segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Empregado/Trabalhador Rural benefícios junto ao INSS


Conceitua-se quem é o empregado/trabalhador rural e quais seus direitos junto ao INSS, há algum tempo sequer tinha direitos aos benefícios por incapacidade e aposentadoria era devida apenas ao "cabeça" da família a partir da CRFB/1988 tudo mudou.

EMPREGADO/TRABALHOR RURAL
 
 
Conceito: São aqueles empregados que prestam serviços a pessoas físicas ou empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação mediante remuneração inclusive como diretor empregador. O marco importante é a atividade preponderante de seu empregador que no caso é rural.
É obrigatório a análise da função que pode ser,  por exemplo, tirador de leite, arador de terra, etc.
 
Norma Jurídica anterior: LOPS de 1960 (Lei 3.870) até última CLPS de 1984 (Decreto 89.312)
 
LOPS 1960 – Lei 3.870
 
“Art. 1º A previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.
 
 Art. 2º São beneficiários da previdência social:
        I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
        II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.
 
        Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        Art. 3º São excluídos do regime desta lei:
 
        I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;
 
        I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
        II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.
 
        II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.
 
        Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas " a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
          Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) 
 
TÍTULO II
Dos Segurados, dos Dependentes e da Inscrição
 
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
 
        Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        I - como empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
        a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
        b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
        c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
        d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio;(Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
        c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)    (Vigência)
 
        d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)
 
        II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        II - os titulares de firma individual; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
        III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
 
        IV - os trabalhadores autônomos. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
 
        IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)”
 
Lei complementar 11/1971
 
“Art. 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar.
 
§ 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.
 
 § 2º O FUNRURAL gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito dêste.
 
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
 
        I - aposentadoria por velhice;
 
        II - aposentadoria por invalidez;
 
        III - pensão;
 
        IV - auxílio-funeral;
 
        V - serviço de saúde;
 
        VI - serviço de social.
 
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
 
        § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
 
        a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
 
        b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
 
        § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
 
        Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 
        Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
 
        Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
 
        Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973)
 
        Art. 7º Por morte presumida do trabalhador, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.
 
        Art. 8º Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, dispensados o prazo e a declaração nele exigidos.
 
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da penssão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias recebidas.”
 
Lei 6.260/1975
 
“Art. 1º São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.
 
        § 1º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
 
        § 2º Não será considerada, para os efeitos desta Lei, a equiparação prevista no artigo 4º da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973.
 
        § 3º Respeitada a situação dos empregadores rurais que, na data desta Lei, satisfaçam as condições estabelecidas no § 1º, não serão admitidos em seu regime os maiores de 60 anos que, após a sua vigência, se tornarem empregadores rurais por compra ou arrendamento.
 
        Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
 
        I - quanto ao empregador rural:
 
        a) aposentadoria por invalidez;
 
        b) aposentadoria por velhice.
 
        II - quanto aos dependentes do empregador rural:
 
        a) pensão;
 
        b) auxílio-funeral.
 
        III - quanto aos benefícios em geral:
 
        a) serviços de saúde;
 
        b) readaptação profissional;
 
        c) serviço social.
 
        § 1º O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.”
 
CLPS 1984 – Decreto 89.312/84
 
        “Art 1º - É expedida nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que reúne a legislação referente à previdência social urbana, constituída da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e a legislação complementar.
 
        Art 2º - A Consolidação de que trata o artigo 1º substitui a expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, que fica revogado.
 
        Parágrafo único - As publicações oficiais da Consolidação ora expedida trarão na capa, em posição e caracteres bem visíveis, a indicação: SUBSTITUI A CLPS DE 1976.
 
        Art 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”
 
 
Norma Jurídica atual: CFRB/88, art. 194 e Lei 8213/91, art. 11
 
Constituição Federal
 
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;”
 
Lei 8.213/91
 
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
 I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;”
 
Tipo de filiação junto ao INSS:  Obrigatória
 
Espécie de Segurado: Especial – previsão lei 8212/91, art. 12
 
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:  
 
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
 
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 
 
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  
 
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 
 
§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 
 
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.”
 
Requisitos para a condição de segurado especial: 
 
a) Pessoa física: somente a essa caberá a cobertura previdenciária, excluindo-se a pessoa jurídica;
b) Residente no imóvel ou aglomerado podendo estar este localizado em área urbana ou rural: o enquadramento do segurado especial vai depender da atividade deste segurado,  e não da localização física do imóvel;
c) Individualmente ou em regime de economia familiar: o conceito de regime familiar está insculpido no art. 12, §1. “§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” 
 
Exclusão da condição de segurado especial: Lei 8212/91, art. 12, § 11
 
§ 11.  O segurado especial fica excluído dessa categoria: 
I – a contar do primeiro dia do mês em que: 
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; 
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e 
 
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; 
 
II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
 
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; 
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e 
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo.
 
