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domingo, 28 de julho de 2013
A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR É DIREITO CONSTITUCIONAL SEJA NA INICIATIVA PRIVADA OU NO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É CONDENADA A INDENIZAR SERVIDOR PÚBLICO QUE PERDE A VISÃO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO
É de observar que qualquer que seja a condição do empregado, na iniciativa privada ou no serviço público, o mesmo deve ter o manto da constituição protegendo-o, como dispõe o artigo 1º, 5º e 7º da CFRB/88.
O Tribunal Federal da 1ª Regional, condenou a União por não ofertar condições de segurança ao servidor público.
União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho
26/07/13 17:53
União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho
A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria, decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90 mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia veículo oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista (BA).
A União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”.
Acrescenta o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por onde trafegava seria de responsabilidade municipal. Sustenta, por fim, que o veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes, desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”.
Nesse sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos estéticos busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos.
JC
0013008-92.2008.4.01.3300
Decisão: 18/06/2013
Publicação: 28/06/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
terça-feira, 23 de julho de 2013
NEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos. A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil. No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador. O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso. HC 118067 Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso. O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Fonte: STF
AGU consegue bloqueio de quase R$ 4 milhões em bens de ex-servidores do INSS acusados de fraude em benefícios
Data da publicação: 18/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, três liminares que determinam o bloqueio de bens de ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusados de fraudes na concessão de benefícios previdenciários. Ao todo foi assegurada a quantia de R$ 3.798.591,47 que será usada para ressarcir os cofres públicos após decisão definitiva sobre o assunto.
A atuação no caso foi feita pela Procuradoria Seccional Federal em Niterói (PSF/NIT) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) que apresentaram ações de improbidade administrativa contra os ex-servidores com base na Lei nº 8.492/92.
Para a procuradora federal, Raquel Motta de Macedo do setor de Cobrança e Recuperação de Créditos da PSF/Niterói, as vitórias representam a garantia de ressarcimento do prejuízo já sofrido pelo INSS. "Também possuem caráter pedagógico, de modo a inibir novas fraudes", afirmou.
Os fatos foram apurados através de Processo Administrativo Disciplinar que, após comprovação das múltiplas práticas ilícitas, resultou na aplicação da pena de demissão. Os procuradores federais apresentaram, então, pedido de indisponibilidade e bloqueio de todos os bens dos envolvidos nas fraudes.
O caso foi analisado pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia no Rio de Janeiro que acolheu todos os argumentos apresentados pelas procuradorias e determinou a indisponibilidade dos bens de todos os réus.
A PSF/NIT e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processos n.º: 2013.51.08.105141-8 - 2013.51.08.105541-2 - 2013.51.08.109136-2 - 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Adélia Duarte/ Uyara Kamayurá
Assegurado ressarcimento de valores gastos pelo INSS com pensão por morte de trabalhador vítima de acidente em MG
Data da publicação: 23/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça Federal, que a Empresa Rezato Projetos e Construções, com sede em Juiz de Fora/MG, devolva aos cofres públicos os valores gastos pela Previdência Social com o pagamento de pensão por morte à família de trabalhador vítima de acidente durante o expediente. Os procuradores comprovaram que o problema ocorreu por negligência das normas de higiene e segurança no trabalho.
A Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora (PSF/JFA) e Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que, no dia 8 de março de 2010, o empregado faleceu de asfixia por gases tóxicos, metano e monóxido de carbono, ao tentar socorrer outros dois colegas que haviam desmaiado ao entrarem em caixa d`água subterrânea para realização de serviços de limpeza. O acidente em serviço resultou na morte dos três trabalhadores.
Os procuradores federais apresentaram laudo técnico da Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE) que apontou insuficiência de oxigênio no local, isso porque, o mínimo suportável é de 18%, sendo que no ambiente a concentração era de apenas 5,3%. Ressaltaram, ainda, que a análise do acidente concluiu que o episódio decorreu do descumprimento de vários itens da Norma Reguladora nº 33 do MPE que trata sobre medidas de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados.
A Advocacia-Geral destacou que entre as irregularidades constatadas estavam a falta de planejamento adequado da atividade; não identificação dos riscos; não capacitação dos trabalhadores para a entrada em espaços confinados; ausência de monitoramento da concentração de contaminantes e do percentual de oxigênio; falta de sistema de ventilação; não fornecimento de equipamentos de proteção individual e ausência de ferramentas autônomas para resgate nas atividades em local confinado.
A Construtora Rezato Projetos e Construções chegou a contestar a ação regressiva da AGU, com alegação de que a morte do funcionário foi uma fatalidade possível de ocorrer em qualquer ambiente de trabalho, já que, ele teria falecido por tentar ajudar os outros dois operários que estavam presos na cisterna. Além disso, dizia que os autos de infração não poderiam ser utilizados como provas no processo, pois os documentos são meramente administrativos, aos quais, inclusive, já apresentou defesa e aguarda decisão.
A 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG aceitou os argumentos da AGU e determinou a culpa da firma no acidente que ocasionou a morte dos três operários. A decisão reconheceu que "a empresa não adotava procedimentos para trabalho em espaços confinados e equipamentos para resgate e que a morte dos funcionários poderia ser evitada, se as normas de segurança tivessem sido seguidas".
