sábado, 13 de julho de 2013

Previc investe em novos projetos

Previdência Social

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Previc promove Oficina de Projetos de Educação Previdenciária
Inscrições são gratuitas e deverão ser feitas no período de 15 de julho a 2 de agosto
12/07/2013 - 15:00:00


Da Redação (Brasília) - A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) promoverá no dia 15 de agosto a “1ª Oficina de Projetos de Educação Previdenciária” destinada às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que não tenham programa de educação previdenciária aprovado pela autarquia.

O objetivo da oficina é capacitar os profissionais para o planejamento e a elaboração de Programas de Educação Previdenciária nas EFPC através de atividades específicas, nas quais o participante poderá vivenciar experiências que remetem ao tema em discussão.

O evento tratará de aspectos básicos como a conceituação de Programa de Educação Previdenciária, sua finalidade, as fases do projeto, objetivos, execução, controle, além de abordar critérios e efetividade de avaliação.

Inscrições – A Oficina será das 8h30 às 18h30, em Brasília-DF e cada entidade só poderá inscrever um participante, que deverá pertencer ao quadro permanente de colaboradores e ter disponibilidade para participar do período integral de atividades. Não serão aceitas inscrições de terceirizados, consultores, etc.

As inscrições são gratuitas e deverão ser feitas no período de 15 de julho a 02 de agosto, preferencialmente pelo e-mail previc.cgac@previdencia.gov.br e, alternativamente, pelo telefone (61) 2021 - 2278, informando o nome completo, nome da entidade a que pertence, cargo, telefone e e-mail para contato.

O encontro será realizado em Brasília e as vagas são limitadas. Caso a demanda seja superior às vagas disponibilizadas, será aberta lista de espera para eventuais futuras turmas.

Informações para a imprensa
Inaiá Sant’Ana
(61) 2021 2074
Ascom/Previc


Ministro Garibaldi demonstra preocupação com a saída de pagamentos para a aposentadoria especial, mas não tem a mesma preocupação quando de trata de sat/rat/fat



11/07/2013 11:35

Ministro alerta para impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, alertou nesta quinta-feira o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para o possível impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais para categorias profissionais específicas.
O alerta aconteceu em razão do projeto de lei que prevê a concessão de aposentadoria especial a funcionários de bares e restaurantes, como os garçons, maîtres, cozinheiros e confeiteiros (PLC 201/12). Pela proposta, que já foi aprovada no Senado, essas categorias terão direito a se aposentar após 25 anos de contribuição.
O ministro Garibaldi Alves acredita que a medida pode estimular outras categorias profissionais a requerer o mesmo benefício.
"A aposentadoria especial....uma explosão nas contas da Previdência"
Segundo o relator, Luiz Pitiman, do PMDB do Distrito Federal, no entanto, a medida não deve impactar de forma significativa as contas da Previdência. Além disso, de acordo com o deputado, as empresas deverão pagar ao INSS apenas um por cento a mais do que já vêm pagando.
Pitiman afirmou que o tema deve ir a voto no Plenário da Câmara na próxima terça-feira, dia 16.
De Brasília, Carolina Pompeu

sexta-feira, 28 de junho de 2013

MANDADO DE SEGURANÇA E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PÚBLICO



Previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX ,  da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo proteger direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público, anos dias atuais é regido pela Lei 12.016/2009.
Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
Existe aplicação de prazo decadencial, devidamente prevista no artigo 23 da Lei 12.016/2009, sua previsão é 120 dias.  A aplicação deste remédio constitucional pode ter efeito repressivo ou preventivo, cabendo o pedido de liminar quando estiver presente o fumus boni iure bem como o periculum in mora, para sua concessão há de ser latente e cristalino.
São diversas as áreas em que a impetração do mandamus se faz necessária – educação; saúde; previdência social; na posse de cargos públicos e em especial na área tributária – com ênfase no deslinde de desembaraço aduaneiro e afastamento das penas de perdimento bem como instauração de procedimento penal em fase de ilícito tributário.
O manejo do remédio constitucional tem peculiaridades que devem ser observadas, em especial, para concessão de liminar -  há de se considerar que sua concessão demonstra que a segurança é quase certa, assim salienta-se que para impetração a existência de liquidez do direito é imprescindível.
Por fim, a impetração quando há em prol de direito coletivo é nova ferramenta que veio em especial para salvaguardar a coletividade, ocorrendo às primeiras aplicações com o Código de Defesa do Consumidor bem como em busca da harmonia face ao Direito Ambiental, disciplinas de Terceira Geração que devam ser protegidas para prenuncio de existência da nova geração.
Igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.
Conforme art. 5º,inciso LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical;
c) entidade de classe; ou
d) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANVISA. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. O direito de greve dos servidores públicos (artigo 37, VII da Lei Maior) deve respeitar a continuidade dos serviços públicos essenciais. Correta a sentença que concedeu a ordem, para que a ANVISA procedesse à fiscalização e inspeção sanitária de medicamento importado, para fins de desembaraço aduaneiro. Remessa desprovida. (TRF-2 - REO: 201251010425445  , Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 08/05/2013, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. PESQUISA CIENTÍFICA COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMs). SOJA TRANSGÊNICA. INTERDIÇÃO DA UNIDADE DE PESQUISA DA EMBRAPA PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, I E II, DA LEI 5.851/72. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 462 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF/88, ART. 24, §§ 1º, 2º, 3º E 4º). REGIME JURÍDICO. LEI 8.974/95 (REVOGADA PELA LEI 11.105/05). DECRETO 1.752/95. LEI ESTADUAL 9.532/91 E DECRETO ESTADUAL 39.314/99. AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS COM OGMs E DERIVADOS. COMPETÊNCIA. GOVERNO FEDERAL (CTNBio). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE (EIA/RIMA). EXIGÊNCIA DE CARÁTER NÃO-OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DOUTRINA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência outorgada ao STF (CF/88, art. 102, III). 2. Inaceitável a alegada violação do art. 2º, I e II, da Lei 5.851/72, porquanto esse dispositivo legal não foi examinado em nenhum momento no acórdão recorrido e sequer foi objeto dos embargos declaratórios opostos na origem, faltando, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso aos tribunais superiores. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente comprovada mediante juntada de certidão, cópia autenticada do julgado paradigma, ou indicação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência que o teria publicado, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 4. O Tribunal a quo decidiu as questões argüidas pela recorrente, não obstante de forma contrária a sua pretensão, o que basta para afastar, de um lado, a suposta não-observância do dever de fundamentar a decisão (CPC, art. 458, II) e, de outro, a alegada desconsideração do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito discutido (CPC, art. 462). 5. A recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Departamento de Produção Vegetal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento/RS, que, em 19 de setembro de 1999, procedeu à interdição de unidade agrícola na qual estavam sendo realizados experimentos científicos com soja transgênica. O motivo da interdição repousa na falta de apresentação do EIA/RIMA ao Poder Executivo Estadual, conforme exige o Decreto 39.314/99, que regulamentou a Lei 9.453/91. 6. A questão controvertida consiste em saber se a interdição realizada pelo recorrido, com fundamento na legislação estadual, encontra respaldo no ordenamento jurídico, considerando-se, especificamente, a disciplina normativa federal à luz do regime da competência legislativa concorrente previsto na Constituição da República. 7. Constitui competência material concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente, reservando-se ao legislador federal a edição de normas gerais, o que, todavia, não afasta a competência suplementar dos Estados. A inexistência de lei federal sobre normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal. Contudo, a superveniência daquela suspende a eficácia da lei local anterior, naquilo que com ela for incompatível. 8. Ao tempo do ato de interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa científica com OGMs, incluindo soja transgênica, bem assim emitir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do EIA/RIMA quando fosse necessário (Lei 8.974/95, arts. 7º, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto 1.752/95, arts. 2º, V, XIV, XV, 11 e 12, parágrafo único). 9. Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários. 10. O Decreto estadual 39.314/99, muito além de extrapolar os limites da Lei estadual 9.453/91 – pois previu exigência não-contida naquela (apresentação do EIA/RIMA) – e retroagir para alcançar situação de fato pretérita (trabalho científico em curso), não observou o disposto na legislação federal vigente desde 1995, contrariando-a. Por conseqüência, resta caracterizada a violação do direito líqüido e certo da recorrente, consistente em realizar as pesquisas científicas com soja transgênica em Passo Fundo/RS. 11. A regulamentação das atividades envolvendo OGMs através de lei federal, que define as regras de caráter geral, homenageia o princípio da predominância do interesse, na medida em que o controle e a fiscalização dessas atividades não se limita ao interesse regional deste ou daquele Estado-membro, mas possui indiscutível alcance nacional. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fins de conceder a segurança e anular o ato de interdição.(STJ - REsp: 592682 RS 2003/0167167-4, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 200)

