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terça-feira, 23 de julho de 2013
Representante judicial de conselhos profissionais deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais
Os representantes judicias dos conselhos de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão da personalidade jurídica de direito público que as autarquias possuem. Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O tribunal regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal do conselho de fiscalização profissional, em ação de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda.
Inconformado com o resultado, o Creci apresentou recurso no STJ. Alegou que houve ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80. A norma trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.
Personalidade jurídica
A Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF3. Os ministros ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de direito público.
Em razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF3 apresentou o recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Natureza autárquica
De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada pela Lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por ela.
Nesse contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”, afirmou Arnaldo Esteves, relator do recurso.
Esteves Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela Lei 11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Com essa fundamento, a Seção de Direito Público acolheu o pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os representantes sejam pessoalmente intimados.
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110516
FISCO VÊ MÁ-FÉ EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A Receita Federal montou uma operação de guerra contra grandes empresas que, amparadas pela legislação tributária, encontram formas de reduzir o imposto. Juntas, essas companhias descontaram cerca de R$ 110 bilhões da base de cálculo de seu imposto, fazendo acender um sinal de alerta. O fisco então passou a enquadrar essas operações como "planejamento tributário abusivo". "Elas romperam o limiar do possível", diz Iágaro Jung Martins, coordenador da fiscalização da Receita. A controvérsia levou centenas de corporações ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), no qual está sendo travada uma discussão que pode significar um rombo para o leão ou o fim de muitas empresas. Algumas dessas companhias podem ter de arcar com grandes multas (a média é de R$ 500 milhões por empresa), mas há casos, como o do Santander, em que a autuação chegou a R$ 6 bilhões. TROPA DE CHOQUE A pressão contra as empresas começou em 2010, quando a Receita criou uma equipe especializada em identificar possíveis fugas fiscais. Hoje, esse time conta com uma centena de auditores, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte. Resultado: R$ 50 bilhões em multas contra 102 grandes empresas entre 2010 e 2012. Até 2010, haviam sido aplicadas 37. No primeiro trimestre deste ano, já são 34 os processos em andamento, e a equipe já colocou na mira outras 250 operações. A maior parte das transações monitoradas pelos auditores se refere a fusões e aquisições ou reestruturações dentro do mesmo grupo econômico. Martins, da Receita, estima que, em 60% dos casos, tenha havido "criação fictícia" de ágio, usado indevidamente para abater imposto (veja quadro nesta página). Gerdau, Vivo, TIM, Oi, Natura e BM&FBovespa estão entre as empresas autuadas que passaram por reestruturações desse tipo. Só a autuação da Gerdau chega, em valores de hoje, a R$ 1 bilhão. Em mais da metade dos casos, o fisco aplicou multa de 150% sobre o imposto supostamente devido por considerar que houve má-fé no planejamento tributário. A multa padrão é de 75%. A Receita se prepara para pedir ao Ministério Público Federal que represente essas empresas criminalmente. Os escritórios de advocacia que participaram dessas operações também serão processados, segundo Martins. "Não existe respaldo econômico nessas operações. Elas foram criadas só para a obtenção do benefício fiscal." Martins diz que as representações criminais ocorrerão após o julgamento definitivo das autuações. Mas esse procedimento também é alvo de controvérsia. "A prova de que não há fraude ou má-fé é que existem decisões no Carf favoráveis aos contribuintes", diz o advogado Igor Mauler, da Comissão de Direito Tributário da OAB Nacional. Todas as multas aplicadas foram contestadas no Carf, no qual as empresas tentam reverter as autuações. Algumas, como o Santander, conseguiram reverter a multa. Já o caso da Gerdau está na última instância administrativa. Consultadas, as empresas não quiseram se manifestar devido ao sigilo fiscal.
