domingo, 23 de março de 2014

O desrespeito à pausa de 15 minutos para a empregada mulher anteriores a realização de horas extras

Não houve recepção do art. 384 da CLT pela CFRB/88 em decorrência da igualdade dos sexos, mas a legislação previdenciária já difere o sexos quando da conversão do tempo especial para comum,o TST decidiu não há discriminação em razão do gênero. Apesar de nossa legislação, em especial a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º,inciso I, declarar que homens e mulheres são iguais perante a lei, é de se observar que organicamente existem diferenças. Tanto o é que no que tange a conversão do período de atividade especial para a atividade comum pela Previdência Social (Decreto 3048/99, art. 70 – Redação Decreto no. 4.827/2003) ficou definido pelas alíquotas de 1,2 para a mulher e 1,4 para o homem, apesar de vasta e longa discussão junto aos Tribunais em especial no STJ, até o momento se mantém este posicionamento quanto à aplicação das alíquotas de conversão diferenciadas. Em razão disto, o art. 384 da CLT dispõe que se faz necessária uma pausa de 15 minutos anteriores a realização de horas extras, em especial para a mulher, mais muita discussão jurisprudencial e tendo em vista a disposição constitucional –questiona-se se o homem também não terá tal direito. De qualquer forma, cabe ao Poder Público, em especial ao Ministério do Trabalho a obrigação de preservar a saúde do trabalhador, em particular dos menos favorecidos fisicamente, no que tange a penosidade quando da extensão da carga horária laboral. Assim é o entendimento dos Superiores Tribunais, vejamos: O TST já entendeu de forma contrária: Embargos. Recurso de revista. Interposição na vigência da Lei n.º 11.496/2007. Art. 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17-11-2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Neste esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, E-RR 28684/2002-900-09-00.0, SBDI-1, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, DJU 20-2-2009). Assim é a redação do artigo 384 da CLT: Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. O desrespeito a essa pausa resultará no pagamento de horas extras a 50 ou 100%, sendo inclusive incorporada a média de horas com os consequentes reflexos no 13º salário, DSR, férias e outros. A busca pelo respeito à saúde do trabalhador deve ser respeitado com descanso ou compensações monetárias, que não reflete em uma maior qualidade de vida mais apresenta um pouco mais de conforto ao trabalhador. BIOGRAFIA http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm http://jus.com.br/artigos/11059/a-conversao-do-tempo-de-servico-especial-para-comum-e-o-fator-de-conversao-1-4-40

domingo, 2 de março de 2014

FGTS DIFERENÇA REAL DE 88,13%

Estamos vivenciando um momento de discussão da aplicação de atualizações monetárias ao saldo do FGTS, neste momento mantém-se o entendimento dos índices do IPCA ou IPC, garante um ajuste de até 88,13%. Segue como exemplo um empregado que possua o saldo de R$27.000,00 ter acrescido o valor de R$23.795,10, por exemplo. Só haverá a orientação correta quando houver a orientação de um advogado, por este motivo além do nosso site, pedimos que acompanhe o nosso grupo na rede social Facebook. Siga o nosso grupo: https://www.facebook.com/groups/608091955916371/

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

AUTÔNOMO SE INSCREVA JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL, O MAIOR BENEFICIÁRIO É VOCÊ!

Você que é trabalhador autônomo se inscreva e contribua para a Previdência Social, por menor que seja sua contribuição haverá em contrapartida o pagamento de pelo menos 1 salário mínimo, que hoje são R$724,00, que faz toda a diferença quando se está doente, idoso ou ocorre um falecimento. A Previdência Social está em campanha ativa para que os autônomos façam sua inscrição, é claro que um dos interesses é a captação de valores para a manutenção do sistema previdenciário, muito mais importante que isto é a contrapartida ao segurado, faça sua inscrição e passe a contar com os benefícios que a Previdência Social proporciona a você. Consulte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/comunicacao-campanha-incentiva-autonomos-a-se-inscrever-previdencia-social/

