O Convênio ICMS 52/2017 trouxe a disposição de que o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Pois bem, assim caberá as devidas compensações, proporcionando ao contribuinte grande fôlego no recolhimento dos tributos estaduais.
Diferencial de Alíquotas por ST
Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de ST, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”.
Regra de Pauta Mínima ICMS-ST
Foi autorizado, nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas a estabelecer como base de cálculo a aplicação do MVA, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
CEST: O prazo de exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.
Operacionalização para restituição ICMS-ST
Excetuando o regime do simples que vive a mercê da fiscalização do SEFAZ, a empresa distribuidora/atacadista (contribuinte substituído) tem que vender pra fora do Estado de São Paulo e ser de Regime de Apuração Anual (Lucro Real e Presumido) para conseguir a restituição do ICMS ST.
Segue a relação de revogação de Convênios:
Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;
Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;
Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.
Fonte: APET
Quaisquer operacionalização que reduza os encargos tributários devem ser flexionados pelos contribuintes com o fito de manter suas portas abertas.