sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

AUTÔNOMO SE INSCREVA JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL, O MAIOR BENEFICIÁRIO É VOCÊ!

Você que é trabalhador autônomo se inscreva e contribua para a Previdência Social, por menor que seja sua contribuição haverá em contrapartida o pagamento de pelo menos 1 salário mínimo, que hoje são R$724,00, que faz toda a diferença quando se está doente, idoso ou ocorre um falecimento. A Previdência Social está em campanha ativa para que os autônomos façam sua inscrição, é claro que um dos interesses é a captação de valores para a manutenção do sistema previdenciário, muito mais importante que isto é a contrapartida ao segurado, faça sua inscrição e passe a contar com os benefícios que a Previdência Social proporciona a você. Consulte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/comunicacao-campanha-incentiva-autonomos-a-se-inscrever-previdencia-social/

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

RS concede benefícios de ICMS a empresas

O Rio Grande do Sul prorrogou a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços (ICMS) para 12 segmentos que vão desde os medicamentos da Farmácia Popular a produtos para a manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Os benefícios deveriam acabar no fim de 2013. Com a mudança, a isenção terá vigência até 31 de maio de 2015, segundo o Decreto nº 51.156, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem. A nova norma entrou em vigor ontem, mas com efeitos retroativos a 30 de dezembro. Também entram na lista de produtos que terão o benefício fiscal veículos para portadores de deficiência, vendas do “McDia Feliz” da rede McDonald’s, arroz processado, entre outros. A indústria têxtil do Rio Grande do Sul também obteve ontem dois benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Eles foram instituídos pelo Decreto nº 51.025, publicado no Diário Oficial do Estado. Um deles refere-se à redução em 41,176% da base de cálculo do imposto nas vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis realizadas dentro do Estado, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2015. O outro benefício trata das operações interestaduais com esses produtos, realizadas no mesmo período. A indústria terá crédito presumido de 9% de ICMS nessas vendas. Esse crédito é registrado na escrita fiscal da empresa e pode ser usado por ela para quitar o ICMS relativo a outras operações, independentemente dos seus custos. Nesse caso, porém, no fim do mês, a companhia gaúcha deverá apurar o faturamento bruto e considerar os créditos presumidos, e pagar 3% do total a título de ICMS. Por meio de um outro decreto publicado ontem, o de número 51.155, as operações com cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica passaram a ter benefícios fiscais no Estado. A medida traz benefícios para a importação e venda desses produtos. O cobre eletrolítico é usado na fabricação de diversos produtos, desde peças para televisores e radiadores de automóveis a cabos para estradas de ferro e linha telefônica, além de equipamentos para o processamento de alimentos e construção civil. De acordo com a norma, a importação realizada por território gaúcho por estabelecimento atacadista do Rio Grande do Sul, o pagamento do ICMS fica suspenso para ser feito apenas no momento da venda do produto final. Por Laura Ignácio. Fonte: Valor Econômico-29/01/2014.

STJ – Segunda Turma afasta estado de Minas do polo passivo em ação sobre cobrança de ICMS

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em ação ajuizada contra o estado de Minas Gerais e o estado do Rio de Janeiro, relativa a créditos de ICMS. O colegiado manteve decisão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas. Nas transferências de mercadorias dos estabelecimentos da CSN localizados em Minas Gerais para os estabelecimentos localizados no Rio de Janeiro, a companhia incluiu os custos na base de cálculo em conformidade com a legislação mineira, mas o fisco do Rio glosou o crédito, exigiu o imposto e aplicou-lhe multa. Como o ICMS correspondente ao crédito glosado pelo Rio foi recolhido ao estado de Minas, a companhia moveu ação contra os dois estados, na Justiça do Rio de Janeiro. Pediu que fosse reconhecido seu direito ao crédito e declarada a improcedência dos autos de infração emitidos pela fazenda fluminense ou a devolução dos valores pagos ao estado de Minas, acrescidos dos juros moratórios e compensatórios cabíveis à espécie. Processo extinto O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas Gerais. Para o TJRJ, são demandas autônomas, que devem ser ajuizadas perante a Justiça de cada estado. No STJ, os ministros da Segunda Turma chegaram à mesma conclusão. Para o colegiado, como se trata de um tributo estadual, Minas Gerais pode estar certo na cobrança de seu tributo, de acordo com sua legislação, assim como também o estado do Rio. Segundo o acórdão, “os pedidos sucessivos cuidam de situações autônomas que não guardam relação de sucessividade, sendo descabida a eventual apreciação pela Justiça fluminense de questão que deveria estar afeita à Justiça de Minas Gerais”. Fonte: STJ – 30/01/2014.

