sexta-feira, 19 de julho de 2013

TRF4 determina que INSS implante auxílio-doença em 45 dias mesmo sem perícia



Decisão teve por objetivo garantir proventos aos segurados gaúchos, que têm esperado até três meses para fazer a perícia e obter o benefício

12/07/2013 17:48:21



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática e provisoriamente o auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão garante o benefício independentemente da realização de perícia médica.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.
Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.
A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100,00 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de atraso.

Ag 5013845-45.2012.404.0000/TRF

quinta-feira, 18 de julho de 2013

INSS muda regras para empréstimo consignado a aposentados

Nova medida, já em vigor, visa a evitar fraudes e endividamento excessivo por parte dos segurados

Antonio Cruz/ABr
Previdência Social - INSS
Durante apuração de denúncias de supostas fraudes, margem consignada ficará bloqueada
São Paulo – O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) mudou as regras da contratação de empréstimo consignado por aposentados pelo INSS para evitar fraudes e endividamento excessivo.
Desde sexta-feira, quando foi publicada resolução sobre o tema no Diário Oficial, o segurado que denunciar um desconto indevido de empréstimo consignado em seu benefício do INSS terá os descontos em folha suspensos e a margem consignada bloqueada até que a denúncia tenha sido apurada.
Até então, o segurado que obtivesse a suspensão dos descontos após denunciar uma suposta fraude tinha toda a margem consignada liberada, e podia contrair um novo empréstimo consignado até o limite de 30% da renda.
Isso favorecia fraudes, pois o segurado podia ficar pulando de empréstimo em empréstimo, evitando pagá-lo, alegando que ele próprio fora vítima de fraudes.
Além disso, a prática permitia que segurados se endividassem acima de suas possibilidades, liberando a margem de um consignado para obter outro.
Agora, o percentual da renda comprometido com o empréstimo suspenso ficará bloqueado para a obtenção de novos empréstimos até que o caso seja solucionado. Assim, se 10% da renda estivessem comprometidos com um empréstimo consignado, e este fosse denunciado como indevido ao INSS, a margem de 10% ficaria bloqueada até a apuração ser finalizada.
Se quisesse obter um novo empréstimo, o segurado só teria 20% da renda disponíveis. A medida ajuda também a evitar que os aposentados se endividem demais.
Caso durante a apuração fique constatada a irregularidade, o banco deverá excluir o contrato e devolver os valores consignados indevidamente, liberando a respectiva margem consignada.
Já se, ao contrário, não houver irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o contrato original.
O empréstimo consignado para aposentados pelo INSS é uma das linhas de crédito mais baratas do mercado, pois o desconto é feito diretamente do pagamento do benefício daaposentadoria. As taxas de juros variam de 0,74% a 2,14% ao mês.

terça-feira, 16 de julho de 2013

LOAS PARA ESTRANGEIRO


LOAS PARA ESTRANGEIRO

LOAS PARA ESTRANGEIRO - Processo 00178330420124036301
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TRF5) DECISÃO RECENTE (e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013):

