domingo, 3 de maio de 2020

CONTAMINAÇÃO DO EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 DANO MORAL E MATERIAL







O trabalhador empregado que for contaminado pelo COVID19, coronavírus, pode ser indenizado em razão da negligência ou imprudência de seu empregador que não ofereceu o EPI (equipamento de proteção individual) que afastasse o mesmo do risco de contaminação.

Como exemplo seria máscara de proteção, luvas de proteção (para aqueles que tem imenso contato com o público), álcool em gel 70º para uso do empregado e do cliente/paciente que acesse as mesmas dependências em que trabalha.

Havendo prova da negligência e imperícia do empregador, esta prova cabe ao empregado é possível requerer indenização pelo dano causado, dano material e dano moral.

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AS RELAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE O A PANDEMIA DE COVID19


A MP 927/2020 E SEUS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO









A  Medida Provisória 927 de 22/03/2020 que flexibilizou as relações trabalhistas tendo em vista a pandemia do COVID-19, não é uma carta branca para que haja abusos sobre o empregado e havendo adesão na flexibilização pelo Empregador pelo mesmo período haverá estabilidade após tal flexibilização ser finalizada.

É importante frisar que não será aceito pelo Poder Judiciário a realização de horas extras sem que as mesmas façam parte de um banco de horas ou sejam devidamente remuneradas.

O trabalho remoto não é sinal verde para trabalhar 18 ou 20 horas à disposição da empresa de alguma maneira tem que haver o controle do período trabalhado seja ele por meio remoto de forma eletrônica ou através de controle manual pelo empregado, isso é previsto  na resolução 663, de 12 de março de 2020 do STF, a portaria STJ/GP 82, de 11 de março de 2020 e os atos 110 e 122/20, ambos do TST.

Para os empregados, que continuarem a laborar de forma presencial, nesse período, deverá ainda ser exigida a utilização de EPIS e com reforço tendo em vista a gravidade da pandemia, tais como: utilização de álcool gel, máscaras, luvas, uniformes especiais (principalmente na área de saúde), dentre outros.

Vale ressaltar que os empregados não podem se recusar a trabalhar, sem justificativa médica, nem a observar essas diretivas, sob pena de restar configurado ato faltoso, passível de punição (art. 158 da CLT). 

Assim como a Consolidação das Leis Trabalhista dispõe com o intuito de proteger o empregado, tal proteção já vem da Constituição Federal em seu artigo 7º, caput e parágrafos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"

Temos que unir nesse momento, flexionar nossos direitos trabalhistas, mas dentro de limite já delineado na MP 927/2020, não tolerar abusos que assemelha a relação trabalhista a trabalho escravo, os órgãos de proteção aos trabalhadores está aí para serem acionados, o advogado está à disposição para isso.

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