terça-feira, 23 de abril de 2019

ATENÇÃO APOSENTADO QUE JÁ AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Atenção, você aposentado que teve ação trabalhista pode ter direito a aumentar o seu benefício!


O aposentado que em algum momento ajuizou ação trabalhista, pode ter o valor de seu benefício aumentado.


O aposentado que em algum momento de sua vida moveu ação trabalhista contra seu empregador e sagrou-se vitorioso, em tese, tem direito a revisão em sua aposentadoria.
Isso porque na ação trabalhista julgada procedente, há incidência de contribuições para o INSS. Portanto as verbas trabalhistas, tais como horas extras, diferenças salariais, adicionais de periculosidade e insalubridade, entre outros deverão ser incluídas no cálculo do valor dos benefícios.
Ocorre que na maioria das vezes o INSS mesmo recebendo essas contribuições não as inclui automaticamente no período básico de cálculo os valores provenientes de Reclamatórias Trabalhistas. Isso causa prejuízo na Renda Mensal Inicial do benefício do segurado.
Se isso ocorrer deverá ser feita uma revisão da aposentadoria através de um pedido administrativo perante o INSS ou ação judicial, para que esses valores descontados sejam incluídos no período básico de cálculo. Fazendo isso é possível que se gere além de um aumento real no valor do benefício, o pagamento de atrasados em processo judicial.
Vejamos que a jurisprudência é no todo favorável ao reconhecimento do direito a essa revisão:
(…) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (…) 1. A r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor, para que sejam incluídos no cálculo os direitos trabalhistas autorizados no processo (…) 3. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista devem integrar os salários de contribuição, utilizados como base de cálculo do benefício, para que seja apurada numa nova RMI. (…) 5. A sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho, já arquivados, determinaram o pagamento de adicional de insalubridade e horas extras ao autor, assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, razão pela qual é de rigor a inclusão de tais quantias no recálculo da RMI do segurado. (…) (TRF 3ª Região. REO 00624071820084039999 SP. 19.05.2017).
Por isso, se você teve processo trabalhista possui grandes chances de ter direito a uma revisão em seu benefício previdenciário.
Para o aposentado saber se tem direito ou não a tal revisão, deverá providenciar uma cópia integral do processo trabalhista, carta de concessão com memória de cálculo do benefício e procurar um advogado especialista para que ele analise o caso.
Fonte: JUSBRASIL

quarta-feira, 13 de março de 2019

PREVIDÊNCIA SOCIAL PROÍBE SERVIDORES DE FALAREM SOBRE REFORMA



ATENÇÃO SEGURADOS DO REGIME GERAL E DO REGIME PRÓPRIO - A PREVIDÊNCIA PROIBIU OS SERVIDORES DE ESCLARECEREM INFORMAÇÕES AOS SEGURADOS, MAS NÓS ESTAMOS PARA ESCLARECER SOBRE A REFORMA





Agende seu horário e venha conversar conosco pessoalmente, tire suas dúvidas , faça sua simulação veja se agora é o momento de pedir sua aposentadoria.


Tels. 19.99232-1989/99169-5170 whatsapp

domingo, 17 de fevereiro de 2019

FINALIZAÇÃO CONTAGEM PROFESSORES PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA


QUAL O PRAZO PARA FINALIZAR A CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA?



Professores que fizeram o requerimento da contagem de tempo para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria, você pode ter a finalização de sua contagem no prazo de até 90 dias.

Se demonstrado o abuso pela Administração Pública quanto ao término da contagem, é possível através de uma ordem judicial a finalização da mesma.

Segue uma decisão abaixo positiva nesse sentido: 

Relação: 0347/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista o tempo decorrido, restou caracterizada a omissão administrativa. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para que o impetrado expeça, ou determine a expedição, da certidão pretendida pela autora, no prazo máximo de trinta dias, ou mesmo justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.Requisitem-se informações, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE.Int. Advogados(s): Clarice Patricia Mauro (OAB 276277/SP)

Atenção! Se a sua finalização demorou mais que 90 dias, 180 dias até 2 anos, você pode ser indenizado pelo atraso, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.



