se prepara para pedir ao Ministério Público Federal que represente essas empresas criminalmente. Os escritórios de advocacia que participaram dessas operações também serão processados, segundo Martins. "Não existe respaldo econômico nessas operações. Elas foram criadas só para a obtenção do benefício fiscal." Martins diz que as representações criminais ocorrerão após o julgamento definitivo das autuações. Mas esse procedimento também é alvo de controvérsia. "A prova de que não há fraude ou má-fé é que existem decisões no Carf favoráveis aos contribuintes", diz o advogado Igor Mauler, da Comissão de Direito Tributário da OAB Nacional. Todas as multas aplicadas foram contestadas no Carf, no qual as empresas tentam reverter as autuações. Algumas, como o Santander, conseguiram reverter a multa. Já o caso da Gerdau está na última instância administrativa. Consultadas, as empresas não quiseram se manifestar devido ao sigilo fiscal.
Fonte: Folha de S.Paulo
sexta-feira, 19 de julho de 2013
Obviedades esquecidas de autoria do Ministro do STJ Herman Benjamin
Artigos
Não tem sido fácil a vida do eleitor brasileiro que se prepara para votar nesta eleição. De um lado, uma campanha insossa, em que predominam a pasteurização dos candidatos e a diluição proposital de saudáveis diferenças ideológicas e partidárias. De outro, uma sucessão de escândalos de corrupção, que “democraticamente" atingem os principais partidos políticos, expondo como protagonistas autoridades destacadas do Executivo, do Legislativo e até do Judiciário e Ministério Público.
Cercado de tantos enredos negativos e ensurdecido pelos estampidos do foguetório que anuncia a decadência da classe política, fica mesmo difícil ao eleitor reconhecer ou indicar algo de positivo que possa atribuir à democracia representativa, instaurada no país após a queda do regime militar. Assim atordoados, os brasileiros deixam passar despercebidos pelo menos três fatos notáveis que, de tão óbvios, estão completamente ausentes do debate ético-político dos últimos meses.
A primeira boa notícia é a própria possibilidade de divulgação das más notícias. Não fosse a liberdade de imprensa de que hoje desfrutamos, a simples menção de qualquer desses graves ilícitos levaria ao fechamento de jornais e à interdição de estações de rádio e televisão. Ou, pior, condenaria jornalistas à eliminação física, destino ainda corriqueiro em vários cantos do mundo.
Além disso, pouco se fala da solidez e profissionalismo das instituições encarregadas de investigar e punir eventuais abusos: a Polícia Federal, o Banco Central, o Ministério Público e o Judiciário. Não se conhece juiz, promotor de justiça, policial ou funcionário desses órgãos que tenha deixado de investigar algum megaescândalo nacional por medo dos investigados ou por reverência aos cargos que ocupam.
É certo que, desde a Constituição Federal de 1988, fomos pródigos em instaurar investigações com estardalhaço, pouco importando que os corruptos caiam no esquecimento, inclusive judicial, favorecidos pela curta prescrição de suas penas, ou sejam simplesmente absolvidos por defeitos técnicos na apuração das suas condutas criminosas.
Mas esses são desvios causados por ritos formalísticos exagerados e por arroubos de autoridades inexperientes ou à procura de holofotes. Nada que não possa ser facilmente corrigido, pois, ao contrário de outros países, não estamos diante de pecados institucionais genéticos, de árdua solução, filhotes de arraigada instrumentalização, tida como natural e aceitável, dessas mesmas instituições pelos ocupantes feudais do poder.
A notícia melhor, contudo, é a mais esquecida de todas: a inegável credibilidade dos nossos pleitos, produto de uma exuberante e onipresente Justiça Eleitoral. No Brasil, já perdemos o costume de desconfiar, no atacado, da seriedade das eleições. É muito, pois a comparação que fazemos não é com estados africanos miseráveis ou dilacerados por conflitos étnicos e tribais. Dois exemplos bastam.
Em 2000, os Estados Unidos, país mais rico e poderoso do mundo, tiveram sua eleição presidencial coberta pela suspeita de manipulação. Não foram somente as autoridades locais e estaduais da Flórida que ficaram desacreditadas. A própria Suprema Corte viu sua imparcialiadade seriamente questionada, ao determinar, por maioria, a interrupção da recontagem naquele estado, garantindo aos republicanos e ao presidente Bush os 25 votos necessários à vitória contra Al Gore no Colégio Eleitoral.
Expressando sua posição contrária à posição majoritária da Suprema Corte, o respeitado ministro Stevens, apoiado pelos seus colegas Ginsburg e Breyer, bem refletiu o sentimento de insegurança de milhões de americanos: “Embora talvez nunca venhamos a conhecer com certeza absoluta o ganhador das eleições presidenciais deste ano, a identidade do derrotado fica perfeitamente clara: é a confiança da nação no juiz como guardião imparcial do Estado de direito”.