Fonte: Folha de S.Paulo
sexta-feira, 19 de julho de 2013
Obviedades esquecidas de autoria do Ministro do STJ Herman Benjamin
Artigos
Não tem sido fácil a vida do eleitor brasileiro que se prepara para votar nesta eleição. De um lado, uma campanha insossa, em que predominam a pasteurização dos candidatos e a diluição proposital de saudáveis diferenças ideológicas e partidárias. De outro, uma sucessão de escândalos de corrupção, que “democraticamente" atingem os principais partidos políticos, expondo como protagonistas autoridades destacadas do Executivo, do Legislativo e até do Judiciário e Ministério Público.
Cercado de tantos enredos negativos e ensurdecido pelos estampidos do foguetório que anuncia a decadência da classe política, fica mesmo difícil ao eleitor reconhecer ou indicar algo de positivo que possa atribuir à democracia representativa, instaurada no país após a queda do regime militar. Assim atordoados, os brasileiros deixam passar despercebidos pelo menos três fatos notáveis que, de tão óbvios, estão completamente ausentes do debate ético-político dos últimos meses.
A primeira boa notícia é a própria possibilidade de divulgação das más notícias. Não fosse a liberdade de imprensa de que hoje desfrutamos, a simples menção de qualquer desses graves ilícitos levaria ao fechamento de jornais e à interdição de estações de rádio e televisão. Ou, pior, condenaria jornalistas à eliminação física, destino ainda corriqueiro em vários cantos do mundo.
Além disso, pouco se fala da solidez e profissionalismo das instituições encarregadas de investigar e punir eventuais abusos: a Polícia Federal, o Banco Central, o Ministério Público e o Judiciário. Não se conhece juiz, promotor de justiça, policial ou funcionário desses órgãos que tenha deixado de investigar algum megaescândalo nacional por medo dos investigados ou por reverência aos cargos que ocupam.
É certo que, desde a Constituição Federal de 1988, fomos pródigos em instaurar investigações com estardalhaço, pouco importando que os corruptos caiam no esquecimento, inclusive judicial, favorecidos pela curta prescrição de suas penas, ou sejam simplesmente absolvidos por defeitos técnicos na apuração das suas condutas criminosas.
Mas esses são desvios causados por ritos formalísticos exagerados e por arroubos de autoridades inexperientes ou à procura de holofotes. Nada que não possa ser facilmente corrigido, pois, ao contrário de outros países, não estamos diante de pecados institucionais genéticos, de árdua solução, filhotes de arraigada instrumentalização, tida como natural e aceitável, dessas mesmas instituições pelos ocupantes feudais do poder.
A notícia melhor, contudo, é a mais esquecida de todas: a inegável credibilidade dos nossos pleitos, produto de uma exuberante e onipresente Justiça Eleitoral. No Brasil, já perdemos o costume de desconfiar, no atacado, da seriedade das eleições. É muito, pois a comparação que fazemos não é com estados africanos miseráveis ou dilacerados por conflitos étnicos e tribais. Dois exemplos bastam.
Em 2000, os Estados Unidos, país mais rico e poderoso do mundo, tiveram sua eleição presidencial coberta pela suspeita de manipulação. Não foram somente as autoridades locais e estaduais da Flórida que ficaram desacreditadas. A própria Suprema Corte viu sua imparcialiadade seriamente questionada, ao determinar, por maioria, a interrupção da recontagem naquele estado, garantindo aos republicanos e ao presidente Bush os 25 votos necessários à vitória contra Al Gore no Colégio Eleitoral.
Expressando sua posição contrária à posição majoritária da Suprema Corte, o respeitado ministro Stevens, apoiado pelos seus colegas Ginsburg e Breyer, bem refletiu o sentimento de insegurança de milhões de americanos: “Embora talvez nunca venhamos a conhecer com certeza absoluta o ganhador das eleições presidenciais deste ano, a identidade do derrotado fica perfeitamente clara: é a confiança da nação no juiz como guardião imparcial do Estado de direito”.
