Os benefícios que tem como origem a incapacidade laboral tem por objetivo manter a dignidade da pessoa humana e o poder sustentar sua família até o retorno de sua aptidão laboral. Existem situações em que a incapacidade vem com ou após o nascimento.
Conceito: A incapacidade laborativa é a redução da capacidade de laborar, intelectualmente ou fisicamente. Aqueles que detenham a condição de segurado do INSS, ocorrerá a suspensão da atividade até a recuperação da capacidade, seja parcial e temporária, total e definitiva, decorrente de acidente de trabalho ou não.
Auxílio doença previdenciário ou acidentário tem por objetivo a contraprestação à manutenção da condição digna para manter o sustento seu e de sua família, enquanto durar sua incapacidade (até sua recuperação) ou após o término do processo de reabilitação em outra função diferente da exercida anteriormente ou conversão para aposentadoria por invalidez.
Quando a incapacidade é total e permanente ocorre à interrupção do contrato de trabalho, podendo inclusive se o segurado necessitar de apoio de terceiros para se alimentar, fizer sua higiene e outros um acréscimo de 25% ao valor do benefício previdenciário.
Início da incapacidade: Após a constatação da incapacidade laboral do segurado do INSS, se empregado (urbano, rural e doméstico) se dará o afastamento pelo INSS a partir do 16
º dia, respondendo o empregador por esse período pelo pagamento do salário do empregado adoecido. Os demais segurados do INSS esse afastamento se dará da data do início da incapacidade.
Valor da renda mensal inicial (RMI): Tratando-se de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) a renda é de 91% da média das contribuições desde 1º/07/1994, no caso de aposentadoria por invalidez essa renda será de 100% da mesma média. Sendo necessário o auxílio de terceiros para alimentação, higiene e locomoção caberá o auxílio de 25% sobre o valor da renda, mesmo que essa já esteja no teto do INSS.
Carência: Nos casos de auxílio-doença previdenciário a carência será de 12 contribuições, podendo em casos excepcionais ocorrer à concessão com 1/3 dessa carência, ou seja, 4 meses de contribuição. Quanto ao auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez não que se falar em carência se isso decorrer do desempenho da atividade ou após a sua filiação ao INSS, sendo assim a caracterização de doença pré-existente.
Extensão da carência para o segurado: A condição de segurado do INSS se mantém até 142 meses após a última contribuição previdenciário sendo estendida para 24 meses aqueles que trabalharem por 120 meses sem interrupção e mais 12 meses aqueles que receberem o seguro-desemprego, havia aindaa extensão para até 36 meses após a última contribuição ao INSS, art. 15 da Lei 8213/91. Não havendo a interrupção da carência enquanto se mantiver o recebimento de benefício previdenciário.
Legislação: Lei 8213/91 (Regime Geral da Previdência Social) arts. 42 e 59. Texto na íntegra: “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Procedimentos após a concessão do benefício auxílio-doença previdenciário: O beneficiário após em gozo do benefício auxílio-doença previdenciário (espécie 31 ou 91), se insusceptível de recuperação de exercer sua atividade habitual, será submetido a reabilitação o desempenho de outra atividade, mantendo-se durante esse processo a percepção do benefício, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme disposição dos arts. 62 e 63 da RGPS, “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo dereabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Doenças reconhecidas como acidente de trabalho: O RGPS através de rol taxativo, arrola as doenças ou acidentes que são reconhecidas como acidente de trabalho, excluindo inclusive as doenças pré-existente a filiação ao INSS, art. 19 e 20 da Lei 8213/91, “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Doenças excluídas da condição de acidente de trabalho: A mesma lei 8213/91 art. 20, I, § 1º exclui algumas doenças do rol de doenças de origem acidentária “...§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”
Doenças incluídas por equiparação a acidente de trabalho: Há algumas doenças que por equiparação são consideradas decorrentes de acidente de trabalho, por estar no percurso para o ambiente de trabalho, estando no local de trabalho sendo sua origem de terceiros objetivando prejuízos ao empregador, disputa no ambiente de trabalho ou por pessoa fora da capacidade civil, motivo de força maior ou caso fortuito, estrito cumprimento do dever legal, contaminação no ambiente de trabalho, em viagem a trabalho, “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.”.