Se quisermos um exemplo mais recente e culturalmente próximo, aí está o México, que ainda não conseguiu livrar-se da sombra da maquiagem dos resultados de suas eleições. Três meses depois das eleições presidenciais de julho de 2006, Andrés Manuel López Obrador, o candidato de esquerda, continua a duvidar da sua derrota por 244.000 votos (num universo de 42 milhões), para o conservador Felipe Calderón. Nas suas palavras, “houve fraude durante e depois das eleições”. E milhares de mexicanos parecem partilhar desse sentimento, tanto assim que, aos milhares, aglomeram-se em grandes manifestações públicas por todo o país.
Em país acostumado à autoflagelação e à baixa estima, não faz mal relembrar o que de bom se construiu pelo voto popular, mesmo que, de tão óbvio, a poucos interesse, neste momento, prestar atenção nas conquistas da cidadania política.
Cercado de tantos enredos negativos e ensurdecido pelos estampidos do foguetório que anuncia a decadência da classe política, fica mesmo difícil ao eleitor reconhecer ou indicar algo de positivo que possa atribuir à democracia representativa, instaurada no país após a queda do regime militar. Assim atordoados, os brasileiros deixam passar despercebidos pelo menos três fatos notáveis que, de tão óbvios, estão completamente ausentes do debate ético-político dos últimos meses.
A primeira boa notícia é a própria possibilidade de divulgação das más notícias. Não fosse a liberdade de imprensa de que hoje desfrutamos, a simples menção de qualquer desses graves ilícitos levaria ao fechamento de jornais e à interdição de estações de rádio e televisão. Ou, pior, condenaria jornalistas à eliminação física, destino ainda corriqueiro em vários cantos do mundo.
Além disso, pouco se fala da solidez e profissionalismo das instituições encarregadas de investigar e punir eventuais abusos: a Polícia Federal, o Banco Central, o Ministério Público e o Judiciário. Não se conhece juiz, promotor de justiça, policial ou funcionário desses órgãos que tenha deixado de investigar algum megaescândalo nacional por medo dos investigados ou por reverência aos cargos que ocupam.
É certo que, desde a Constituição Federal de 1988, fomos pródigos em instaurar investigações com estardalhaço, pouco importando que os corruptos caiam no esquecimento, inclusive judicial, favorecidos pela curta prescrição de suas penas, ou sejam simplesmente absolvidos por defeitos técnicos na apuração das suas condutas criminosas.
Mas esses são desvios causados por ritos formalísticos exagerados e por arroubos de autoridades inexperientes ou à procura de holofotes. Nada que não possa ser facilmente corrigido, pois, ao contrário de outros países, não estamos diante de pecados institucionais genéticos, de árdua solução, filhotes de arraigada instrumentalização, tida como natural e aceitável, dessas mesmas instituições pelos ocupantes feudais do poder.
A notícia melhor, contudo, é a mais esquecida de todas: a inegável credibilidade dos nossos pleitos, produto de uma exuberante e onipresente Justiça Eleitoral. No Brasil, já perdemos o costume de desconfiar, no atacado, da seriedade das eleições. É muito, pois a comparação que fazemos não é com estados africanos miseráveis ou dilacerados por conflitos étnicos e tribais. Dois exemplos bastam.
Em 2000, os Estados Unidos, país mais rico e poderoso do mundo, tiveram sua eleição presidencial coberta pela suspeita de manipulação. Não foram somente as autoridades locais e estaduais da Flórida que ficaram desacreditadas. A própria Suprema Corte viu sua imparcialiadade seriamente questionada, ao determinar, por maioria, a interrupção da recontagem naquele estado, garantindo aos republicanos e ao presidente Bush os 25 votos necessários à vitória contra Al Gore no Colégio Eleitoral.
Expressando sua posição contrária à posição majoritária da Suprema Corte, o respeitado ministro Stevens, apoiado pelos seus colegas Ginsburg e Breyer, bem refletiu o sentimento de insegurança de milhões de americanos: “Embora talvez nunca venhamos a conhecer com certeza absoluta o ganhador das eleições presidenciais deste ano, a identidade do derrotado fica perfeitamente clara: é a confiança da nação no juiz como guardião imparcial do Estado de direito”.