Se quisermos um exemplo mais recente e culturalmente próximo, aí está o México, que ainda não conseguiu livrar-se da sombra da maquiagem dos resultados de suas eleições. Três meses depois das eleições presidenciais de julho de 2006, Andrés Manuel López Obrador, o candidato de esquerda, continua a duvidar da sua derrota por 244.000 votos (num universo de 42 milhões), para o conservador Felipe Calderón. Nas suas palavras, “houve fraude durante e depois das eleições”. E milhares de mexicanos parecem partilhar desse sentimento, tanto assim que, aos milhares, aglomeram-se em grandes manifestações públicas por todo o país.
Em país acostumado à autoflagelação e à baixa estima, não faz mal relembrar o que de bom se construiu pelo voto popular, mesmo que, de tão óbvio, a poucos interesse, neste momento, prestar atenção nas conquistas da cidadania política.
Cercado de tantos enredos negativos e ensurdecido pelos estampidos do foguetório que anuncia a decadência da classe política, fica mesmo difícil ao eleitor reconhecer ou indicar algo de positivo que possa atribuir à democracia representativa, instaurada no país após a queda do regime militar. Assim atordoados, os brasileiros deixam passar despercebidos pelo menos três fatos notáveis que, de tão óbvios, estão completamente ausentes do debate ético-político dos últimos meses.
A primeira boa notícia é a própria possibilidade de divulgação das más notícias. Não fosse a liberdade de imprensa de que hoje desfrutamos, a simples menção de qualquer desses graves ilícitos levaria ao fechamento de jornais e à interdição de estações de rádio e televisão. Ou, pior, condenaria jornalistas à eliminação física, destino ainda corriqueiro em vários cantos do mundo.
Além disso, pouco se fala da solidez e profissionalismo das instituições encarregadas de investigar e punir eventuais abusos: a Polícia Federal, o Banco Central, o Ministério Público e o Judiciário. Não se conhece juiz, promotor de justiça, policial ou funcionário desses órgãos que tenha deixado de investigar algum megaescândalo nacional por medo dos investigados ou por reverência aos cargos que ocupam.
É certo que, desde a Constituição Federal de 1988, fomos pródigos em instaurar investigações com estardalhaço, pouco importando que os corruptos caiam no esquecimento, inclusive judicial, favorecidos pela curta prescrição de suas penas, ou sejam simplesmente absolvidos por defeitos técnicos na apuração das suas condutas criminosas.
Mas esses são desvios causados por ritos formalísticos exagerados e por arroubos de autoridades inexperientes ou à procura de holofotes. Nada que não possa ser facilmente corrigido, pois, ao contrário de outros países, não estamos diante de pecados institucionais genéticos, de árdua solução, filhotes de arraigada instrumentalização, tida como natural e aceitável, dessas mesmas instituições pelos ocupantes feudais do poder.
A notícia melhor, contudo, é a mais esquecida de todas: a inegável credibilidade dos nossos pleitos, produto de uma exuberante e onipresente Justiça Eleitoral. No Brasil, já perdemos o costume de desconfiar, no atacado, da seriedade das eleições. É muito, pois a comparação que fazemos não é com estados africanos miseráveis ou dilacerados por conflitos étnicos e tribais. Dois exemplos bastam.
Em 2000, os Estados Unidos, país mais rico e poderoso do mundo, tiveram sua eleição presidencial coberta pela suspeita de manipulação. Não foram somente as autoridades locais e estaduais da Flórida que ficaram desacreditadas. A própria Suprema Corte viu sua imparcialiadade seriamente questionada, ao determinar, por maioria, a interrupção da recontagem naquele estado, garantindo aos republicanos e ao presidente Bush os 25 votos necessários à vitória contra Al Gore no Colégio Eleitoral.
Expressando sua posição contrária à posição majoritária da Suprema Corte, o respeitado ministro Stevens, apoiado pelos seus colegas Ginsburg e Breyer, bem refletiu o sentimento de insegurança de milhões de americanos: “Embora talvez nunca venhamos a conhecer com certeza absoluta o ganhador das eleições presidenciais deste ano, a identidade do derrotado fica perfeitamente clara: é a confiança da nação no juiz como guardião imparcial do Estado de direito”.