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há interesse recursal quanto à correção monetária e aos juros, tendo em vista que já foi determinado na sentença para que os atrasados sejam apurados de acordo com a Lei nº 11.960-2009. 2. Presentes os requisitos do inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil. Descabida a argüição de irreversibilidade do provimento da tutela antecipada. Em processos de natureza previdenciária a irreversibilidade emerge para os dois pólos da relação processual, dada a natureza alimentar, o que impõe, sopesando os interesses das partes, a preponderância da proteção da parte autora, eis que o risco de dano se sobrepõe ao da autarquia previdenciária, já que o benefício é substitutivo do salário, e assegura às partes cobertura econômica em momento de risco social. 3. A sentença ilíquida atendeu os requisitos legais (art. 38 e seu parágrafo único da Lei n. 9.099/95 c/c art. 458 do CPC), havendo a possibilidade de execução das parcelas vencidas na forma do art. 475-B do CPC, dado que fixados os parâmetros de cálculo na condenação em obrigação de fazer, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. 4. No tocante à determinação para que o INSS apure os atrasados, o art. 16 da Lei nº 10.259-01 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao réu condenado, medida que tende a concretizar os princípios específicos dos Juizados Federais, corresponde à atividade ordinariamente realizada pela autarquia no desenvolvimento de suas atividades cotidianas e é adotada, com grande e notório sucesso, em diversas espécies de causas no âmbito dos Juizados Federais, dentre elas as revisionais previdenciárias. 5. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. É oportuno lembrar, ainda, que a assistência social é um direito fundamental, e qualquer distinção fere a universalidade deste direito. Dessa forma não se pode restringir o direito ao amparo social por ter o autor a nacionalidade de estrangeiro. 6. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade, verificada em descrição detalhada no laudo sócio econômico anexado aos autos virtuais, portanto, está claro que a apelada faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 6.214/07. 7. Quanto à fixação da data de início do benefício não assiste melhor sorte à recorrente, uma vez que o mesmo deve ser concedido desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença de primeiro grau, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. No que concerne a esse ponto, registro que a retroação da DIB - data de início do benefício - à data da DER - data de entrada do requerimento administrativo - tem como lapso temporal o prazo de 2(dois) anos, o que se impõe em razão da exigência legal de revisão do benefício a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe dera origem - ex vi do caput do artigo 21 da Lei n. 8.742, de 07/12/1993, com a redação da Lei n. 9.720, de 30/11/1998. A limitação ao prazo legal para retroação da DIB permite inferir a manutenção das condições apuradas em perícia judicial no prazo de 2 (dois) anos que antecede o ajuizamento da ação, salvo, é claro, prova em sentido contrário ou mora administrativa injustificável. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Tributo para pagar aposentadoria de advogados é ilegal

Colunas

16abril2012
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Tributo para pagar aposentadoria de advogados é ilegal

Nós advogados fazemos um juramento ao receber a carteira da OAB, que nos obriga a, dentre outros deveres, defender a justiça social, a boa aplicação das lei e a rápida administração da Justiça.
Quando falamos em justiça tributária isso inclui dar a cada um o que é seu no que respeita ao sistema tributário: só pagar o tributo legítimo, rejeitar a incidência espúria, a cobrança indevida, enfim, não pagar o que não está de acordo com a constituição e as leis do país.
Se queremos mesmo defender a boa aplicação das leis, devemos repudiar a cobrança dessa taxa ridícula que pagamos a quem não conhecemos, como se fosse um flanelinha que tomasse conta da nossa carteira enquanto estamos trabalhando. Talvez não tenhamos percebido, mas nesta era de advocacia de massa, essa taxa ganha relevância e certamente será rejeitada pelo cliente, que não deve ter obrigação de pagar uma taxa indevida.
Prestem atenção, colegas: quem nomeia advogado em qualquer processo perante a Justiça Estadual de São Paulo deve recolher uma taxa equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo, pela simples juntada da procuração aos autos. Esse valor é pago para cada impetrante, quer seja ele autor, réu ou simples interessado que por qualquer motivo outorgue procuração a ser juntada nos autos. E a taxa pode ser paga várias vezes, inclusive nos casos de substabelecimento.
Quanto se arrecada a esse título, ninguém sabe. Quantos são os beneficiários? Essa taxa sustenta algum cabide emprego? O que todos sabem é que essa taxa teria como destinação a aposentadoria complementar de advogados que tenham se filiado à Carteira de Previdência do IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo). Ou seja: todos pagam um tributo, para benefício de alguns, o que é flagrantemente inconstitucional.
De fato, a Lei estadual (de São Paulo) nº 10.394 de 16/12/70 , em seu artigo 40, inciso III criou a referida contribuição como uma das fontes de receita para financiar a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP. As demais fontes de receita estão definidas no artigo 48 do mesmo diploma legal e são, basicamente, as contribuições mensais dos segurados e aposentados.
O artigo 56 da lei institui um Conselho, composto de representantes da OAB-SP, do IASP e da AASP. Portanto, presume-se que os recursos arrecadados pela Carteira, inclusive os decorrentes da referida contribuição, estejam sendo fiscalizados quanto à sua utilização, embora nunca tenhamos visto adequada publicidade das respectivas contas.
O contribuinte da mencionada taxa é o outorgante, não o advogado, pois o já mencionado artigo 48, III, diz:
“Art. 48 – A receita da Carteira é constituída:
...
III – da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;”
Trata-se sem dúvida de tributo, na forma da definição contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional. E é um tributo da espécie denominada taxa, assim definida no artigo 77 do CTN:
“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
A natureza tributária da referida taxa já foi reconhecida em inúmeras decisões judiciais. Veja-se, a respeito, o AI 484.783 da 5a. Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil , julgado em 23.04.1997:

“A taxa judiciária é um tributo. A lei que a instituiu tem natureza tributária, não comportando interpretação limitativa ou ampliativa.”
Na Apelação 746.754-3, a 1a. Câmara de Férias do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, sendo Relator o Juiz Elliot Akel, decidiu
“A lei de custas, em seu artigo 8º, também regulou a destinação de parcelas da taxa judiciária, gênero da qual a contribuição exigida pela sentença é espécie. Espécie cuja natureza não é afastada pelo fato de a exigência da verba advir do ato da juntada do mandato ao processo, dando-se a ela a denominação de “contribuição especial”, contemplada, aliás, pela lei estadual nº 10.394/70.”
O 1º Tribunal de Alçada Civil deste Estado, na AC 0000395-1/91, decidiu:
“TAXA JUDICIÁRIA – MANDATO – Juntada de Instrumento aos Autos – Ausência, todavia, da guia de recolhimento da taxa devida – Irrelevância – Extinção afastada, devendo o fato ser comunicado à Carteira dos Advogados do IPESP para cobrança – Recurso desprovido para esse fim. ” (GN)
Assim, convém deixar claro que, ao contrário do que muitos pensam, a referida taxa não é cobrada pela OAB, mas pelo IPESP. Como bem decidiu o 1º TAC (item 15 acima) , é uma contribuição especial, espécie do gênero “taxa judiciária”.
Ora, o Estado pode cobrar taxa pela utilização do serviço público específico e divisível, no caso o decorrente do andamento do processo em que o mandato é juntado. O fato de destinar sua receita para financiar determinado órgão, fundo ou despesa , não a desnatura. Mas o que a desnatura é o fato de que beneficia particulares, no caso os advogados inscritos no IPESP, aliás menos de 10% dos inscritos na OAB
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.145-6, assim decidiu:
“I – As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
...
III – Impossibilidade de destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
Essa taxa já foi por nós questionada mediante representação datada de 3/7/2001 perante o Conselho da OAB-SP. Lamentavelmente, seu então presidente resolveu encaminhar o assunto de forma irregular, não o submetendo à apreciação do Conselho, com o que a matéria terminou por ser arquivada, depois de examinada apenas por advogados vinculados à Carteira de Previdência.
Ora, não é justo que todas as pessoas que procuram o Judiciário sejam obrigadas a custear a aposentadoria de advogados. Mais injusto ainda é que os valores assim arrecadados sejam destinados a uma parcela muito pequena dos advogados, menos de dez por cento dos inscritos. Por não aceitar essas e outras injustiças, deixei de ser conselheiro da OAB-SP.
O artigo 44 da Lei 8906 diz que uma das finalidades da OAB é defender a Constituição. Ao não discutir tal assunto e assim prolongar a vigência de um tributo que o STF já disse ser inconstitucional, a entidade desviou-se do texto da Lei. E mais: todos os advogados que concordam com isso traem o juramento que fizeram na sua colação de grau.
Diante disso tudo, resta-nos repudiar esse tributo e, doravante, deveríamos não mais recolhê-lo para que a Constituição seja observada. Mas o não recolhimento poderá nos causar trabalho redobrado, uma vez que haverá juízes que poderão declarar nulo o ato praticado sem o pagamento da taxa. Aí haverá Agravo ou qualquer outra medida que, mesmo vitoriosa, irá consumir nosso tempo. E tempo é a única coisa que vendemos.
Ainda que tais magistrados estejam apenas tentando defender o interesse dos advogados filiados ao IPESP, ainda que sejam movidos pelo espírito de fraternidade que nos une todos como operadores do direito, a verdade é que a taxa é indevida. Da mesma forma que a taxa antigamente cobrada pela Apamagis em atos cartorários já foi extinta, essa taxa de juntada de mandato precisa ser abolida. Não é só o valor que se leva em conta, mas também a chateação. Já vi colega que tendo se esquecido de juntar a guia, viu-se obrigado a enfrentar nova fila no banco e depois no protocolo, tudo para dar pouco mais de dez reais a quem não deve receber nada, pelo simples fato de ser tributo indevido.
Quem a paga nada recebe, quem talvez receba alguma coisa não contribuiu, e ainda pior: não existe uma prestação de contas transparente disso tudo. Abaixo a taxa de juntada de mandato. Isso é injusto e ilegal. Juramos defender a Justiça e lutar pela legalidade.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2012