Se quisermos um exemplo mais recente e culturalmente próximo, aí está o México, que ainda não conseguiu livrar-se da sombra da maquiagem dos resultados de suas eleições. Três meses depois das eleições presidenciais de julho de 2006, Andrés Manuel López Obrador, o candidato de esquerda, continua a duvidar da sua derrota por 244.000 votos (num universo de 42 milhões), para o conservador Felipe Calderón. Nas suas palavras, “houve fraude durante e depois das eleições”. E milhares de mexicanos parecem partilhar desse sentimento, tanto assim que, aos milhares, aglomeram-se em grandes manifestações públicas por todo o país.
Em país acostumado à autoflagelação e à baixa estima, não faz mal relembrar o que de bom se construiu pelo voto popular, mesmo que, de tão óbvio, a poucos interesse, neste momento, prestar atenção nas conquistas da cidadania política.
STJ entende que há obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciário por meio de tutela antecipada
DECISÃO
Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada
É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.
Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.
Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
Esclarecimentos do Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca, sobre empréstimos consignados.
ENTREVISTA: Diretor do INSS explica mudanças nos consignados
Pelas novas regras, margem fica retida até fim da apuração sobre fraudes
18/07/2013 - 15:41:00
Ouça o áudio
LOC/REPÓRTER: O INSS baixou resolução para coibir fraudes em empréstimos consignados a aposentados e pensionistas. A partir de agora, a margem do benefício que pode ser utilizada para empréstimo consignado passa a ficar bloqueada durante o período de análise da denúncia de fraude. Em entrevista, o diretor de Benefícios do INSS, Benedito Adalberto Brunca, explica a alteração.
LOC/REPÓRTER: Brunca, o que muda com resolução?
TEC/SONORA - Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca.
“Nós fizemos um aprimoramento do cumprimento de uma Ação Civil Pública que nós já cumpríamos desde 2008. Nós tínhamos uma situação em que nós cancelávamos o empréstimo e restituíamos a margem. E agora, nós estamos fazendo esse processo de suspensão, mantendo a margem retida até o final da apuração do fato.”
LOC/REPÓRTER: Brunca, de que modo a mudança proporciona maior segurança ao aposentado?
TEC/SONORA - Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca.
“Com essa medida, nós estamos procurando preservar o sistema, preservar os segurados – que, às vezes, eram induzidos a erro por intermediários, por pessoas que atuavam de maneira indevida e que induziam ele [o segurado] a pedir o cancelamento com a expectativa de que ele não tivesse que cumprir a obrigação contratada. O que amparava a Ação Civil Pública era, de fato, os casos em que tinha ocorrido fraude e não pela mera denúncia para afastar o pagamento de um contrato vigente. Nós tivemos o exemplo de um pessoa que chegou a fazer mais de trinta contratos, alegando, usando a Ação Civil Pública – a liminar que foi concedida para preservar a boa fé dos segurados. E, agora, nós não vamos mais permitir que ocorra esse fato: só vamos liberar a margem quando concluir a apuração e, dessa forma, o beneficiário está preservado. Em média, nós, em trinta dias, fechamos a apuração do fato e, em seguida, se restar provado que há, sim, uma fraude: são feitas a restituição do valor, o pagamento dos atrasados e o cancelamento do contrato. Agora, se não for fraude, é restabelecido o desconto e segue o processo, normalmente, como já havia anteriormente feito.”
LOC/REPÓRTER: As denúncias relacionadas a fraudes em empréstimos consignados devem ser feitas à Ouvidoria-Geral da Previdência Social, pelo Portal da Previdência, em www.previdencia.gov.br, ou pela Central de Atendimento, discando o número 135.
De Brasília, Rafael Toscano
TRF4 determina que INSS implante auxílio-doença em 45 dias mesmo sem perícia
Decisão teve por objetivo garantir proventos aos segurados gaúchos, que têm esperado até três meses para fazer a perícia e obter o benefício
12/07/2013 17:48:21
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática e provisoriamente o auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão garante o benefício independentemente da realização de perícia médica.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.
Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.
A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100,00 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de atraso.
quinta-feira, 18 de julho de 2013
INSS muda regras para empréstimo consignado a aposentados
Nova medida, já em vigor, visa a evitar fraudes e endividamento excessivo por parte dos segurados
Antonio Cruz/ABr
Durante apuração de denúncias de supostas fraudes, margem consignada ficará bloqueada
São Paulo – O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) mudou as regras da contratação de empréstimo consignado por aposentados pelo INSS para evitar fraudes e endividamento excessivo.
Leia Mais
- 17/07/2013 | Santander permite parcelar fatura do cartão em 24 vezes
- 17/07/2013 | Onde investir R$ 500 mil de maneira inteligente?
