quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Decisão definitiva do Carf sobre uso de ágio interno é adiada

O julgamento dos dois recursos da Fazenda Nacional contra a indústria de aço Gerdau em casos que envolvem o uso de ágio interno para redução de tributos foi adiado para o final de março, data da próxima sessão da Câmara Superior da 1ª Turma. O julgamento dos recursos estava marcado para esta quarta-feira (28/1), mas a conselheira Susy Hoffman pediu, nesta terça-feira (28/1), vistas aos processos. Em dezembro, o conselheiro Valmir Sandri também já tinha pedido vistas. Entre 2005 e 2010, a Gerdau fez operações de reorganização societária que envolveram subscrição de capital, incorporação e cisão. Essas operações geraram ágio que teve reflexos na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O Fisco autuou a empresa alegando que deduções com ágio interno são ilegais e que ocorreu um planejamento tributário abusivo. A Gerdau impugnou as autuações para demonstrar que a dedução é legal e só passará a ser vedada obrigatoriamente em 2015 — o que decorre da Medida Provisória 627, publicada em 2013. Segundo os recursos da empresa, a alteração societária questionada pela Receita consistiu numa operação de reorganização regular dentro do mesmo grupo visando aumento da produtividade, com verdadeiro “propósito negocial” — conceito usado frequentemente pelo Fisco para classificar como indevidas operações que visem exclusivamente diminuir a tributação. A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre julgou improcedentes as impugnações da indústria em relação aos lançamentos formalizados em 2010, exigindo créditos tributários nos valores de R$ 722 milhões e R$ 182 milhões. A Gerdau recorreu e, em 2012, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendeu que as operações do grupo foram lícitas. Segundo o conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, autor do voto vencedor, não existe nenhuma restrição na legislação fiscal quanto a operações dentro de um mesmo grupo. “A alegação de que operações dentro do grupo não têm fundamento econômico viola a lei”, afirmou em seu voto. “Em Direito Tributário, não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos. Inclusive, é de se esperar que as pessoas façam isso, sendo recriminável exatamente a conduta oposta. A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação), mas isso não ocorreu no caso concreto”, explicou nas decisões. Amortização de ágio A Lei 9.532, de 1997, permitiu que o ágio gerado na compra de empresas — formado pela fração do valor pago referente à rentabilidade futura do negócio adquirido — fosse deduzido parceladamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Porém, para a Receita, se a operação ocorre sem motivo negocial suficiente e apenas para gerar economia tributária, o ágio é indevido. Em um dos recursos da Gerdau, por exemplo, a Fazenda defendeu que “o ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal”. O Fisco enquadra como “artificial” o chamado “ágio interno”, gerado em operações de fusão e aquisição de empresas que já têm vínculos ou fazem parte de um mesmo conglomerado. Entretanto, de acordo com a tributarista Mary Elbe Queiroz, consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, a dedução do ágio interno só foi proibida com a edição da MP 627. Sendo assim, de acordo com ela, quando a Gerdau fez as operações de reoganização societária, não existia nenhuma lei que vedasse a dedução. “O que a empresa fez estava de acordo com a lei vigente à época da operação”, opina. Ou seja, a operação estaria protegida pelo direito adquirito e pela irretroatividade da nova MP. A Medida Provisória 627 mudou toda a estrutura da apuração dos impostos e criou a vedação da dedução do ágio interno a partir de 2015. As empresas podem optar por adotar os precedimentos da MP ainda este ano. Mas para elas, a vedação do ágio interno já começa a contar. Pela norma, nas aquisições e reorganizações societárias, só vai ser aceito como dedutível, para amortização do IRPJ e da CSLL, o ágio gerado entre empresas independentes. Por Livia Scocuglia. Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2014. http://www.conjur.com.br/2014-jan-29/carf-nesta-quarta-decisao-definitiva-uso-agio-interno

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