quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

A NECESSÁRIA REFORMA TRIBUTÁRIA

Todos querem a reforma tributária. As Fazendas Públicas, em geral, os contribuintes pessoas jurídicas e físicas. Se há um consenso nacional em torno da necessidade de se reformar o sistema tributário, há um enorme conflito em torno das propostas. A União diz que quer a reforma, mas não abre mão de um centavo da sua arrecadação extraordinária; os Estados e municípios querem a reforma para arrecadar mais; os contribuintes querem a reforma para pagar menos tributos. Com essa disparidade de interesses, a discussão se arrasta no Congresso Nacional por mais de 20 anos. Registre-se que os órgãos de fiscalização no Brasil funcionam razoavelmente bem. A carreira de fiscal é das mais prestigiadas e que tem a melhor estrutura dentro da máquina burocrática estatal, principalmente no âmbito da Receita Federal, que está bem aparelhada, dando exemplos a outros países no que se refere a declarações de Imposto de Renda transmitidas pela internet, mecanismos de controle e cruzamentos de dados. Por isso, quando se fala em reforma tributária, estamos tratando da reforma do Sistema Tributário Nacional, na Constituição. Assim, devem ficar fora do projeto de reforma constitucional os impostos sobre a renda e sobre o patrimônio, as taxas em geral, por serem minimamente tratados na Constituição, bem como os princípios constitucionais tributários que são garantias do cidadão-contribuinte e, portanto, cláusulas pétreas, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A reforma tributária deverá, então, tratar dos impostos sobre o consumo (ICMS, IPI, ISSQN), das contribuições sociais e da repartição das receitas tributárias. A tributação do consumo no Brasil é repartida entre a União (IPI), os Estados (ICMS) e os municípios (ISSQN). Esta tripla competência para se tributar o consumo no Brasil sempre foi fator de problemas. Além disso, são 26 Estados mais o Distrito Federal com competência para instituir o ICMS, e mais de cinco mil municípios para instituir o ISSQN, gerando ambiente propício para que os Estados e os municípios lutem entre si para atrair o maior número de investimentos através da concessão de benefícios fiscais. A reforma ideal, mas de difícil viabilização política, deveria reunir os impostos sobre o consumo – ICMS, IPI, ISS, bem como o PIS e a Cofins – em um único imposto: o IVA nacional. Este novo imposto deveria seguir os moldes do atual ICMS, ou seja, um imposto sobre o consumo não cumulativo. Simplificaria e daria maior eficiência ao sistema; poderia diminuir a carga e praticamente eliminaria a guerra fiscal. Além disso, eliminaria a tributação da receita bruta, que hoje existe por conta do PIS e da Cofins. Nenhum país elege a receita como fato revelador de capacidade contributiva e, portanto, tributável. A tributação da receita é uma das grandes anomalias do nosso sistema e a sua sistemática gera muitas distorções. Tributa-se como receita aquilo que é cobrado, mas que não foi pago, ou seja, tributa-se a inadimplência; tributa-se como receita própria o que muitas vezes é receita de terceiros, que simplesmente passou pelo caixa da empresa, mas que não foi apropriada por esta; tributa-se como receita até mesmo o reembolso de despesas. Ou seja, substituir a tributação da receita bruta por um imposto único e não cumulativo sobre o consumo, representaria um enorme avanço. O argumento contrário ao IVA nacional é o de que o novo imposto afrontaria o princípio federativo, na medida em que estaria restringindo a competência tributária dos Estados e dos municípios. Discordamos desse argumento porque o que importa é que os entes federados tenham autonomia financeira e não, necessariamente, ampla competência tributária. Basta que a Constituição contemple regras claras de repartição de receitas. As máquinas estaduais e municipais continuariam a ser utilizadas na fiscalização e arrecadação deste novo imposto, de perfil nacional, de competência da União e cuja receita seria repartida por rígidas regras constitucionais. A participação de entes federais na arrecadação de outros não é novidade. A experiência brasileira da participação dos municípios em 25% da arrecadação do ICMS é muito bem-sucedida, por exemplo, além de todos os repasses que são feitos de impostos federais e estaduais por meio dos fundos de participação. A reforma também deveria cuidar melhor das contribuições sociais, especialmente das Cides, que atualmente não têm praticamente nenhum balizamento constitucional e são instituídas como verdadeiros impostos federais, residuais, afrontando a rígida repartição de competência para a instituição de impostos. Para se ter uma ideia, atualmente temos contribuições (Cides) para o Incra, Funtel, Fust, AFRMM, Condecine, além da Cide combustível e Cide royalties. Em relação à repartição da receita, defendemos que os Estados e municípios participem da arrecadação de todos os impostos e contribuições federais e não apenas da arrecadação do imposto de renda, IPI e ITR. Com isso, evita-se que a União conceda isenções e reduções de impostos que devam ser repartidos com os Estados e municípios, mantendo, de outro lado, a cobrança integral das contribuições que não são repartidas. Em suma, a unificação da tributação do consumo, a disciplina das contribuições sociais e uma nova fórmula de repartição de receitas, representariam a necessária reforma tributária que todos desejamos. Eduardo Maneira é sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, professor adjunto de direito financeiro e tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). Por Eduardo Maneira. Fonte: Valor Econômico-30/01/2014.