Estabilidade em decorrência do gozo do benefício auxílio-doença acidentário: A RGPS prevê estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, espécie 91, quando retornar ao ambiente de trabalho, “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Incapacidade em decorrência de ato omissivo ou comissivo do Estado: Existem algumas doenças preexistentes a filiação ao INSS que decorreram de ato omissivo ou comissivo do Estado, em decorrência de não impedir o uso de indicação de medicação que já estudada causa danos ao feto no período gestacional – caso mais conhecido são os Portadores da Síndrome da Talidomida, outras situações em que a aplicação de vacinação com o vírus da doença ao invés de aumentar a imunidade teve efeito reverso causando o desenvolvimento da doença, caso típico da Síndrome dos Portadores da Poliomielite. E, mais existem situações em que sendo delegado o poder de gerir o serviço de Saúde, como em hospitais, falta a periodicidade de vigilância pela REVISA, VISA, ANVISA e outros órgãos causando a contaminação de enfermos bem como recém-nascidos.
No caso da Síndrome da Talidomida, de forma tardia (após a contaminação por várias gerações) houve a concessão de benefícios vitalícios, posteriormente ocorreu à indenização pela reponsabilidade objetiva do Estado. Em outras síndromes ou contaminações se entende incumbir também tal responsabilidade, cabendo buscar com o profissional capacitado essas indenizações.
Responsabilidade Civil do Estado – Conforme a disposição do art. 37, §6º da Constituição Federal , a responsabilidade do Estado é OBJETIVA não sendo necessária a prova de culpa ou dolo do agente público, é necessário apenas demonstrar a omissão ou comissão que causou dano a terceiros. Configura-se assim a obrigatoriedade da reparação por meio de indenização para minimizar o dano causado a terceiros e o caráter educacional decorrente da condenação.
Quando se tratar de obrigação do Estado, direito à saúde, que é delegada a iniciativa privada mediante convênio e remuneração pelo SUS, cabe a esse em consonância a previsão do art. 927 do Código Civil que determina que causando dano a terceiros, independente de culpa ou dolo, caberá a obrigação de reparar aquele que foi vítima de ação ou omissão de agente, que de forma delegada representa o Estado.
CONCLUSÃO: Haverá a concessão de benefícios por incapacidade laboral ao segurado que esteja filiado ao INSS, seja empregado (a qualquer título) contribuinte individual e outros. A aposentadoria por invalidez caberá aquele que possui incapacidade total e permanente, causando a interrupção do contrato de trabalho, podendo ser acrescida de 25% do valor da RMI se tiver auxilio de terceiros para locomoção, alimentação e outros, a renda é de 100% da média dos salários de contribuição. O auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) decorre de incapacidade parcial e temporária, podendo ser convertida em readaptação ao desenvolvimento de outra atividade junto ao empregador ou podendo ser convertida em aposentadoria por invalidez, no caso do auxílio-doença acidentário, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho e no caso desse último ocorre a garantia da estabilidade do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do benefício, inexiste estabilidade ao auxílio-doença previdenciário espécie 31.
Deve-se ressaltar que mesmo concedido a aposentadoria por invalidez, o segurado deve se submeter a exame médico pericial quando convocado, sob pena de suspensão do seu benefício.
Há outras espécies de benefícios, vitalícios e intransferíveis (reconhecidos judicialmente) aos portadores de síndromes que também resultam incapacidade parcial ou temporária ou definitiva e total, mesmo aqueles que não forem segurados do INSS. Tais benefícios são oriundos da responsabilidade por ato de omissão ou comissão de agentes prestando serviços à coletividade representando longo manus do Estado. Podendo após debate judicial ser devida a reparação (ao portador da síndrome ou de contaminação, com caráter educativo e para minimização do evento danoso) por meio de indenização arbitrada pelo juízo competente.
FARINELLI, Alexsandro Menezes. Previdência Fácil: Manual Prático do advogado previdenciário / Alexandro Menezes Farinelli – Leme/SP: Mundo Jurídico, 2012.
Alexandre, Marcelino. Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. -20ª ed. rev. E atual. – Rio de Janeiro . São Paulo, MÉTODO, 2012.