- 15/07/2013 | Aumenta número de brasileiros que buscam crédito, diz Serasa
- 15/07/2013 | AGU irá cobrar R$ 1,5 milhão de sócios da boate Kiss
Desde sexta-feira, quando foi publicada resolução sobre o tema no Diário Oficial, o segurado que denunciar um desconto indevido de empréstimo consignado em seu benefício do INSS terá os descontos em folha suspensos e a margem consignada bloqueada até que a denúncia tenha sido apurada.
Até então, o segurado que obtivesse a suspensão dos descontos após denunciar uma suposta fraude tinha toda a margem consignada liberada, e podia contrair um novo empréstimo consignado até o limite de 30% da renda.
Isso favorecia fraudes, pois o segurado podia ficar pulando de empréstimo em empréstimo, evitando pagá-lo, alegando que ele próprio fora vítima de fraudes.
Além disso, a prática permitia que segurados se endividassem acima de suas possibilidades, liberando a margem de um consignado para obter outro.
Agora, o percentual da renda comprometido com o empréstimo suspenso ficará bloqueado para a obtenção de novos empréstimos até que o caso seja solucionado. Assim, se 10% da renda estivessem comprometidos com um empréstimo consignado, e este fosse denunciado como indevido ao INSS, a margem de 10% ficaria bloqueada até a apuração ser finalizada.
Se quisesse obter um novo empréstimo, o segurado só teria 20% da renda disponíveis. A medida ajuda também a evitar que os aposentados se endividem demais.
Caso durante a apuração fique constatada a irregularidade, o banco deverá excluir o contrato e devolver os valores consignados indevidamente, liberando a respectiva margem consignada.
Já se, ao contrário, não houver irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o contrato original.
O empréstimo consignado para aposentados pelo INSS é uma das linhas de crédito mais baratas do mercado, pois o desconto é feito diretamente do pagamento do benefício daaposentadoria. As taxas de juros variam de 0,74% a 2,14% ao mês.
terça-feira, 16 de julho de 2013
LOAS PARA ESTRANGEIRO
LOAS PARA ESTRANGEIRO
LOAS PARA ESTRANGEIRO - Processo 00178330420124036301
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TRF5) DECISÃO RECENTE (e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013):
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há interesse recursal quanto à correção monetária e aos juros, tendo em vista que já foi determinado na sentença para que os atrasados sejam apurados de acordo com a Lei nº 11.960-2009. 2. Presentes os requisitos do inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil. Descabida a argüição de irreversibilidade do provimento da tutela antecipada. Em processos de natureza previdenciária a irreversibilidade emerge para os dois pólos da relação processual, dada a natureza alimentar, o que impõe, sopesando os interesses das partes, a preponderância da proteção da parte autora, eis que o risco de dano se sobrepõe ao da autarquia previdenciária, já que o benefício é substitutivo do salário, e assegura às partes cobertura econômica em momento de risco social. 3. A sentença ilíquida atendeu os requisitos legais (art. 38 e seu parágrafo único da Lei n. 9.099/95 c/c art. 458 do CPC), havendo a possibilidade de execução das parcelas vencidas na forma do art. 475-B do CPC, dado que fixados os parâmetros de cálculo na condenação em obrigação de fazer, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. 4. No tocante à determinação para que o INSS apure os atrasados, o art. 16 da Lei nº 10.259-01 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao réu condenado, medida que tende a concretizar os princípios específicos dos Juizados Federais, corresponde à atividade ordinariamente realizada pela autarquia no desenvolvimento de suas atividades cotidianas e é adotada, com grande e notório sucesso, em diversas espécies de causas no âmbito dos Juizados Federais, dentre elas as revisionais previdenciárias. 5. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. É oportuno lembrar, ainda, que a assistência social é um direito fundamental, e qualquer distinção fere a universalidade deste direito. Dessa forma não se pode restringir o direito ao amparo social por ter o autor a nacionalidade de estrangeiro. 6. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade, verificada em descrição detalhada no laudo sócio econômico anexado aos autos virtuais, portanto, está claro que a apelada faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 6.214/07. 7. Quanto à fixação da data de início do benefício não assiste melhor sorte à recorrente, uma vez que o mesmo deve ser concedido desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença de primeiro grau, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. No que concerne a esse ponto, registro que a retroação da DIB - data de início do benefício - à data da DER - data de entrada do requerimento administrativo - tem como lapso temporal o prazo de 2(dois) anos, o que se impõe em razão da exigência legal de revisão do benefício a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe dera origem - ex vi do caput do artigo 21 da Lei n. 8.742, de 07/12/1993, com a redação da Lei n. 9.720, de 30/11/1998. A limitação ao prazo legal para retroação da DIB permite inferir a manutenção das condições apuradas em perícia judicial no prazo de 2 (dois) anos que antecede o ajuizamento da ação, salvo, é claro, prova em sentido contrário ou mora administrativa injustificável. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento.