A NECESSÁRIA REFORMA TRIBUTÁRIA

Todos querem a reforma tributária. As Fazendas Públicas, em geral, os contribuintes pessoas jurídicas e físicas. Se há um consenso nacional em torno da necessidade de se reformar o sistema tributário, há um enorme conflito em torno das propostas. A União diz que quer a reforma, mas não abre mão de um centavo da sua arrecadação extraordinária; os Estados e municípios querem a reforma para arrecadar mais; os contribuintes querem a reforma para pagar menos tributos. Com essa disparidade de interesses, a discussão se arrasta no Congresso Nacional por mais de 20 anos. Registre-se que os órgãos de fiscalização no Brasil funcionam razoavelmente bem. A carreira de fiscal é das mais prestigiadas e que tem a melhor estrutura dentro da máquina burocrática estatal, principalmente no âmbito da Receita Federal, que está bem aparelhada, dando exemplos a outros países no que se refere a declarações de Imposto de Renda transmitidas pela internet, mecanismos de controle e cruzamentos de dados. Por isso, quando se fala em reforma tributária, estamos tratando da reforma do Sistema Tributário Nacional, na Constituição. Assim, devem ficar fora do projeto de reforma constitucional os impostos sobre a renda e sobre o patrimônio, as taxas em geral, por serem minimamente tratados na Constituição, bem como os princípios constitucionais tributários que são garantias do cidadão-contribuinte e, portanto, cláusulas pétreas, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A reforma tributária deverá, então, tratar dos impostos sobre o consumo (ICMS, IPI, ISSQN), das contribuições sociais e da repartição das receitas tributárias. A tributação do consumo no Brasil é repartida entre a União (IPI), os Estados (ICMS) e os municípios (ISSQN). Esta tripla competência para se tributar o consumo no Brasil sempre foi fator de problemas. Além disso, são 26 Estados mais o Distrito Federal com competência para instituir o ICMS, e mais de cinco mil municípios para instituir o ISSQN, gerando ambiente propício para que os Estados e os municípios lutem entre si para atrair o maior número de investimentos através da concessão de benefícios fiscais. A reforma ideal, mas de difícil viabilização política, deveria reunir os impostos sobre o consumo – ICMS, IPI, ISS, bem como o PIS e a Cofins – em um único imposto: o IVA nacional. Este novo imposto deveria seguir os moldes do atual ICMS, ou seja, um imposto sobre o consumo não cumulativo. Simplificaria e daria maior eficiência ao sistema; poderia diminuir a carga e praticamente eliminaria a guerra fiscal. Além disso, eliminaria a tributação da receita bruta, que hoje existe por conta do PIS e da Cofins. Nenhum país elege a receita como fato revelador de capacidade contributiva e, portanto, tributável. A tributação da receita é uma das grandes anomalias do nosso sistema e a sua sistemática gera muitas distorções. Tributa-se como receita aquilo que é cobrado, mas que não foi pago, ou seja, tributa-se a inadimplência; tributa-se como receita própria o que muitas vezes é receita de terceiros, que simplesmente passou pelo caixa da empresa, mas que não foi apropriada por esta; tributa-se como receita até mesmo o reembolso de despesas. Ou seja, substituir a tributação da receita bruta por um imposto único e não cumulativo sobre o consumo, representaria um enorme avanço. O argumento contrário ao IVA nacional é o de que o novo imposto afrontaria o princípio federativo, na medida em que estaria restringindo a competência tributária dos Estados e dos municípios. Discordamos desse argumento porque o que importa é que os entes federados tenham autonomia financeira e não, necessariamente, ampla competência tributária. Basta que a Constituição contemple regras claras de repartição de receitas. As máquinas estaduais e municipais continuariam a ser utilizadas na fiscalização e arrecadação deste novo imposto, de perfil nacional, de competência da União e cuja receita seria repartida por rígidas regras constitucionais. A participação de entes federais na arrecadação de outros não é novidade. A experiência brasileira da participação dos municípios em 25% da arrecadação do ICMS é muito bem-sucedida, por exemplo, além de todos os repasses que são feitos de impostos federais e estaduais por meio dos fundos de participação. A reforma também deveria cuidar melhor das contribuições sociais, especialmente das Cides, que atualmente não têm praticamente nenhum balizamento constitucional e são instituídas como verdadeiros impostos federais, residuais, afrontando a rígida repartição de competência para a instituição de impostos. Para se ter uma ideia, atualmente temos contribuições (Cides) para o Incra, Funtel, Fust, AFRMM, Condecine, além da Cide combustível e Cide royalties. Em relação à repartição da receita, defendemos que os Estados e municípios participem da arrecadação de todos os impostos e contribuições federais e não apenas da arrecadação do imposto de renda, IPI e ITR. Com isso, evita-se que a União conceda isenções e reduções de impostos que devam ser repartidos com os Estados e municípios, mantendo, de outro lado, a cobrança integral das contribuições que não são repartidas. Em suma, a unificação da tributação do consumo, a disciplina das contribuições sociais e uma nova fórmula de repartição de receitas, representariam a necessária reforma tributária que todos desejamos. Eduardo Maneira é sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, professor adjunto de direito financeiro e tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). Por Eduardo Maneira. Fonte: Valor Econômico-30/01/2014.