Venha exercer o seu direito, tel.19.99169-5170 whatsapp.



Assista abaixo vídeo esclarecendo sobre essa finalização:



sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - APOSENTADORIA ESPECIAL



Reforma da Previdência: Aposentadoria especial





O segurado que contribui para o INSS — filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — e trabalha em condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física terá novas regras para obter a aposentadoria especial, caso o Congresso Nacional aprove a reforma. Segundo a minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada pela equipe econômica — e que ainda está em fase de ajustes —, as exigências seriam diferentes para quem já está no mercado de trabalho e para os futuros profissionais.
A aposentadoria especial é concedida pelo INSS ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos. É possível aposentar-se após 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de recolhimento, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença não são considerados.

Regra de transição

1. Antes da reforma

Para quem já estiver trabalhando em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos e estiver contribuindo para o INSS antes da publicação da Emenda, as exigências serão:
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 66 pontos, para a atividade especial de 15 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 72 pontos, para a atividade especial de 20 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 86 pontos, para a atividade especial de 25 anos de contribuição

2. Em 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano (para ambos os sexos). Neste caso, as exigências:
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 89 pontos, para a atividade especial de 15 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 93 pontos, para a atividade especial de 20 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 99 pontos, para a atividade especial de 25 anos de contribuição

3. Depois da reforma

Se o segurado trabalhar em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos e não atingir a soma necessária da idade e do tempo de contribuição durante 5 anos após a publicação da Emenda, a aposentadoria especial vai ser concedida, mas pela média aritmética simples das contribuições feitas. Sobre essa média, incidirá o fator previdenciário, já hoje usado pelo INSS.
Esse fator reduz o benefício de quem se aposenta ainda jovem e eleva o valor a receber de quem retarda o pedido de aposentadoria.
Para que o fator seja aplicado, ao tempo de contribuição do segurado serão somados:
- 20 anos, para atividade especial de 15 anos de contribuição
- 15 anos, para atividade especial de 20 anos de contribuição
- 10 anos, para atividade especial de 15 anos de contribuição

Regra permanente

Depois da reforma, a aposentadoria especial será concedida pelo INSS ao cidadão que trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos, por 25, 20 ou 15 anos de contribuição. Mas será preciso cumprir:
- 55 anos de idade, para atividade especial de 15 anos de contribuição
- 58 anos de idade, para atividade especial de 20 anos de contribuição
- 60 anos de idade, para atividade especial de 25 anos de contribuição
O valor a receber será de 60% da média aritmética das contribuições do segurado, com mais 2% por cada ano que exceder 20 abis de contribuição na atividade especial.

Em 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de vida do brasileiro aos 65 anos. (para ambos os sexos).
Confira alguns profissionais com direito a aposentadoria especial
  • Médicos
  • Enfermeiros
  • Dentistas
  • Engenheiros
  • Aeronautas
  • Eletricistas
  • Motoristas e cobradores de ônibus
  • Motoristas e ajudantes de caminhão
  • Frentista em posto de gasolina
  • Técnicos em radiologia
  • Bombeiros
  • Guardas com uso de arma de fogo
  • Metalúrgicos
  • Soldadores
Fonte: Extra.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

ATENÇÃO SERVIDOR PÚBLICO RECEBA CORRETAMENTE A SEXTA-PARTE


SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO RECEBA O VALOR DA SEXTA-PARTE CORRETAMENTE!


A sexta-parte tem que ser paga sobre o todo o vencimento, assim servidor público busque o seu direito.

O artigo 129 da Constituição Estadual prevê a vantagem da sexta-parte nos seguintes termos:

"Ao servidor público estadual é assegurado o  recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." (g.n.)

Venha conversar conosco, busque seu direito, agende seu horário, estamos à disposição.