É de observar, em conclusão, que o mandado de segurança é uma ferramenta criada pelo povo para defender-se dos excessos e abusos do Estado, em caráter lato, pois diversas constituições manteve sua aplicabilidade, excetuando a Carta Constitucional de 1937, no interregno da Primeira e Segunda Guerra Mundial, assim a leitura é que as violências do Estado eram justificáveis face ao cidadão brasileiro.
Esse instrumento é exclusivo da República Federativa do Brasil, não havendo previsão em outros países, leitura paralela é que abusos não são tão assertivos em países desenvolvidos, não que se falar em países subdesenvolvidos que não computam nessa regra.
Pode ser repressivo, ato ou ofensa em andamento, ou repressivo com indícios de ocorrência do abuso por autoridade que representa o Estado, a concessão de liminar perante demonstração de fumus boni iure e periculum in mora, se concedida é prelúdio de concessão da segurança no julgamento de seu mérito.
A aplicabilidade em diversas áreas do direito público é recorrente para coibir os excessos dos agentes do Estado, o povo se defende por ferramentas que criou.

Fonte Bibliográfica:


VITÓRIA DA ADVOCACIA: TJ-SP NÃO PODERÁ REDUZIR HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS FÓRUNS — OAB-SP

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domingo, 13 de janeiro de 2013

Legislação Tributária


Esse artigo objetiva de forma sintática expor a legislação tributária brasileira, suas fontes de direito e meios de interpretação. Conclui-se que o Fisco excede na elaboração de tributos a fim de abastecer a máquina pública