Decisão definitiva do Carf sobre uso de ágio interno é adiada

O julgamento dos dois recursos da Fazenda Nacional contra a indústria de aço Gerdau em casos que envolvem o uso de ágio interno para redução de tributos foi adiado para o final de março, data da próxima sessão da Câmara Superior da 1ª Turma. O julgamento dos recursos estava marcado para esta quarta-feira (28/1), mas a conselheira Susy Hoffman pediu, nesta terça-feira (28/1), vistas aos processos. Em dezembro, o conselheiro Valmir Sandri também já tinha pedido vistas. Entre 2005 e 2010, a Gerdau fez operações de reorganização societária que envolveram subscrição de capital, incorporação e cisão. Essas operações geraram ágio que teve reflexos na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O Fisco autuou a empresa alegando que deduções com ágio interno são ilegais e que ocorreu um planejamento tributário abusivo. A Gerdau impugnou as autuações para demonstrar que a dedução é legal e só passará a ser vedada obrigatoriamente em 2015 — o que decorre da Medida Provisória 627, publicada em 2013. Segundo os recursos da empresa, a alteração societária questionada pela Receita consistiu numa operação de reorganização regular dentro do mesmo grupo visando aumento da produtividade, com verdadeiro “propósito negocial” — conceito usado frequentemente pelo Fisco para classificar como indevidas operações que visem exclusivamente diminuir a tributação. A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre julgou improcedentes as impugnações da indústria em relação aos lançamentos formalizados em 2010, exigindo créditos tributários nos valores de R$ 722 milhões e R$ 182 milhões. A Gerdau recorreu e, em 2012, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendeu que as operações do grupo foram lícitas. Segundo o conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, autor do voto vencedor, não existe nenhuma restrição na legislação fiscal quanto a operações dentro de um mesmo grupo. “A alegação de que operações dentro do grupo não têm fundamento econômico viola a lei”, afirmou em seu voto. “Em Direito Tributário, não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos. Inclusive, é de se esperar que as pessoas façam isso, sendo recriminável exatamente a conduta oposta. A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação), mas isso não ocorreu no caso concreto”, explicou nas decisões. Amortização de ágio A Lei 9.532, de 1997, permitiu que o ágio gerado na compra de empresas — formado pela fração do valor pago referente à rentabilidade futura do negócio adquirido — fosse deduzido parceladamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Porém, para a Receita, se a operação ocorre sem motivo negocial suficiente e apenas para gerar economia tributária, o ágio é indevido. Em um dos recursos da Gerdau, por exemplo, a Fazenda defendeu que “o ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal”. O Fisco enquadra como “artificial” o chamado “ágio interno”, gerado em operações de fusão e aquisição de empresas que já têm vínculos ou fazem parte de um mesmo conglomerado. Entretanto, de acordo com a tributarista Mary Elbe Queiroz, consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, a dedução do ágio interno só foi proibida com a edição da MP 627. Sendo assim, de acordo com ela, quando a Gerdau fez as operações de reoganização societária, não existia nenhuma lei que vedasse a dedução. “O que a empresa fez estava de acordo com a lei vigente à época da operação”, opina. Ou seja, a operação estaria protegida pelo direito adquirito e pela irretroatividade da nova MP. A Medida Provisória 627 mudou toda a estrutura da apuração dos impostos e criou a vedação da dedução do ágio interno a partir de 2015. As empresas podem optar por adotar os precedimentos da MP ainda este ano. Mas para elas, a vedação do ágio interno já começa a contar. Pela norma, nas aquisições e reorganizações societárias, só vai ser aceito como dedutível, para amortização do IRPJ e da CSLL, o ágio gerado entre empresas independentes. Por Livia Scocuglia. Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2014. http://www.conjur.com.br/2014-jan-29/carf-nesta-quarta-decisao-definitiva-uso-agio-interno