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

RS concede benefícios de ICMS a empresas

O Rio Grande do Sul prorrogou a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços (ICMS) para 12 segmentos que vão desde os medicamentos da Farmácia Popular a produtos para a manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Os benefícios deveriam acabar no fim de 2013. Com a mudança, a isenção terá vigência até 31 de maio de 2015, segundo o Decreto nº 51.156, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem. A nova norma entrou em vigor ontem, mas com efeitos retroativos a 30 de dezembro. Também entram na lista de produtos que terão o benefício fiscal veículos para portadores de deficiência, vendas do “McDia Feliz” da rede McDonald’s, arroz processado, entre outros. A indústria têxtil do Rio Grande do Sul também obteve ontem dois benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Eles foram instituídos pelo Decreto nº 51.025, publicado no Diário Oficial do Estado. Um deles refere-se à redução em 41,176% da base de cálculo do imposto nas vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis realizadas dentro do Estado, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2015. O outro benefício trata das operações interestaduais com esses produtos, realizadas no mesmo período. A indústria terá crédito presumido de 9% de ICMS nessas vendas. Esse crédito é registrado na escrita fiscal da empresa e pode ser usado por ela para quitar o ICMS relativo a outras operações, independentemente dos seus custos. Nesse caso, porém, no fim do mês, a companhia gaúcha deverá apurar o faturamento bruto e considerar os créditos presumidos, e pagar 3% do total a título de ICMS. Por meio de um outro decreto publicado ontem, o de número 51.155, as operações com cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica passaram a ter benefícios fiscais no Estado. A medida traz benefícios para a importação e venda desses produtos. O cobre eletrolítico é usado na fabricação de diversos produtos, desde peças para televisores e radiadores de automóveis a cabos para estradas de ferro e linha telefônica, além de equipamentos para o processamento de alimentos e construção civil. De acordo com a norma, a importação realizada por território gaúcho por estabelecimento atacadista do Rio Grande do Sul, o pagamento do ICMS fica suspenso para ser feito apenas no momento da venda do produto final. Por Laura Ignácio. Fonte: Valor Econômico-29/01/2014.

STJ – Segunda Turma afasta estado de Minas do polo passivo em ação sobre cobrança de ICMS

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em ação ajuizada contra o estado de Minas Gerais e o estado do Rio de Janeiro, relativa a créditos de ICMS. O colegiado manteve decisão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas. Nas transferências de mercadorias dos estabelecimentos da CSN localizados em Minas Gerais para os estabelecimentos localizados no Rio de Janeiro, a companhia incluiu os custos na base de cálculo em conformidade com a legislação mineira, mas o fisco do Rio glosou o crédito, exigiu o imposto e aplicou-lhe multa. Como o ICMS correspondente ao crédito glosado pelo Rio foi recolhido ao estado de Minas, a companhia moveu ação contra os dois estados, na Justiça do Rio de Janeiro. Pediu que fosse reconhecido seu direito ao crédito e declarada a improcedência dos autos de infração emitidos pela fazenda fluminense ou a devolução dos valores pagos ao estado de Minas, acrescidos dos juros moratórios e compensatórios cabíveis à espécie. Processo extinto O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas Gerais. Para o TJRJ, são demandas autônomas, que devem ser ajuizadas perante a Justiça de cada estado. No STJ, os ministros da Segunda Turma chegaram à mesma conclusão. Para o colegiado, como se trata de um tributo estadual, Minas Gerais pode estar certo na cobrança de seu tributo, de acordo com sua legislação, assim como também o estado do Rio. Segundo o acórdão, “os pedidos sucessivos cuidam de situações autônomas que não guardam relação de sucessividade, sendo descabida a eventual apreciação pela Justiça fluminense de questão que deveria estar afeita à Justiça de Minas Gerais”. Fonte: STJ – 30/01/2014.