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Capítulo 1 – Legislação Tributária
  1. 1.    Lei e legislação tributária
Lei em sentido formal é o ato jurídico produzido pelo Poder competente para o exercício da função legislativa. Em sentido material, a lei é o ato jurídico normativo que contém uma regra de direito objetivo, dotado de hipoteticidade, é uma prescrição jurídica hipotética. No direito tributário é utilizada no sentido restrito, significando regra jurídica de caráter geral e abstrato.
Legislação, definição do CTN, é a lei em sentido amplo abrangendo além das leis em sentido restrito, aos tratados as convenções internacionais, os decretos e a normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas neles pertinentes. Incluem-se também as disposições constitucionais, dos atos e das leis complementares,  decretos-lei, convênios interestaduais, e outros atos jurídicos normativos pertinentes.
  1. 2.    Lei ordinária e lei complementar
A lei ordinária como dito alhures decorre de ato jurídico emanado  do poder legislativo competente para regular, criar, modificar ou revogar ato ou fato jurídico.
Lei complementar decorre de previsão constitucional, para aprovação necessita de quórum especial, tem restrição de matérias que pode disciplinar, o art. 59 § único, CF/88.
  1. 3.    Princípios constitucionais
Principio da legalidade – “... é aquele em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei” No direito tributário sua aplicação se dá “... nenhum tributo pode ser criado, aumentado, reduzido ou extinto sem que o seja por lei.”  A aplicabilidade desse princípio se dá através do art. 97 do CTN.
A criação de tributo se dará através em regra através de lei ordinária, a lei complementar caberá somente em casos especiais, devidamente previstos na constituição federal.
O princípio da anterioridade esta ligado ao fator cronológico, sua observância cabe em casos específicos onde deva ser respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal.
  1. 4.    Medidas Provisórias
Com previsão constitucional, a partir da EC 32/2001, regrou-se especificamente qual matéria poderia ser regulada através dessa norma constitucional restringiu-se a medidas emergenciais no caso de tributos de custeio como o empréstimo compulsório por período certo e finalidade específica.
  1. 5.    Tratados e convenções internacionais
Os tratados e convenções não podem entrar em conflito com legislação interna, assim devem estar em harmonia com a legislação tributária, havendo incompatibilidade entre os tratados e a legislação após denúncia essa será restabelecida entrando novamente em vigor. Lei interna não pode revogar os tratados, isso só ocorrerá por via própria.
  1. 6.    Decretos e regulamentos
É ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, ambas são quase sinônimos,  com finalidade estrita de regulamentar previsão de lei ordinária ou complementar. O decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo tem por objetivo editar regulamento. Existem regulamentos de execução e o autônomo, o primeiro a fim de ditar a forma de cobrança do tributo o segundo tem por objetivo regular situações não disciplinadas em lei.
  1. 7.    Normas complementares
Diferente da lei complementar que é prevista pela Constituição Federal, as normas complementares são previstas em lei, especialmente pelo artigo 100 do CTN, existem várias espécies dentre eles: atos normativos, decisões administrativas (parecer administrativo), práticas reiteradas, convênios do qual será precisar criar regras para o seu regulamento.
Capítulo 2 – Vigência e Aplicação da Legislação Tributária
  1. 1.    Vigência a aplicação
Vigência é a aptidão para incidir, valer, sendo essa vacacio que dá significação jurídica aos fatos. Não havendo disposição em contrato prevalecerá à previsão da LINDB (Lei Introdução as Normas do Direito Brasileiro) que é de 45 dias de sua publicação.
  1. 2.    Vigência da legislação tributária no espaço
A aplicabilidade da legislação tributária segue a mesma do direito comum, observará sempre a LINDB, assim respeitará os limites do ente fazendário seja município, estado ou território nacional, respeitando a disposição do art. 102 do CTN.
  1. 3.    Vigência da legislação tributária no tempo
A legislação tributária terá aplicabilidade observando os prazos da LINDB (45 dias da publicação), salvo disposição em contrário, como por exemplo, da data de sua publicação. A fim de afastar surpresas tributárias a Lei Complementar nº  95/98 c/c LC 107/2001, determinaram a  observância a prazo razoável, exceto para as leis de pequena repercussão(art. 8º LC 107/01).