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Julgamento de processos tributários da Gerdau no Carf é adiado para março 29 DE JANEIRO DE 2014 08:11

BRASÍLIA, 28 JAN – O julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) envolvendo dois de três processos sobre cobranças de tributos federais supostamente devidos pela Gerdau foi adiado desta terça-feira para março, após pedido de vistas feito pela conselheira Susy Hoffmann. Os processos se referem a impostos, contestados pela empresa, que teriam sido gerados durante uma reorganização societária no começo dos anos 2000. Os casos envolvem cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social por Lucro Líquido (CSLL). O julgamento está em análise na Câmara Superior do órgão, após a Gerdau ter obtido ganho de causa nas câmaras inferiores. A análise dos dois processos será retomada no próximo mês na Câmara Superior, mas ainda sem garantias de que o julgamento possa ocorrer, já que novos pedidos de vistas ou adiamentos não estão descartados. Nesta terça-feira, o pedido de vistas foi apresentado por Hoffmann antes de o relator do processo, José Ricardo da Silva, apresentar seu relatório. “O processo é muito volumoso e é um caso novo, por isso apresentei o pedido de vistas”, comentou a conselheira. Na véspera, relatório da corretora Votorantim apontou que o montante cobrado pela Receita nos três processos é de 2,7 bilhões de reais. Porém, uma fonte da Gerdau presente à reunião da Câmara Superior, que pediu para não ser identificada, disse à Reuters que o montante tributário abrangendo os três processos em análise no Carf sobre a cobrança do IRPJ e CSLL — e ainda um quarto que não começou a ser analisado– totalizam um montante “bem inferior”. Na Bovespa, a ação da Gerdau fechou em baixa de 0,12 por cento, enquanto o Ibovespa subiu 0,29 por cento. (Por Luciana Otoni) viaJulgamento de processos tributários da Gerdau no Carf é adiado para março – economia – geral – Estadão. Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/01/29/julgamento-de-processos-tributarios-da-gerdau-no-carf-e-adiado-para-marco/

domingo, 28 de julho de 2013

A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR É DIREITO CONSTITUCIONAL SEJA NA INICIATIVA PRIVADA OU NO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É CONDENADA A INDENIZAR SERVIDOR PÚBLICO QUE PERDE A VISÃO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO É de observar que qualquer que seja a condição do empregado, na iniciativa privada ou no serviço público, o mesmo deve ter o manto da constituição protegendo-o, como dispõe o artigo 1º, 5º e 7º da CFRB/88. O Tribunal Federal da 1ª Regional, condenou a União por não ofertar condições de segurança ao servidor público. União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho 26/07/13 17:53 União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria, decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90 mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia veículo oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista (BA). A União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”. Acrescenta o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por onde trafegava seria de responsabilidade municipal. Sustenta, por fim, que o veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente. Os argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes, desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”. Nesse sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”. O magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos estéticos busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos. JC 0013008-92.2008.4.01.3300 Decisão: 18/06/2013 Publicação: 28/06/2013 Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 23 de julho de 2013

NEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos. A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil. No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador. O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso. HC 118067 Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso. O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Fonte: STF