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TRF5) DECISÃO RECENTE (e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013):
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há interesse recursal quanto à correção monetária e aos juros, tendo em vista que já foi determinado na sentença para que os atrasados sejam apurados de acordo com a Lei nº 11.960-2009. 2. Presentes os requisitos do inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil. Descabida a argüição de irreversibilidade do provimento da tutela antecipada. Em processos de natureza previdenciária a irreversibilidade emerge para os dois pólos da relação processual, dada a natureza alimentar, o que impõe, sopesando os interesses das partes, a preponderância da proteção da parte autora, eis que o risco de dano se sobrepõe ao da autarquia previdenciária, já que o benefício é substitutivo do salário, e assegura às partes cobertura econômica em momento de risco social. 3. A sentença ilíquida atendeu os requisitos legais (art. 38 e seu parágrafo único da Lei n. 9.099/95 c/c art. 458 do CPC), havendo a possibilidade de execução das parcelas vencidas na forma do art. 475-B do CPC, dado que fixados os parâmetros de cálculo na condenação em obrigação de fazer, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. 4. No tocante à determinação para que o INSS apure os atrasados, o art. 16 da Lei nº 10.259-01 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao réu condenado, medida que tende a concretizar os princípios específicos dos Juizados Federais, corresponde à atividade ordinariamente realizada pela autarquia no desenvolvimento de suas atividades cotidianas e é adotada, com grande e notório sucesso, em diversas espécies de causas no âmbito dos Juizados Federais, dentre elas as revisionais previdenciárias. 5. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. É oportuno lembrar, ainda, que a assistência social é um direito fundamental, e qualquer distinção fere a universalidade deste direito. Dessa forma não se pode restringir o direito ao amparo social por ter o autor a nacionalidade de estrangeiro. 6. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade, verificada em descrição detalhada no laudo sócio econômico anexado aos autos virtuais, portanto, está claro que a apelada faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 6.214/07. 7. Quanto à fixação da data de início do benefício não assiste melhor sorte à recorrente, uma vez que o mesmo deve ser concedido desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença de primeiro grau, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. No que concerne a esse ponto, registro que a retroação da DIB - data de início do benefício - à data da DER - data de entrada do requerimento administrativo - tem como lapso temporal o prazo de 2(dois) anos, o que se impõe em razão da exigência legal de revisão do benefício a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe dera origem - ex vi do caput do artigo 21 da Lei n. 8.742, de 07/12/1993, com a redação da Lei n. 9.720, de 30/11/1998. A limitação ao prazo legal para retroação da DIB permite inferir a manutenção das condições apuradas em perícia judicial no prazo de 2 (dois) anos que antecede o ajuizamento da ação, salvo, é claro, prova em sentido contrário ou mora administrativa injustificável. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Tributo para pagar aposentadoria de advogados é ilegal
Colunas
16abril2012
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Tributo para pagar aposentadoria de advogados é ilegal
Nós advogados fazemos um juramento ao receber a carteira da OAB, que nos obriga a, dentre outros deveres, defender a justiça social, a boa aplicação das lei e a rápida administração da Justiça.
Quando falamos em justiça tributária isso inclui dar a cada um o que é seu no que respeita ao sistema tributário: só pagar o tributo legítimo, rejeitar a incidência espúria, a cobrança indevida, enfim, não pagar o que não está de acordo com a constituição e as leis do país.
Se queremos mesmo defender a boa aplicação das leis, devemos repudiar a cobrança dessa taxa ridícula que pagamos a quem não conhecemos, como se fosse um flanelinha que tomasse conta da nossa carteira enquanto estamos trabalhando. Talvez não tenhamos percebido, mas nesta era de advocacia de massa, essa taxa ganha relevância e certamente será rejeitada pelo cliente, que não deve ter obrigação de pagar uma taxa indevida.
Prestem atenção, colegas: quem nomeia advogado em qualquer processo perante a Justiça Estadual de São Paulo deve recolher uma taxa equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo, pela simples juntada da procuração aos autos. Esse valor é pago para cada impetrante, quer seja ele autor, réu ou simples interessado que por qualquer motivo outorgue procuração a ser juntada nos autos. E a taxa pode ser paga várias vezes, inclusive nos casos de substabelecimento.
Quanto se arrecada a esse título, ninguém sabe. Quantos são os beneficiários? Essa taxa sustenta algum cabide emprego? O que todos sabem é que essa taxa teria como destinação a aposentadoria complementar de advogados que tenham se filiado à Carteira de Previdência do IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo). Ou seja: todos pagam um tributo, para benefício de alguns, o que é flagrantemente inconstitucional.