A regulação de tais prazos pelo CTN se dá pelo art. 103: a) atos administrativos – portarias, ordens de serviços, instruções normativas e circulares vigência data da publicação; b) decisões órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa – 30 dias após a data de sua publicação; c) convênios celebrados entre os entes federativos (Município, Estado, União) na data nele determinada.
  1. 4.    Os princípios da anualidade e da anterioridade
Trata-se aqui de principio da anualidade onde a cobrança deverá ser autorizada anualmente, sua regulamentação veio das diversas constituições iniciando-se pela de 1946.
Quanto ao princípio da anterioridade, que sofrera sérias restrições na constituição de 1969, tal princípio proíbe a cobrança de tributo no mesmo exercício onde tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, vê-se aqui que se excetuou a minoração ou extinção.
  1. 5.    Aplicação imediata
A legislação tributária tem aplicação imediata, não se aplica aos fatos geradores já consumados mais alcança os pendentes. Sobre esses fatos o art. 116, considera ocorridos e existentes os seus efeitos:  a) quando se tratar de situação de fato; b) tratando-se de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída.
  1. 6.    Aplicação retroativa
É indubil que não se deveria falar de retroatividade, uma vez que o tempo é irreversível. Aqui se trata de situação em que a lei retroagirá para o tempo aos fatos ocorridos antes de sua vigência, poderá ocorrer tal ato desde que seja excluída a aplicação de penalidade pela infração dos dispositivos interpretados, essa é a disposição do art. 106, CTN.
Cabe aqui ressaltar a lei tributária nova não poderá ser aplicada a fatos consumados antes do inicio da sua vigência. Não poderá retroagir. Inclui-se aqui a incidência da lei quanto a fatos não consumados se os mesmos deixem de ser tidos como infração, quando em ação ou omissão (exceto nos atos fraudulentos) não implique na falta de pagamento de tributo e quando cominar em penalidade que a prevista em lei seja menos onerosa do que ao tempo de sua prática.
Capítulo 3 – Interpretação e integração da legislação tributária
  1. 1.    Interpretação e integração
A interpretação aqui se trata da Hermenêutica jurídica da legislação tributária, tal estudo tem por objetivo a busca de uma solução para o caso concreto. Em consonância a doutrina tradicional trata-se de atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica.
  1. 2.    Métodos de interpretação
Os juristas prestam trabalho de suma importância ao analisar a interpretação das leis, bem como das demais regras jurídicas escritas componentes no conjunto da legislação tributária. São métodos de interpretação: a) gramatical, onde há a investigação de todo o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em exame, sobrepõem-se aqui a etimologia da palavra; b) histórico , observa-se aqui a evolução através dos tempos, investiga-se o duireito anterior e compara-se com a norma atual, busca-se concisão das leis; c) sistemáticos, o objetivo é buscar o sentido da regra jurídica buscando o espaço que ocupa no diploma legal bem como a relação com as demais normas legais; d) teleológico, busca o sentido da regra tendo em vista o fim para o qual ela foi elaborada.
  1. 3.    Meios de integração
teoria das lacunas abre margem a diversas interpretações que aqui são denominadas integração, no universo jurídico na ausência de disposição expressa caber-se-á a aplicabilidade da legislação tributária na ordem seguinte: analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; equidade.
  1. 4.    Posições apriorísticas e o interesse público
Durante algum tempo estudiosos acreditavam que na dúvida a mesma deveria ser sanada a favor do fisco, enquanto outros creem que deva ser a favor do contribuinte. Assim há um debate para esclarecer se o público deva prevalecer sobre o privado. Observe-se que não é justo como justificativa para criação ou majoração de imposto a invocação do público sobre o privado, de forma clara tal entendimento deve ser o respeito a disposição constitucional.
  1. 5.    Institutos, conceitos e formas de direito privado.
O Direito é autônomo cada divisão família, tributos, trabalhistas e outros compõe um todo, ou seja, o Direito é uno. Quando o direito privado não previr ou determinada situação caberá ao legislador adequado ao Direito Tributário, Público ou outros, essa adequação é pertinente ao legislador, pois o intérprete não pode modificar a lei.