Direitos Trabalhistas: Os mesmos que o trabalhador urbano.
 
 
Benefícios Previdenciários:  antes da Constituição Federal de 1988, somente alguns benefícios eram concedidos e pra alguns membros do núcleo familiar:
 
1) Anteriormente a CRFB/1988:
Aposentadoria rural aos 65 anos, limitado ao cabeça da família (a esposa não poderia ser titula desta renda); o valor da aposentadoria por idade era de ½ (meio) salário mínimo; a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ¾ do salário mínimo.
 
2) Com o advento da CRFB/1988:
Aposentadoria por idade com redução para 60 anos – homem e 55  anos-mulher; auxílio doença acidentário ou previdenciário; aposentadoria por redução ou total incapacidade  laboral por acidente de trabalho  ou previdenciário; pensão por morte rural, com o valor de pelo menos um salário mínimo.
 
Inclusões com a CRFB/88, art. 201:
 
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” 
 
Custeio a Previdência Social/Contribuições ao INSS:
 
A contribuição da atividade rural está prevista no art. 195, §8º da CFRB/88,
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
 
Vê-se que a forma de contribuição do empregado rural difere do urbano que contribui sobre sua remuneração bem como do contribuinte individual recolhe 20% sobre os seus ganhos. Esse diferencial se dá em decorrência na não regularidade na apuração de valores mês a mês, pois circunstâncias diferenciadas como entre safra, seca, proibição de pesca, entre outros fatos lhes tira periocidade de ganhos.
 
Assim, ocorrerá a contribuição quando da comercialização de seu produto, ou seja, quando não houver produto a ser comercializado não haverá necessidade de contribuição. 
 
 
Jurisprudência Previdenciária – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO
 
Benefícios decorrente de incapacidade laborativa
 
Auxílio-acidente, espécie 94
 
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. - Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitearem, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta Corte. - O Poder Público, em grande parte, atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza, já se sabendo, no mais das vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário, como ocorre em pedidos de benefícios de amparo social ou de aposentadoria para trabalhador rural, indeferidos, de antemão, pelo INSS. - No caso em que se requer a concessão de auxílio-acidente, não é certo que o INSS venha a rejeitar a pretensão, devendo o segurado submeter-se à realização de perícia médica pela autarquia que poderá vir a constatar incapacidade para o trabalho. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 461335
Processo: 0037777-14.2011.4.03.0000
UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Data do Julgamento: 07/05/2012
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
 
Auxílio-doença previdenciário e acidentário, espécies 31 e 91
 
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 2- Os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, em princípio, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo por período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontinua, pelo prazo da carência exigida pela lei, tal como exigido para o segurado especial. 3- O autor comprovou vínculo previdenciário, na condição de empregado rural com registro em carteira de trabalho, o que faz presumir o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4- Não há que se falar em perda do direito ao benefício se o beneficiário comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. 5- Incapacidade atestada pelo laudo pericial. 6- Incidência do princípio do livre convencimento motivado inserto no art. 436, do CPC, para interpretação do laudo pericial. 7- Benefício com início a partir do laudo pericial- dia 05 de fevereiro de 2003 (DIB). 8- A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos dos artigos 29 e 44, da Lei 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão. 9- Correção monetária nos termos da Súmula nº 08, deste Tribunal, Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, art. 454 do Provimento nº 64, de 28. 04.2004, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e em consonância com a Portaria nº 242, de 03.07.2001, do CJF. 10- Juros de mora, a partir do laudo pericial, de 01% (hum por cento) ao mês. 11- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme o § 3o, do art. 20, do Código de Processo Civil e a orientação desta Turma. 12- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. 13- Tutela antecipada concedida de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista que a parte autora é pessoa portadora de mal incapacitante que a impede de desenvolver atividade laboral, bem como em razão do caráter alimentar do benefício. 14- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 927884
Processo: 0011231-39.2004.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento: 07/04/2008
Fonte: DJF3 DATA:07/05/2008
Relator: JUIZA CONVOCADA EM AUXILIO VANESSA MELLO
 
