domingo, 17 de fevereiro de 2019

FINALIZAÇÃO CONTAGEM PROFESSORES PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA


QUAL O PRAZO PARA FINALIZAR A CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA?



Professores que fizeram o requerimento da contagem de tempo para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria, você pode ter a finalização de sua contagem no prazo de até 90 dias.

Se demonstrado o abuso pela Administração Pública quanto ao término da contagem, é possível através de uma ordem judicial a finalização da mesma.

Segue uma decisão abaixo positiva nesse sentido: 

Relação: 0347/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista o tempo decorrido, restou caracterizada a omissão administrativa. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para que o impetrado expeça, ou determine a expedição, da certidão pretendida pela autora, no prazo máximo de trinta dias, ou mesmo justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.Requisitem-se informações, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE.Int. Advogados(s): Clarice Patricia Mauro (OAB 276277/SP)

Atenção! Se a sua finalização demorou mais que 90 dias, 180 dias até 2 anos, você pode ser indenizado pelo atraso, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.



Venha exercer o seu direito, tel.19.99169-5170 whatsapp.



Assista abaixo vídeo esclarecendo sobre essa finalização:



sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - APOSENTADORIA ESPECIAL



Reforma da Previdência: Aposentadoria especial





O segurado que contribui para o INSS — filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — e trabalha em condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física terá novas regras para obter a aposentadoria especial, caso o Congresso Nacional aprove a reforma. Segundo a minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada pela equipe econômica — e que ainda está em fase de ajustes —, as exigências seriam diferentes para quem já está no mercado de trabalho e para os futuros profissionais.
A aposentadoria especial é concedida pelo INSS ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos. É possível aposentar-se após 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de recolhimento, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença não são considerados.

Regra de transição

1. Antes da reforma

Para quem já estiver trabalhando em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos e estiver contribuindo para o INSS antes da publicação da Emenda, as exigências serão:
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 66 pontos, para a atividade especial de 15 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 72 pontos, para a atividade especial de 20 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 86 pontos, para a atividade especial de 25 anos de contribuição

2. Em 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano (para ambos os sexos). Neste caso, as exigências:
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 89 pontos, para a atividade especial de 15 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 93 pontos, para a atividade especial de 20 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 99 pontos, para a atividade especial de 25 anos de contribuição

3. Depois da reforma

Se o segurado trabalhar em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos e não atingir a soma necessária da idade e do tempo de contribuição durante 5 anos após a publicação da Emenda, a aposentadoria especial vai ser concedida, mas pela média aritmética simples das contribuições feitas. Sobre essa média, incidirá o fator previdenciário, já hoje usado pelo INSS.
Esse fator reduz o benefício de quem se aposenta ainda jovem e eleva o valor a receber de quem retarda o pedido de aposentadoria.
Para que o fator seja aplicado, ao tempo de contribuição do segurado serão somados:
- 20 anos, para atividade especial de 15 anos de contribuição
- 15 anos, para atividade especial de 20 anos de contribuição
- 10 anos, para atividade especial de 15 anos de contribuição

Regra permanente

Depois da reforma, a aposentadoria especial será concedida pelo INSS ao cidadão que trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos, por 25, 20 ou 15 anos de contribuição. Mas será preciso cumprir:
- 55 anos de idade, para atividade especial de 15 anos de contribuição
- 58 anos de idade, para atividade especial de 20 anos de contribuição
- 60 anos de idade, para atividade especial de 25 anos de contribuição
O valor a receber será de 60% da média aritmética das contribuições do segurado, com mais 2% por cada ano que exceder 20 abis de contribuição na atividade especial.

Em 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de vida do brasileiro aos 65 anos. (para ambos os sexos).
Confira alguns profissionais com direito a aposentadoria especial
  • Médicos
  • Enfermeiros
  • Dentistas
  • Engenheiros
  • Aeronautas
  • Eletricistas
  • Motoristas e cobradores de ônibus
  • Motoristas e ajudantes de caminhão
  • Frentista em posto de gasolina
  • Técnicos em radiologia
  • Bombeiros
  • Guardas com uso de arma de fogo
  • Metalúrgicos
  • Soldadores
Fonte: Extra.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

ATENÇÃO SERVIDOR PÚBLICO RECEBA CORRETAMENTE A SEXTA-PARTE


SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO RECEBA O VALOR DA SEXTA-PARTE CORRETAMENTE!


A sexta-parte tem que ser paga sobre o todo o vencimento, assim servidor público busque o seu direito.

O artigo 129 da Constituição Estadual prevê a vantagem da sexta-parte nos seguintes termos:

"Ao servidor público estadual é assegurado o  recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." (g.n.)

Venha conversar conosco, busque seu direito, agende seu horário, estamos à disposição.