De fato, a Lei estadual (de São Paulo) nº 10.394 de 16/12/70 , em seu artigo 40, inciso III criou a referida contribuição como uma das fontes de receita para financiar a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP. As demais fontes de receita estão definidas no artigo 48 do mesmo diploma legal e são, basicamente, as contribuições mensais dos segurados e aposentados.
O artigo 56 da lei institui um Conselho, composto de representantes da OAB-SP, do IASP e da AASP. Portanto, presume-se que os recursos arrecadados pela Carteira, inclusive os decorrentes da referida contribuição, estejam sendo fiscalizados quanto à sua utilização, embora nunca tenhamos visto adequada publicidade das respectivas contas.
O contribuinte da mencionada taxa é o outorgante, não o advogado, pois o já mencionado artigo 48, III, diz:
“Art. 48 – A receita da Carteira é constituída:
...
III – da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;”
Trata-se sem dúvida de tributo, na forma da definição contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional. E é um tributo da espécie denominada taxa, assim definida no artigo 77 do CTN:
“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
A natureza tributária da referida taxa já foi reconhecida em inúmeras decisões judiciais. Veja-se, a respeito, o AI 484.783 da 5a. Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil , julgado em 23.04.1997:
“A taxa judiciária é um tributo. A lei que a instituiu tem natureza tributária, não comportando interpretação limitativa ou ampliativa.”
Na Apelação 746.754-3, a 1a. Câmara de Férias do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, sendo Relator o Juiz Elliot Akel, decidiu
“A lei de custas, em seu artigo 8º, também regulou a destinação de parcelas da taxa judiciária, gênero da qual a contribuição exigida pela sentença é espécie. Espécie cuja natureza não é afastada pelo fato de a exigência da verba advir do ato da juntada do mandato ao processo, dando-se a ela a denominação de “contribuição especial”, contemplada, aliás, pela lei estadual nº 10.394/70.”
O 1º Tribunal de Alçada Civil deste Estado, na AC 0000395-1/91, decidiu:
“TAXA JUDICIÁRIA – MANDATO – Juntada de Instrumento aos Autos – Ausência, todavia, da guia de recolhimento da taxa devida – Irrelevância – Extinção afastada, devendo o fato ser comunicado à Carteira dos Advogados do IPESP para cobrança – Recurso desprovido para esse fim. ” (GN)
Assim, convém deixar claro que, ao contrário do que muitos pensam, a referida taxa não é cobrada pela OAB, mas pelo IPESP. Como bem decidiu o 1º TAC (item 15 acima) , é uma contribuição especial, espécie do gênero “taxa judiciária”.
Ora, o Estado pode cobrar taxa pela utilização do serviço público específico e divisível, no caso o decorrente do andamento do processo em que o mandato é juntado. O fato de destinar sua receita para financiar determinado órgão, fundo ou despesa , não a desnatura. Mas o que a desnatura é o fato de que beneficia particulares, no caso os advogados inscritos no IPESP, aliás menos de 10% dos inscritos na OAB
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.145-6, assim decidiu:
“I – As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
...
III – Impossibilidade de destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
Essa taxa já foi por nós questionada mediante representação datada de 3/7/2001 perante o Conselho da OAB-SP. Lamentavelmente, seu então presidente resolveu encaminhar o assunto de forma irregular, não o submetendo à apreciação do Conselho, com o que a matéria terminou por ser arquivada, depois de examinada apenas por advogados vinculados à Carteira de Previdência.
Ora, não é justo que todas as pessoas que procuram o Judiciário sejam obrigadas a custear a aposentadoria de advogados. Mais injusto ainda é que os valores assim arrecadados sejam destinados a uma parcela muito pequena dos advogados, menos de dez por cento dos inscritos. Por não aceitar essas e outras injustiças, deixei de ser conselheiro da OAB-SP.
O artigo 44 da Lei 8906 diz que uma das finalidades da OAB é defender a Constituição. Ao não discutir tal assunto e assim prolongar a vigência de um tributo que o STF já disse ser inconstitucional, a entidade desviou-se do texto da Lei. E mais: todos os advogados que concordam com isso traem o juramento que fizeram na sua colação de grau.
Diante disso tudo, resta-nos repudiar esse tributo e, doravante, deveríamos não mais recolhê-lo para que a Constituição seja observada. Mas o não recolhimento poderá nos causar trabalho redobrado, uma vez que haverá juízes que poderão declarar nulo o ato praticado sem o pagamento da taxa. Aí haverá Agravo ou qualquer outra medida que, mesmo vitoriosa, irá consumir nosso tempo. E tempo é a única coisa que vendemos.
