O trabalhador empregado que for contaminado pelo COVID19, coronavírus, pode ser indenizado em razão da negligência ou imprudência de seu empregador que não ofereceu o EPI (equipamento de proteção individual) que afastasse o mesmo do risco de contaminação.
Como exemplo seria máscara de proteção, luvas de proteção (para aqueles que tem imenso contato com o público), álcool em gel 70º para uso do empregado e do cliente/paciente que acesse as mesmas dependências em que trabalha.
Havendo prova da negligência e imperícia do empregador, esta prova cabe ao empregado é possível requerer indenização pelo dano causado, dano material e dano moral.
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