A empresa deverá indenizar o INSS por todas as parcelas da pensão por morte pagas pelo INSS, e também, a restituição mensalmente do valor do benefício até a extinção da pensão.
Ref.: Ação Regressiva nº 16201-62.2011.4.01.3801 - 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG
A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal , órgão AGU.
Maurizan Cruz
Fonte: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=247220&id_site=3
JUDICIÁRIO: O BEM E O MAL
A quadra vivenciada revela extremos. Faz lembrar tempo remoto, de dualismo religioso – maniqueísmo – presentes o reino da luz e o das sombras, o bem e o mal. De um lado, a bandeira da busca de novos rumos, anseio da sociedade em geral, personificada, certo ou errado, no Conselho Nacional de Justiça, de outro, a necessária preservação de valores constitucionais. Paixões condenáveis acabaram por reinar, vindo à balha as críticas mais exacerbadas.
Ocorre que a vida organizada pressupõe a observância de balizas estabelecidas. É esse o preço, ao alcance de todos, a ser pago por viver em um Estado Democrático de Direito. Há de prevalecer não a vitrine, a potencialização de certos enfoques, a visão dos predestinados, mas a percepção da realidade, afastando o enfoque daqueles que não se mostram compromissados com o amanhã, com dias melhores. Mediante a Emenda Constitucional nº 45/04, foi criado o Conselho – e, em âmbito específico, o do Ministério Público –, ficando lhe atribuída a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A atuação conferida ao Órgão produziu inevitável tensão considerada a autonomia dos tribunais, não se verificando o mesmo no tocante ao Conselho do MP.
O Diploma Maior da República assegura aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para
resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos. Trata-se de garantia institucional voltada à preservação do autogoverno da magistratura, encerrando a competência privativa para elaborar regimentos internos, organizar secretarias e juízos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.
O aparente choque de normas fez surgir inúmeras controvérsias, sendo o Supremo convocado para dirimi-las. Em 2006, no julgamento da ADIn 3.367, veio a ser declarada a constitucionalidade do Conselho. Observem os parâmetros da Federação. A forma federativa é um mecanismo de proteção da autonomia privada e da pública dos cidadãos, servindo a descentralização política para conter o poder e aproximá-lo do respectivo titular, o povo. A importância da Federação está revelada, na Carta de 1988, desde o artigo 1º. Os
Estados organizam-se conforme os ditames maiores, surgindo os Poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário –, que, nos moldes do artigo 2º, são independentes e harmônicos entre si.
O artigo 60, § 4º, obstaculiza a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A previsão apanha matéria que, de alguma maneira, coloque em risco a autonomia dos entes federados. Por força do princípio, afigura-se inafastável a autonomia dos Tribunais de Justiça, no que se mostram órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação
aos tribunais em geral, há de se considerar o predicado da autonomia, quanto aos Tribunais de Justiça cumpre atentar, em acréscimo, para o princípio federativo.
Em época de crise, é preciso cuidado redobrado, de modo a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos em geral.
Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tão somente fiscalizar a aplicação das normas existentes pelos Tribunais. O texto constitucional ao definir-lhe as atribuições sinaliza, a mais não poder, a atuação subsidiária. Extrai-se do § 4º, inciso I, do artigo 103-B competir-lhe “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências”. Sob o ângulo das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, prevê o inciso III que o recebimento e a apreciação hão de ocorrer “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso ...” cabendo-lhe “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” – inciso V. Então, forçoso é concluir pela atuação subsidiária, sem atropelos indesejáveis. A legitimação não é concorrente, muito menos excludente.
No Brasil, há noventa tribunais, sendo vinte e sete de Justiça, idêntico número de Regionais Eleitorais, vinte e quatro Regionais do Trabalho, cinco Regionais Federais, três Militares, além dos Superiores – STM, TSE, TST E STJ.
Cada qual conta com uma Corregedoria. É crível imaginar-se a do Conselho com atuação abrangente a ponto de relegá-las à inocuidade? A resposta é negativa. Conforme ressaltou o Ministro decano do Supremo, o proficiente Celso de Mello, a atuação disciplinar do Conselho pressupõe situação anômala, sendo exemplos a inércia do tribunal, a simulação investigativa, a indevida
procrastinação na prática de atos de fiscalização e controle, bem como a incapacidade de promover, com independência, ´procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (MS 28799-DF).
A toda evidência, descabe a inversão de valores constitucionais, a centralização de poderes, sempre perniciosa, fragilizando-se a independência dos tribunais. Ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça,
desde que se faça segundo a Constituição, a que todos, indistintamente, se submetem, afastados atos que, ao invés de implicarem avanço cultural, encerram retrocesso no que inerentes a regime totalitário. Que oxalá prevaleça aquela que precisa ser um pouco mais amada, em especial pelos homens públicos, a Constituição Federal.
* MARCO AURÉLIO MELLO é Ministro do Supremo, do Tribunal Superior Eleitoral e Presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos - IMAE.
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