Ainda que tais magistrados estejam apenas tentando defender o interesse dos advogados filiados ao IPESP, ainda que sejam movidos pelo espírito de fraternidade que nos une todos como operadores do direito, a verdade é que a taxa é indevida. Da mesma forma que a taxa antigamente cobrada pela Apamagis em atos cartorários já foi extinta, essa taxa de juntada de mandato precisa ser abolida. Não é só o valor que se leva em conta, mas também a chateação. Já vi colega que tendo se esquecido de juntar a guia, viu-se obrigado a enfrentar nova fila no banco e depois no protocolo, tudo para dar pouco mais de dez reais a quem não deve receber nada, pelo simples fato de ser tributo indevido.
Quem a paga nada recebe, quem talvez receba alguma coisa não contribuiu, e ainda pior: não existe uma prestação de contas transparente disso tudo. Abaixo a taxa de juntada de mandato. Isso é injusto e ilegal. Juramos defender a Justiça e lutar pela legalidade.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2012
domingo, 14 de julho de 2013
Crédito acumulado e ressarcimento de ICMS têm regras definidas para uso no Programa Especial de Parcelamento
O governo do Estado de São Paulo estabeleceu a disciplina para utilização de crédito acumulado e de valores de ressarcimento para contribuintes interessados em liquidar ou parcelar dos débitos de ICMS dentro das normas previstas no Programa Especial de Parcelamento (PEP), em vigor até 31 de agosto.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio da Resolução Conjunta SF/PGE 03/2013, definiram os procedimentos administrativos que devem ser adotados para o uso de créditos acumulados do tributo ou valores de ressarcimento do imposto para o pagamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa dentro das regras do programa.
Estas opções constam do Decreto nº 58.811/2012, que instituiu o PEP, e atendem principalmente contribuintes com grande volume de crédito acumulado de ICMS, como é caso de empresas exportadoras ou que realizam volume expressivo de operações interestaduais e as que têm valores a serem ressarcidos pelo Fisco, nos termos do § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS. Para a Fazenda, esta medida reduz custos operacionais, preserva os recursos em caixa e proporciona, no caso da PGE, uma redução adicional de processos na esfera judicial.
A Resolução Conjunta SF/PGE 03/2013, publicada no Diário Oficial de 25/6, também autorizou a inclusão de saldo remanescente de parcelamentos anteriores no PEP. O contribuinte que quiser migrar débitos não inscritos em dívida ativa para o programa deverá fazer o pedido via Posto Fiscal Eletrônico (PFE) até o dia 15 de agosto.
Para utilizar créditos tributários ou valores a receber do Fisco na regularização dos débitos, basta acessar o site do PEP (www.pepdoicms.sp.gov.br) e selecionar a opção desejada - Utilização de Crédito Acumulado Apropriado ouUtilização de Ressarcimento. O sistema efetuará automaticamente o cálculo atualizado das parcelas (sem os honorários advocatícios) e a quantidade de quotas que serão liquidadas pelo crédito acumulado de ICMS ou do imposto a ser ressarcido, cujo valor será utilizado na operação.
O contribuinte poderá imprimir, pela internet, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, além da Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para pagamento dos honorários advocatícios, quando necessário. Estas solicitações devem ser apresentadas no posto Fiscal ao qual a empresa estiver vinculada em até cinco dias úteis.
Caso tenha desistido de processo judicial para ingressar no PEP, os pedidos devem vir acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos honorários advocatícios.
Caso tenha desistido de processo judicial para ingressar no PEP, os pedidos devem vir acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos honorários advocatícios.
Sobre o PEP
O Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS permite aos contribuintes paulistas regularizar seus débitos do imposto junto ao Fisco com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Se preferirem, podem quitar os débitos em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros.
O prazo de adesão ao PEP, aberto 1º de março, permanece em vigor até 31 de agosto. Para ingressar no programa, o contribuinte deve acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, pode escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.
O PEP permite às empresas que escolheram parcelar seus débitos uma gestão segura dos pagamentos, uma vez que o valor da parcela permanecerá constante até o final do período (salvo se houver alteração no valor de algum dos débitos). Para os contribuintes que fizerem a adesão na primeira quinzena do mês, o vencimento será no dia 25 do próprio mês. Para os que aderirem na segunda quinzena, a parcela vence no dia 10 do mês seguinte.
Para mais informações sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, acesse www.pepdoicms.sp.gov.br.
SEFAZ - IPVA: Fazenda vai notificar donos de veículos com cadastro irregular
SEFAZ-SP Notícias
IPVA: Fazenda vai notificar donos de veículos com cadastro irregular |
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo inicia no próximo mês de abril uma operação conjunta com o Detran paulista para rastrear veículos de proprietários de São Paulo registrados irregularmente em outros estados.