Se quisermos um exemplo mais recente e culturalmente próximo, aí está o México, que ainda não conseguiu livrar-se da sombra da maquiagem dos resultados de suas eleições. Três meses depois das eleições presidenciais de julho de 2006, Andrés Manuel López Obrador, o candidato de esquerda, continua a duvidar da sua derrota por 244.000 votos (num universo de 42 milhões), para o conservador Felipe Calderón. Nas suas palavras, “houve fraude durante e depois das eleições”. E milhares de mexicanos parecem partilhar desse sentimento, tanto assim que, aos milhares, aglomeram-se em grandes manifestações públicas por todo o país.
Em país acostumado à autoflagelação e à baixa estima, não faz mal relembrar o que de bom se construiu pelo voto popular, mesmo que, de tão óbvio, a poucos interesse, neste momento, prestar atenção nas conquistas da cidadania política.
STJ entende que há obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciário por meio de tutela antecipada
DECISÃO
Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada
É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.
Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.
Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
Esclarecimentos do Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca, sobre empréstimos consignados.
ENTREVISTA: Diretor do INSS explica mudanças nos consignados
Pelas novas regras, margem fica retida até fim da apuração sobre fraudes
18/07/2013 - 15:41:00
Ouça o áudio
LOC/REPÓRTER: O INSS baixou resolução para coibir fraudes em empréstimos consignados a aposentados e pensionistas. A partir de agora, a margem do benefício que pode ser utilizada para empréstimo consignado passa a ficar bloqueada durante o período de análise da denúncia de fraude. Em entrevista, o diretor de Benefícios do INSS, Benedito Adalberto Brunca, explica a alteração.
LOC/REPÓRTER: Brunca, o que muda com resolução?
TEC/SONORA - Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca.
“Nós fizemos um aprimoramento do cumprimento de uma Ação Civil Pública que nós já cumpríamos desde 2008. Nós tínhamos uma situação em que nós cancelávamos o empréstimo e restituíamos a margem. E agora, nós estamos fazendo esse processo de suspensão, mantendo a margem retida até o final da apuração do fato.”
LOC/REPÓRTER: Brunca, de que modo a mudança proporciona maior segurança ao aposentado?
TEC/SONORA - Diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca.
“Com essa medida, nós estamos procurando preservar o sistema, preservar os segurados – que, às vezes, eram induzidos a erro por intermediários, por pessoas que atuavam de maneira indevida e que induziam ele [o segurado] a pedir o cancelamento com a expectativa de que ele não tivesse que cumprir a obrigação contratada. O que amparava a Ação Civil Pública era, de fato, os casos em que tinha ocorrido fraude e não pela mera denúncia para afastar o pagamento de um contrato vigente. Nós tivemos o exemplo de um pessoa que chegou a fazer mais de trinta contratos, alegando, usando a Ação Civil Pública – a liminar que foi concedida para preservar a boa fé dos segurados. E, agora, nós não vamos mais permitir que ocorra esse fato: só vamos liberar a margem quando concluir a apuração e, dessa forma, o beneficiário está preservado. Em média, nós, em trinta dias, fechamos a apuração do fato e, em seguida, se restar provado que há, sim, uma fraude: são feitas a restituição do valor, o pagamento dos atrasados e o cancelamento do contrato. Agora, se não for fraude, é restabelecido o desconto e segue o processo, normalmente, como já havia anteriormente feito.”
LOC/REPÓRTER: As denúncias relacionadas a fraudes em empréstimos consignados devem ser feitas à Ouvidoria-Geral da Previdência Social, pelo Portal da Previdência, em www.previdencia.gov.br, ou pela Central de Atendimento, discando o número 135.
De Brasília, Rafael Toscano
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