Conceito de atividade insalubre e os malefícios que causa ao trabalhador. O INSS prevê proteção ao segurado através do tempo reduzido para a aposentadoria e conversão para atividade comum, os médicos e dentistas autônomos incluídos nesses benefícios.
Conceito
O homem (enquanto ser) tem habilidade física para trabalhar por anos e anos afim, até que se concretiza o período razoável para sua aposentadoria. Algumas atividades exigem muito mais de que que resistência física, consideram que o desempenho da função em si bem como o seu ambiente de trabalho, são danosos e penosos a resistência do trabalhador.
A fim de proteger o mínimo de dignidade após longos anos aqueles que trabalham em ambiente insalubre (exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física), a Lei 8213/91 em seu artigo 57 dispõe sobre a aposentadoria especial
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”
Não haverá aplicação do fator previdenciário e sequer de pedágio em razão da idade mínima quando alcançar o tempo de contribuição 15, 20 ou 25 anos conforme o ambiente insalubre em que trabalhar. Segue abaixo mais requisitos previstos no RGPS
“ art. 57
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§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
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§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. “ (grifos nossos)
Requisitos – Formulários próprios
Cabe ao empregado a demonstração através de formulários próprios, sejam eles LTCAT ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado por profissional autorizado e acompanhado de laudo próprio (que permanece nas dependências da Empresa) devidamente preenchido e entre ao Órgão Previdenciário que por algumas vezes não os acolhe e em outras situações sequer foram elaborados, que pode vir a causar dano irreparável ao segurado do INSS. Nesse caso é cabível o ajuizamento de ação própria (trabalhista) a fim de demonstrar através de perícia judicial o ambiente onde exerceu a atividade especial.
Conversão do período especial em tempo comum
Não sendo exercido todo o tempo de trabalho em ambiente especial, esse poderá ser convertido para aproveitamento em período comum o que reduz em muito o tempo de contribuição. O que para diversos trabalhadores é a antecipação da aposentadoria comum, assim é a disposição legal.
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§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” (grifo nosso)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” (grifo nosso)
Cabe aqui salientar que o preenchimento correto do formulário é que dará margem ao aproveitamento e sua conversão em tempo comum, para aproveitamento para a concessão de qualquer tipo de benefício.
Índices de conversão conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF
Em decisão nos REsp 1151363 e 956110, a Suprema Corte determinou que serão convertidos pelos seguintes índices o período especial em comum
“O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.
Assim, a título exemplificativo, 20 anos em atividade especial após conversão para atividade comum serão 28 anos para homem e 24 anos para mulher, tempo este que ajudará e muito na composição de requisito para aposentadoria por tempo de contribuição.
Inclusão de dentistas e médicos de consultório na atividade em ambiente especial
Uma discussão que se amonta há longo da inclusão ou não de dentistas e médicos de consultório na atividade especial, uma vez que, por trabalharem como autônomos não teriam como preencher os formulários específicos (LTCAT ou PPP) qual a solução? Como sugestão é a contratação de terceiro, técnico de segurança ou engenheiro, que elabore e ateste tal condição observando os requisitos necessários para reconhecimento do contato com agente contaminante.
Alguns documentos servem como princípio de prova material, conforme a previsão IN nº 27, INSS-PRES, como por exemplo alvarás da divisão do exercício profissional, fichas dos pacientes, contribuição sindical, certidão da prefeitura constando o início e o encerramento da atividade de dentista autônomo, diploma e certidão do Conselho Regional de Odontologia, essa demonstração se ocorrer no período da atividade culminará também na visita do perito e a época da concessão do benefício muitas etapas terão sido superadas.
A orientação do profissional da área de odontologia e medicina com um profissional especializado na área previdenciária fará toda a diferença com pareceres preventivos e com orientação especifica para o preenchimento dos requisitos legais.
CONCLUSÃO
O trabalho em ambiente especial, em contato intermitente e diário com agente insalubre (exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física) que ao final reduzem a expectativa de vida do trabalhador, deu origem a proteção pelo INSS, no que tange ao empregador determina a imposição de alíquotas variáveis e o recolhimento do SAT a fim de que haja o zelo pela saúde do empregado.
Quanto ao empregado esse tempo reduz o período para aquisição da aposentadoria sendo para 25, 20 ou 15 anos de contribuição conforme o nível reconhecido, sendo isentado inclusive da aplicação do fator previdenciário e outro tipo de pedágio ou carência. Não preenchendo o período mínimo ocorrerá a conversão da atividade especial em tempo comum sendo o índice para homem 1,4 e para a mulher 1,2.
Os profissionais autônomos, como dentista e médico, que laboram em consultório possam através de um rol exemplificativo e não exaurido de provas que resultará na aposentadoria após o trabalho de 25 anos na atividade em contato com agente contaminante.
É importante o contato com profissional especializado na área previdenciária a fim de orientar como proceder e preencher os requisitos para aposentadoria especial, dentre eles a elaboração do PPP por engenheiro de segurança do trabalho.
Fonte: acessado em 19/10/2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101371
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2008/27.htm
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101371
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2008/27.htm
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