O trabalho, que terá ainda a colaboração da Receita Federal, e da Polícia Civil, consiste em notificar proprietários paulistas de veículos registrados em outros estados, para que justifiquem o fato. Se confirmada a hipótese de falsa declaração de domicílio, eles serão convidados a regularizar a situação do cadastro e recolher o IPVA devido, com multa e juros. Caso o contribuinte não atenda a notificação, ficará sujeito a diversas sanções administrativas e penais.
Para o êxito da iniciativa, é importante destacar que todas as medidas anunciadas e que serão colocadas em prática estão amparadas legalmente:
- O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por exemplo, estabelece que o veículo deve ser registrado no órgão de trânsito do estado, no município de domicílio ou residência de seu proprietário.
- Já o Código Tributário Nacional prevê que o domicílio tributário da pessoa física é a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o centro habitual de sua atividade.
- Para o Código Civil, o domicílio da pessoa física é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A Lei paulista n.º 6.606/89, que dispõe sobre o IPVA, define que ele é devido no local onde o veículo deve ser registrado.
Nesse caso específico, não há que se falar em norma tributária mais vantajosa, a lei deixa claro: o cidadão que vai utilizar seu carro em São Paulo deve efetuar o registro e recolher o IPVA a este Estado.
Penalidades
Pelo Código de Trânsito, haveria dois ilícitos: 1) deixar de registrar o veículo no município de domicílio, ato passível de multa e 3 pontos na carteira de habilitação; 2) falsa declaração de domicílio: multa e 7 pontos na carteira. A aplicação das penalidades ficará a cargo do Detran, que atua conjuntamente com a Secretaria da Fazenda neste trabalho.
Pela legislação tributária de São Paulo, a não inscrição do veículo no cadastro do IPVA está sujeita a multa de 1% do valor venal do veículo, por ano não-inscrito. Além disso, serão exigidos os valores devidos por todo o período em que o veículo esteve registrado irregularmente em outro estado, com multa de mora de 20% e juros pela taxa Selic. A cobrança poderá atingir os últimos cinco anos, não sendo admissível deduzir valores pagos indevidamente a outro Estado.
Finalmente, os crimes de falsidade ideológica e os contra a ordem tributária são passíveis de serem investigados pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público. A pena prevista para falsidade ideológica é de 1 a 5 anos de reclusão e multa; contra a ordem tributária, detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Esclareça-se que os órgãos públicos envolvidos não podem deixar de agir em face de ocorrências como essas, pois a lei os obriga a isso.
Guerra Fiscal
Na tentativa de impedir os contribuintes que preferem licenciar seus veículos em Estados que cobram alíquotas menores de IPVA, tem se apontado como solução a redução das mesmas. Tal prática seria um estímulo à guerra fiscal, e São Paulo não pretende se valer de medidas nocivas à sociedade brasileira. Historicamente as alíquotas eram idênticas em todos os Estados, mas com o recrudescimento da guerra fiscal, alguns passaram a exigir alíquotas menores.
É importante frisar que São Paulo não possui alíquotas de IPVA tão díspares, como se apregoa, em relação aos demais estados da Federação. Numa simples comparação das alíquotas paulistas com as do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, por exemplo, no Estado de São Paulo, o automóvel é tributado a 4% (se multicombustível ou a gasolina) e 3% (se movido a álcool, gás e eletricidade) do valor do veículo, enquanto no Rio de Janeiro e em Minas Gerais tais veículos pagam 4%.
Por sua vez, a receita de IPVA é repartida entre o Estado e o município onde reside o proprietário do veículo. Assim, ao registrar seu veículo em outra unidade da Federação, o motorista paulista recolhe o seu tributo em favor de governos de outros Estados ou municípios, os quais por serem alheios ao de sua residência, nada lhe retribuem.
Mas além do aspecto legal, a correta informação do domicílio para o cadastro de veículos é um importante elemento de segurança pública, pois permite a localização do agente infrator ou de vítima em caso de acidente de trânsito ou em situação que envolva ilícito ou necessidade de reparação de danos.
Por isso, com esta operação conjunta do fisco e do Detran paulistas, as autoridades de trânsito poderão ainda minimizar as dificuldades na administração de multas por infração de trânsito, pois muitos motoristas apostam na impunidade quando registram seus veículos em outros Estados. A Divisão de Crimes de Trânsito da Polícia Civil também está participando da montagem desta operação.
Trata-se, como visto, de uma ação estatal que pretende resgatar uma atitude de cidadania tributária em favor do Estado e do Município onde o proprietário do veículo tem o seu domicílio e usufrui de serviços sociais, como saúde, segurança, transporte, educação, cultura etc.
|
Assinar:
Postagens (Atom)