Decisão definitiva do Carf sobre uso de ágio interno é adiada

O julgamento dos dois recursos da Fazenda Nacional contra a indústria de aço Gerdau em casos que envolvem o uso de ágio interno para redução de tributos foi adiado para o final de março, data da próxima sessão da Câmara Superior da 1ª Turma. O julgamento dos recursos estava marcado para esta quarta-feira (28/1), mas a conselheira Susy Hoffman pediu, nesta terça-feira (28/1), vistas aos processos. Em dezembro, o conselheiro Valmir Sandri também já tinha pedido vistas. Entre 2005 e 2010, a Gerdau fez operações de reorganização societária que envolveram subscrição de capital, incorporação e cisão. Essas operações geraram ágio que teve reflexos na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O Fisco autuou a empresa alegando que deduções com ágio interno são ilegais e que ocorreu um planejamento tributário abusivo. A Gerdau impugnou as autuações para demonstrar que a dedução é legal e só passará a ser vedada obrigatoriamente em 2015 — o que decorre da Medida Provisória 627, publicada em 2013. Segundo os recursos da empresa, a alteração societária questionada pela Receita consistiu numa operação de reorganização regular dentro do mesmo grupo visando aumento da produtividade, com verdadeiro “propósito negocial” — conceito usado frequentemente pelo Fisco para classificar como indevidas operações que visem exclusivamente diminuir a tributação. A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre julgou improcedentes as impugnações da indústria em relação aos lançamentos formalizados em 2010, exigindo créditos tributários nos valores de R$ 722 milhões e R$ 182 milhões. A Gerdau recorreu e, em 2012, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendeu que as operações do grupo foram lícitas. Segundo o conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, autor do voto vencedor, não existe nenhuma restrição na legislação fiscal quanto a operações dentro de um mesmo grupo. “A alegação de que operações dentro do grupo não têm fundamento econômico viola a lei”, afirmou em seu voto. “Em Direito Tributário, não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos. Inclusive, é de se esperar que as pessoas façam isso, sendo recriminável exatamente a conduta oposta. A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação), mas isso não ocorreu no caso concreto”, explicou nas decisões. Amortização de ágio A Lei 9.532, de 1997, permitiu que o ágio gerado na compra de empresas — formado pela fração do valor pago referente à rentabilidade futura do negócio adquirido — fosse deduzido parceladamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Porém, para a Receita, se a operação ocorre sem motivo negocial suficiente e apenas para gerar economia tributária, o ágio é indevido. Em um dos recursos da Gerdau, por exemplo, a Fazenda defendeu que “o ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal”. O Fisco enquadra como “artificial” o chamado “ágio interno”, gerado em operações de fusão e aquisição de empresas que já têm vínculos ou fazem parte de um mesmo conglomerado. Entretanto, de acordo com a tributarista Mary Elbe