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL COM VÍNCULO DE EMPREGO. CÔMPUTO CORRETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1.Considerando que não é possível se divisar de pronto se a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o reexame necessário é de rigor, nos termos do artigo 475, inciso I e § 2º,do Código de Processo Civil. 2.Não há prescrição qüinqüenal a ser reconhecida, no caso, tendo em vista que os benefícios percebidos pelo autor, em relação aos quais se busca a revisão da RMI, foram concedidos em 14/07/1992 (fl. 08) e 01/12/1994 (fl. 10) e a ação ajuizada em 08/08/1995 (fl. 02). 3.O autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie 32, desde 01/12/1994 (fl. 10), benefício decorrente de auxílio doença previdenciário, espécie 31, que lhe foi concedido em 14/07/1992 (fl. 08), ambos no valor de um salário mínimo mensal. 4.Conforme se verifica da relação dos salários-de-contribuição extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada aos autos foi pré-determinada, o autor, empregado rural, teve efetuado os recolhimentos à Previdência Social, nos últimos anos de trabalho, em valores sempre superiores ao salário mínimo, os quais não foram considerados pela autarquia no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença precedente. 5.Assim, procede o pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios auferidos pelo autor, que deve ser recalculada pela autarquia previdenciária, na forma da legislação então vigente, com pagamento das diferenças apuradas, com o óbvio desconto dos valores pagos administrativamente. Os efeitos da revisão contar-se-ão da citação (art. 219 do CPC). 6.Procedente em parte a ação, fica mantida a verba honorária fixada na r. sentença de primeiro grau, pois a autarquia decaiu da maior parte do pedido, considerando-se, todavia, as prestações devidas até a data da sentença, conforme a nova versão da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.Isenta a autarquia do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, não incluídas, todavia, na isenção, as despesas processuais. No entanto, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora na parte em que é vencedora na lide. Entretanto, no caso presente, não há falar em reembolso de custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. pedido formulado na inicial (fl. 04), que ora defiro. 8.Correção monetária e juros de mora consoante orientação desta Turma Suplementar. 9.Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Ação procedente em parte.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 366473
Processo: 0020392-20.1997.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 04/12/2007
Fonte: DJU DATA:19/12/2007
Relator: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI
 
 
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO ANUAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1 - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é devida ao segurado, nos termos dos arts. 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 a 47 e 59 a 64 da Lei nº. 8.213/91. 2 - Comprovado o exercício da atividade rural pelo número de meses correspondente ao período de carência, por meio de prova material. 3 - Incapacidade laborativa do autor comprovada através do laudo pericial e demais elementos de provas. Aplicabilidade do preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil. 4 - Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de desempenhar o labor rural por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. 5 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. 6 - Devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. 7 - Valor do benefício de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 29, 33 e 44 da Lei de Benefícios. 8 - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido pela Autarquia Previdenciária. 9 - Correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei n.º 6.899/81 e das Súmulas n.o 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e n.º 08 deste Tribunal. 10 - Tendo o INSS sido citado já na vigência do atual Código Civil, os juros de mora são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 11 - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º da Lei n.º 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n.º 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 12 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 13 - Apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1167084
Processo: 0000654-94.2007.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento: 14/05/2007
Fonte: DJU DATA:21/06/2007
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES
 
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO. CTPS. PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1 - Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. 2 - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 a 47 e 59 a 64 da Lei nº. 8.213/91. 3 - Comprovado o exercício da atividade rural pelo número de meses correspondente ao período de carência, por meio de prova material, acrescida da prova testemunhal. 4 - Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade rurícola devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor rural. As cópias simples dos registros na CTPS possuem a mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC. 5 - A qualificação de lavrador do marido da autora constante dos atos de registro civil é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6 - Incapacidade total e definitiva da pericianda para o labor nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, comprovada por laudo médico-pericial. 7 - Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. 8 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. 9 - Insurgências acerca do termo inicial do benefício e da isenção do pagamento de custas e despesas processuais afastadas, tendo em vista a condenação nos moldes requeridos quanto à primeira, e à ausência de condenação quanto à segunda. 10 - Embora esta Turma tenha firmado entendimento no sentido de que os juros de mora devessem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no artigo 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, no caso presente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantida a taxa fixada na r. sentença monocrática. 11 - Correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei n.º 6.899/81 e das Súmulas n.o 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e n.º 08 deste Tribunal. 12 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), incidindo, entretanto, apenas sobre as parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 13 - Afastada a condenação em salários-mínimos dada a restrição imposta pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal, e, em conseqüência, fixados os honorários periciais no valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n.º 440, de 30 de maio de 2005, do Conselho da Justiça Federal 14 - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 968592
Processo: 0030105-72.2004.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento: 23/04/2007
Fonte: DJU DATA:31/05/2007
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES
 
 
 