O interprete bem como o legislador não pode alterar o que a previsão legal já dispôs que será alicerce para a cobrança de determinado tributo, assim em razão da tese antielisão há diversos conflitos a fim de retirar como forma de defesa os princípios incrustados na constituição federal.
  1. 6.    Interpretação econômica
Tal intepretação tem como cunho buscar o reflexo para o público seja por conta de uma finalidade especifica, como o caso do empréstimo compulsório, seja o momento econômico como o caso do IPI e do imposto de importação e exportação, valoriza o meio econômico e o impacto que resultará.
  1. 7.    Interpretação literal
Essa interpretação é a gramatical ou hermenêutica em que cada palavra deve ser entendida exatamente como disposta na lei, sem interpretações contrárias. Tal previsão é claramente disposta no artigo 110 do CTN que prevê outorga de isenção, suspensão ou exclusão e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, nesses casos trata-se de indubio pro contribuinte onde prevalecera a disposição legal.
  1. 8.    Interpretação benigna
Quando da aplicação de penalidade e tipificação de putabilidade ao contribuinte tributário, havendo dúvida, claro o é, que deva ser interpretado de maneira menos oneroso ao contribuinte. Havendo o fato e dúvida quanto a capitulação do crime, se esse é claro, quando há dúvida quanto ao contribuinte, deve-se observar a menor onerosidade ao autor do crime tributário.
  1. 9.    Fontes da interpretação
As fontes serão autênticas, jurisprudencial e doutrinária. A autêntica ou legislativa é aquela feita pelo legislador, lê-se interpretativa, quanto a jurisprudencial nela o Poder Judiciário normalmente se socorre das interpretações e esses doutrinários se socorrem das jurisprudenciais na confecção de seus trabalhos.
  1. 10.  Interpretação e aplicação
A interpretação é ato anterior a aplicação do Direito que é feito pelos tribunais, a interpretação é feita pela ciência jurídica, é a interpretação doutrinária, devendo-se utilizar todos os elementos da interpretação. A ciência do direito é incapaz de fornecer uma interpretação que seja a única correta, caberão apenas as razoáveis, sem afirmação de essa ou aquela ser a correta. Na interpretação é possível apontar mais de um significado para a norma, escolhendo-se o mais cabível ao caso, resulta-se em uma atividade política.
  1. 11.  Os princípios jurídicos e a interpretação
Os princípios vieram humanizar as relações tributárias, não que essas assim prescindam, mas vem defender o contribuinte do poder voraz do Fisco. Alguns formalistas são contra a aplicação de princípios, pois consideram que a lei por si só basta, desentendem a necessidade de raciocínio lógico-jurídico, são importantes uma vez que aberrações como dupla tributação e avanço em base de cálculo de outros tributos se repetem em razão da gana por receita daqueles que operam o Direito. Destaca-se o princípio da proporcionalidade (justo) e da razoabilidade (diretriz da razão humana), ambas tem caráter de subjetividade e devem nortear a aplicação de penalidades inerentes ao descumprimento da obrigação tributária.
ANÁLISE CRÍTICA
O que se apresenta após a exposição da legislação tributária é que a mesma é composta de lei ordinária, lei complementar, doutrina, medida provisória. Sua aplicabilidade se dá no tempo do fato jurídico, existem várias formas de interpretação cabe salientar que as mesmas servem para defender o contribuinte da voracidade do Fisco. Existe aplicação da lei tributária e sua interpretação, que os casos em que o ato jurídico suscita dúvida quanto ao agente ou ao tempo do fato gerador, deve-se observar o indubio pro contribuinte sendo esse sempre ser protegido da voracidade do Estado na cobrança de tributos.
O Poder Público tem por escopo unicamente aplicar cada vez mais tributos no contribuinte, inclusive os excessos resultam em bitributação em desrespeito a base de cálculo de outros tributos. Cabe aí a observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade (aplicação de tributos na medida da capacidade econômica do contribuinte) e razoabilidade (respeito ao mínimo coerente e justo ao contribuinte) como no caso em que há aplicação de penalidade (leia-se multa) no importe de 150% sobre o tributo devido, uma verdadeira aberratio.
O operador do Direito deve ser norteado em proteger o contribuinte contra o Estado que a cada segundo através do poder legislativo competente cria formas e meios de tributação em todo e qualquer fato jurídico que possa ser praticado pelo contribuinte.
Fonte: MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 28ª edição, 2007, Ed. Malheiros, páginas 103 a 148.