Queiroz, consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, a dedução do ágio interno só foi proibida com a edição da MP 627. Sendo assim, de acordo com ela, quando a Gerdau fez as operações de reoganização societária, não existia nenhuma lei que vedasse a dedução. “O que a empresa fez estava de acordo com a lei vigente à época da operação”, opina. Ou seja, a operação estaria protegida pelo direito adquirito e pela irretroatividade da nova MP. A Medida Provisória 627 mudou toda a estrutura da apuração dos impostos e criou a vedação da dedução do ágio interno a partir de 2015. As empresas podem optar por adotar os precedimentos da MP ainda este ano. Mas para elas, a vedação do ágio interno já começa a contar. Pela norma, nas aquisições e reorganizações societárias, só vai ser aceito como dedutível, para amortização do IRPJ e da CSLL, o ágio gerado entre empresas independentes. Por Livia Scocuglia. Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2014. http://www.conjur.com.br/2014-jan-29/carf-nesta-quarta-decisao-definitiva-uso-agio-interno

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Julgamento de processos tributários da Gerdau no Carf é adiado para março 29 DE JANEIRO DE 2014 08:11

BRASÍLIA, 28 JAN – O julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) envolvendo dois de três processos sobre cobranças de tributos federais supostamente devidos pela Gerdau foi adiado desta terça-feira para março, após pedido de vistas feito pela conselheira Susy Hoffmann. Os processos se referem a impostos, contestados pela empresa, que teriam sido gerados durante uma reorganização societária no começo dos anos 2000. Os casos envolvem cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social por Lucro Líquido (CSLL). O julgamento está em análise na Câmara Superior do órgão, após a Gerdau ter obtido ganho de causa nas câmaras inferiores. A análise dos dois processos será retomada no próximo mês na Câmara Superior, mas ainda sem garantias de que o julgamento possa ocorrer, já que novos pedidos de vistas ou adiamentos não estão descartados. Nesta terça-feira, o pedido de vistas foi apresentado por Hoffmann antes de o relator do processo, José Ricardo da Silva, apresentar seu relatório. “O processo é muito volumoso e é um caso novo, por isso apresentei o pedido de vistas”, comentou a conselheira. Na véspera, relatório da corretora Votorantim apontou que o montante cobrado pela Receita nos três processos é de 2,7 bilhões de reais. Porém, uma fonte da Gerdau presente à reunião da Câmara Superior, que pediu para não ser identificada, disse à Reuters que o montante tributário abrangendo os três processos em análise no Carf sobre a cobrança do IRPJ e CSLL — e ainda um quarto que não começou a ser analisado– totalizam um montante “bem inferior”. Na Bovespa, a ação da Gerdau fechou em baixa de 0,12 por cento, enquanto o Ibovespa subiu 0,29 por cento. (Por Luciana Otoni) viaJulgamento de processos tributários da Gerdau no Carf é adiado para março – economia – geral – Estadão. Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/01/29/julgamento-de-processos-tributarios-da-gerdau-no-carf-e-adiado-para-marco/