Aposentadoria por idade rural, espécie 41
 
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL SUFICIENTES PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. A prova oral produzida em Juízo, em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, corrobora a prova material apresentada, revestindo-se de força probante o suficiente para aquilatar o reconhecimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência. 2. Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1764969
Processo: 0027693-90.2012.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento: 13/11/2012
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL SUFICIENTES PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. A prova oral produzida em Juízo, em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o trabalho rural desempenhado pelo autor. 2. Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1691770
Processo: 0042553-33.2011.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento: 13/11/2012
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL SUFICIENTES PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, revestindo-se de força probante o suficiente para aquilatar o reconhecimento do labor rurícola desempenhado pela autora no período exigido pelo Art. 142 da Lei 8.213/91. 2. Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1747087
Processo: 0017790-31.2012.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento: 13/11/2012
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
 
 
Pensão por morte rural, espécie 21
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. CASEIRO EM PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. Conforme a reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários. II. Conforme se verifica na Classificação Brasileira de Ocupações (http://www.mtecbo.gov.br), do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria n.º 397, de 09-10-2002, a designação caseiro abrange não somente profissão de natureza urbana (CBO n.º 5121-05), mas também ocupação de natureza rural (CBO n.º 6220-05), sendo que o caso dos autos enquadra-se nesta última espécie de atividade, em virtude de seu nítido caráter campestre. III. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. IV. Agravo a que se nega provimento.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1623944
Processo: 0000494-23.2008.4.03.6123
UF: SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento: 13/11/2012
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. A documentação apresentada, em conjunto com a prova testemunhal, confirma que o de cujus era efetivamente trabalhador rural, tendo laborado nesta condição na época de seu óbito, restando comprovada, portanto, a sua qualidade de segurado junto à Previdência Social. Igualmente restou preenchido o requisito da dependência econômica. II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. III. Agravo a que se nega provimento.
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 888675
Processo: 0022967-88.2003.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento: 02/10/2012
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL
 
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. - Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação, porém improvido. - É necessário o prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social, salvo se oferecida contestação de mérito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - Sendo a autora cônjuge do de cujus, a dependência é presumida (art. 16, § 4º, da LBPS). - Qualidade de segurado comprovada ante a existência de prova material (registros públicos), corroborada pela prova testemunhal. - Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. Mantida a tutela concedida.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1363684
Processo: 0050987-16.2008.4.03.9999
UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Data do Julgamento: 27/08/2012
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
 
 
  
CONCLUSÃO
 
O trabalhador rural ou do campo que é subordinada, mediante remuneração é segurado especial com filiação obrigatória junto ao INSS.
Entre os anos de 1960 a 1977, os trabalhadores do campo tinham direito a alguns benefícios exclusivamente ao “cabeça” (isso mesmo somente ao homem) da família limitado a 30% do salário mínimo da época
Essa condição mudou com a LOPS/LCPS de 1975, 1977 e 1984 que ampliou o direito  de benefícios aos demais componentes do regime de economia familiar, bem como os benefícios incluindo a aposentadoria por idade, pensão por morte e auxílio por incapacidade laboral.
Com a criação do FUNRURAL, que foi criado pela Lei Complementar nº  11/1971, passou a ter a cobrança mediante a venda da produção rural, sendo que não havendo colheita e sua posterior venda não há que se falar em recolhimento.  Aqueles que ocupem a função de diretores também são obrigados a contribuir ao INSS.
Após o advento da Constituição de 1988, houve a redução da idade para a aposentadoria por idade rural, sendo 60 anos homem e 55 anos mulher. Não havia a conversão da aposentadoria por idade rural para pensão por morte, oque passou a ocorrer.
Os benefícios por incapacidade laboral, dentre eles os decorrente de acidente de trabalho, passaram a ser devido ao trabalhador rural, o auxílio acidente também fora incluído neste rol.
O artigo 194  da CRFB/88, teve como ponto culminante ao trabalhador do campo o princípio da solidariedade e universalidade, ou seja, o sistema socorrendo de forma solidária os trabalhadores rurais e no que tange a universalidade alcançando a todos os membros do regime de economia familiar, com os mesmos benefícios disponíveis ao trabalhador de atividade urbana.
No que tange ao artigo 201, da mesma Carta Magna, este teve por escopo prever em quais condições ocorrerá o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso determinou-se que não havendo comercialização da plantação/cultura não há que se falar em contribuição uma vez que essa decorre daquela.
 
  
  
 
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
 
 
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário/Marina Vasques Duarte.- Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. 432 p. (Série: Concursos).
 
FARINELLI, Alexsandro Menezes. Previdência fácil: Manual prático do advogado previdenciário / Alexsandro Meneses Farinelli – Leme/DP: Mundo Jurídico, 2012.
 
Site do planalto – legislação. http://www4.planalto.gov.br/legislacao acesso em 05/12/2012.
 
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