domingo, 14 de julho de 2013

Crédito acumulado e ressarcimento de ICMS têm regras definidas para uso no Programa Especial de Parcelamento

O governo do Estado de São Paulo estabeleceu a disciplina para utilização de crédito acumulado e de valores de ressarcimento para contribuintes interessados em liquidar ou parcelar dos débitos de ICMS dentro das normas previstas no Programa Especial de Parcelamento (PEP), em vigor até 31 de agosto.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio da Resolução Conjunta SF/PGE 03/2013, definiram os procedimentos administrativos que devem ser adotados para o uso de créditos acumulados do tributo ou valores de ressarcimento do imposto para o pagamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa dentro das regras do programa.

Estas opções constam do Decreto nº 58.811/2012, que instituiu o PEP, e atendem principalmente contribuintes com grande volume de crédito acumulado de ICMS, como é caso de empresas exportadoras ou que realizam volume expressivo de operações interestaduais e as que têm valores a serem ressarcidos pelo Fisco, nos termos do § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.  Para a Fazenda, esta medida reduz custos operacionais, preserva os recursos em caixa e proporciona, no caso da PGE, uma redução adicional de processos na esfera judicial.

Resolução Conjunta SF/PGE 03/2013, publicada no Diário Oficial de 25/6, também autorizou a inclusão de saldo remanescente de parcelamentos anteriores no PEP. O contribuinte que quiser migrar débitos não inscritos em dívida ativa para o programa deverá fazer o pedido via Posto Fiscal Eletrônico (PFE) até o dia 15 de agosto.

Para utilizar créditos tributários ou valores a receber do Fisco na regularização dos débitos, basta acessar o site do PEP (www.pepdoicms.sp.gov.br) e selecionar a opção desejada - Utilização de Crédito Acumulado Apropriado ouUtilização de RessarcimentoO sistema efetuará automaticamente o cálculo atualizado das parcelas (sem os honorários advocatícios) e a quantidade de quotas que serão liquidadas pelo crédito acumulado de ICMS ou do imposto a ser ressarcido, cujo valor será utilizado na operação.

O contribuinte poderá imprimir, pela internet, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, além da Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para pagamento dos honorários advocatícios, quando necessário. Estas solicitações devem ser apresentadas no posto Fiscal ao qual a empresa estiver vinculada em até cinco dias úteis.
Caso tenha desistido de processo judicial para ingressar no PEP, os pedidos devem vir 
acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos honorários advocatícios.

Sobre o PEP

O Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS permite aos contribuintes paulistas regularizar seus débitos do imposto junto ao Fisco com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Se preferirem, podem quitar os débitos em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros.

O prazo de adesão ao PEP, aberto 1º de março, permanece em vigor até 31 de agosto. Para ingressar no programa, o contribuinte deve acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, pode escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

O PEP permite às empresas que escolheram parcelar seus débitos uma gestão segura dos pagamentos, uma vez que o valor da parcela permanecerá constante até o final do período (salvo se houver alteração no valor de algum dos débitos). Para os contribuintes que fizerem a adesão na primeira quinzena do mês, o vencimento será no dia 25 do próprio mês. Para os que aderirem na segunda quinzena, a parcela vence no dia 10 do mês seguinte.




Para mais informações sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, acesse www.pepdoicms.sp.gov.br.