segunda-feira, 3 de maio de 2021

REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - EMPREGADO COM DEPÓSITO ENTRE 1999 A 2013

RECEBA UMA PEQUENA BOLADA COM A AÇÃO DE REVISÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - ENTRE 1999 A 2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do FGTS. Podendo assim render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. Isso devido ao período em que o FGTS era corrigido pela TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano e não acompanhavam a inflação, ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo Governo e quando devolvia tinha-se uma falsa impressão de que havia rendido. Na verdade, os trabalhadores tiveram uma perda, porque a inflação da época corroeu o saldo do seu FGTS. Esse é o ponto central das milhares de ações judiciais que estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo. A troca de índice de correção. Trocar a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E. Essa troca fará com que haja um aumento significativo no seu saldo. E caso o trabalhador não tenha entrado com a ação, ainda dá tempo. Uma informação importante, que aumenta a expectativa por um julgamento favorável é que o STF, recentemente, disse que a TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado para corrigir os precatórios. Ele determinou, que o INPC deve ser aplicado nesse caso. Precatórios são valores que o Governo deve para quem ganhou uma ação contra ele. Deste modo, se o STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, é uma conclusão automática que nos faz pensar que ele assim decidirá na ação do FGTS. É razoável, que a mesma linha de raciocínio seja também aplicada aqui. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal, estará violado. Venha conversar conosco fazemos uma reunião online ou presencial. Ligue ou envie seu contato que entraremos em contato, tels. 19.3116-8822 / 19.99169-5170 whatsapp

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

REVISÃO DA VIDA TODA - AUMENTO DA APOSENTADORIA ENTRE 30% A 300% E ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS

 


REVISÃO DA VIDA TODA 




Atenção aposentados e pensionistas do INSS!

Se você recebeu salários maiores antes de 1994, venha conversar conosco, faremos a análise de seu benefício , ele pode aumentar entre 30% a 300% e você tem direito aos atrasados dos últimos 5 anos.

              Nosso telefone de contato 19.99169-5170 com whatsapp.

                   Envie sua mensagem que ligaremos para você!

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA OU PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DE REVISÃO, É POSSÍVEL?

 


REVISÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO POR MORTE, AUMENTA O VALOR DO MEU BENEFÍCIO?



                     Se você aposentado por pensionista, trabalhou ou o segurado falecido, tem dois empregos ao mesmo tempo ao mesmo tempo, recebeu salários maiores antes de 1994 , ajuizou reclamação trabalhista ou teve contato com agente nocivo (área saúde, ruido, calor ou frio, dentre outros).

           É importante que haja a análise do processo de aposentadoria, se houve consideração de todos os salários de contribuição, todos os vínculos e o que mais é possível ajustar que não constou no processo de concessão.

                      Prazo de revisão 10 anos do requerimento ou do primeiro pagamento.

                      Diante da pandemia, com a crise financeira, é o momento para que seja analisado o seu benefício, além de aumentar o valor , você terá direito aos atrasados.

                       Fale conosco. Mande sua mensagem 19.99169-5170 whatsapp ou ligue.

domingo, 3 de maio de 2020

CONTAMINAÇÃO DO EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 DANO MORAL E MATERIAL







O trabalhador empregado que for contaminado pelo COVID19, coronavírus, pode ser indenizado em razão da negligência ou imprudência de seu empregador que não ofereceu o EPI (equipamento de proteção individual) que afastasse o mesmo do risco de contaminação.

Como exemplo seria máscara de proteção, luvas de proteção (para aqueles que tem imenso contato com o público), álcool em gel 70º para uso do empregado e do cliente/paciente que acesse as mesmas dependências em que trabalha.

Havendo prova da negligência e imperícia do empregador, esta prova cabe ao empregado é possível requerer indenização pelo dano causado, dano material e dano moral.

Ligue e fale conosco. 19.99169-5170 whatsapp

#covid19   #contratotrabalhocovid19 #contratotrabalhocoronavírus

AS RELAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE O A PANDEMIA DE COVID19


A MP 927/2020 E SEUS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO









A  Medida Provisória 927 de 22/03/2020 que flexibilizou as relações trabalhistas tendo em vista a pandemia do COVID-19, não é uma carta branca para que haja abusos sobre o empregado e havendo adesão na flexibilização pelo Empregador pelo mesmo período haverá estabilidade após tal flexibilização ser finalizada.

É importante frisar que não será aceito pelo Poder Judiciário a realização de horas extras sem que as mesmas façam parte de um banco de horas ou sejam devidamente remuneradas.

O trabalho remoto não é sinal verde para trabalhar 18 ou 20 horas à disposição da empresa de alguma maneira tem que haver o controle do período trabalhado seja ele por meio remoto de forma eletrônica ou através de controle manual pelo empregado, isso é previsto  na resolução 663, de 12 de março de 2020 do STF, a portaria STJ/GP 82, de 11 de março de 2020 e os atos 110 e 122/20, ambos do TST.

Para os empregados, que continuarem a laborar de forma presencial, nesse período, deverá ainda ser exigida a utilização de EPIS e com reforço tendo em vista a gravidade da pandemia, tais como: utilização de álcool gel, máscaras, luvas, uniformes especiais (principalmente na área de saúde), dentre outros.

Vale ressaltar que os empregados não podem se recusar a trabalhar, sem justificativa médica, nem a observar essas diretivas, sob pena de restar configurado ato faltoso, passível de punição (art. 158 da CLT). 

Assim como a Consolidação das Leis Trabalhista dispõe com o intuito de proteger o empregado, tal proteção já vem da Constituição Federal em seu artigo 7º, caput e parágrafos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"

Temos que unir nesse momento, flexionar nossos direitos trabalhistas, mas dentro de limite já delineado na MP 927/2020, não tolerar abusos que assemelha a relação trabalhista a trabalho escravo, os órgãos de proteção aos trabalhadores está aí para serem acionados, o advogado está à disposição para isso.

Fale conosco 19.99169-5170 whatsapp ou preencha o formulário de contato.