domingo, 3 de maio de 2020

AS RELAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE O A PANDEMIA DE COVID19


A MP 927/2020 E SEUS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO









A  Medida Provisória 927 de 22/03/2020 que flexibilizou as relações trabalhistas tendo em vista a pandemia do COVID-19, não é uma carta branca para que haja abusos sobre o empregado e havendo adesão na flexibilização pelo Empregador pelo mesmo período haverá estabilidade após tal flexibilização ser finalizada.

É importante frisar que não será aceito pelo Poder Judiciário a realização de horas extras sem que as mesmas façam parte de um banco de horas ou sejam devidamente remuneradas.

O trabalho remoto não é sinal verde para trabalhar 18 ou 20 horas à disposição da empresa de alguma maneira tem que haver o controle do período trabalhado seja ele por meio remoto de forma eletrônica ou através de controle manual pelo empregado, isso é previsto  na resolução 663, de 12 de março de 2020 do STF, a portaria STJ/GP 82, de 11 de março de 2020 e os atos 110 e 122/20, ambos do TST.

Para os empregados, que continuarem a laborar de forma presencial, nesse período, deverá ainda ser exigida a utilização de EPIS e com reforço tendo em vista a gravidade da pandemia, tais como: utilização de álcool gel, máscaras, luvas, uniformes especiais (principalmente na área de saúde), dentre outros.

Vale ressaltar que os empregados não podem se recusar a trabalhar, sem justificativa médica, nem a observar essas diretivas, sob pena de restar configurado ato faltoso, passível de punição (art. 158 da CLT). 

Assim como a Consolidação das Leis Trabalhista dispõe com o intuito de proteger o empregado, tal proteção já vem da Constituição Federal em seu artigo 7º, caput e parágrafos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"

Temos que unir nesse momento, flexionar nossos direitos trabalhistas, mas dentro de limite já delineado na MP 927/2020, não tolerar abusos que assemelha a relação trabalhista a trabalho escravo, os órgãos de proteção aos trabalhadores está aí para serem acionados, o advogado está à disposição para isso.

Fale conosco 19.99169-5170 whatsapp ou preencha o formulário de contato.

terça-feira, 28 de abril de 2020

RELAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE E APÓS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19




AS RELAÇÕES DE TRABALHO DURANTE E APÓS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID19







Todos nós trabalhadores sentimos na pele os efeitos da pandemia de coronavírus COVID19, alguns estão com pagamento reduzido, outros foram demitidos, alguns em trabalho em homeoffice ou teletrabalho entre outros.

Se você está em teletrabalho ou homeoffice, sua carga horária não pode ser superior a que trabalhava no local de sua empresa.  As horas superiores a isso, irão para o banco de horas que deverá ser usufruídas até o prazo de 1 ano de sua realização.

Os gastos em sua residência com internet ou ligações telefônicas devem ser pagas por sua empresa, mediante combinação.

Se foi demitido não é possível parcelamento ou ficar sem pagamento de suas verbas rescisórias, é também devido a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Se você tem dúvidas se pago corretamente ou se houve abuso no seu contrato de trabalho, fale conosco, ligue ou envie mensagem no telefone abaixo.

                       Tel. 19.99169-5170 whatsapp


segunda-feira, 13 de abril de 2020

AUXÍLIO ACIDENTE AS VÍTIMAS DE ACIDENTE



AUXÍLIO-ACIDENTE QUEM TEM DIREITO?





O que é o Auxílio-Acidente?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, ou seja, é possível continuar trabalhando recebendo o auxílio-acidente.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
 Requisitos do Auxílio-Acidente
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Data de Início do Benefício

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

Cessação do Auxílio-Acidente

São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.

Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

Contribuinte Individual

Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.
Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.
Ligue ou envie sua mensagem: 19.99169-5170 whatsapp

terça-feira, 7 de abril de 2020

REVISÃO DA VIDA TODA , SEU BENEFÍCIO PODE AUMENTAR ATÉ 300%


REVISÃO DA VIDA TODA – OPORTUNIDADE DE AUMENTAR O VALOR DO SEU BENEFÍCIO – REVISÃO EM ÂMBITO JUDICIAL


O Superior Tribunal de Justiça reconheceu em 12/12/2019 o direito a inclusão de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício






Envie seus dados pelo formulário de contato faremos o cálculo para você ===== > 

O(a) beneficiário(a) do INSS , aposentado ou pensionista, podem ter o valor do seu benefício aumentado com a revisão conhecida como “revisão da vida”.

Os benefícios previdenciários ao terem a apuração de seu valor pela Previdência Social, considera em sua base de cálculo apenas os valores recolhidos a partir de 1º/07/1994.

Porque esse é o início das contribuições consideradas para compor o valor do benefício? Porque com a mudança dos planos econômicos, houve diversas moedas que trariam dificuldade sua conversão para serem calculados pelo INSS(segundo entendimento da Previdência Social).

Mas, é de observar que diversos profissionais como metalúrgicos, profissionais da área de saúde, profissionais liberais,  dentistas, da área de comunicação dentre outros, receberam salários bem mais altos nos anos 70 e 80 e quando da concessão de seu benefício viram o seu valor inicial reduzir, pois tais  salários não fizeram parte da base de cálculo.

Após muita discussão junto ao Tribunais Regionais e ao final junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, finalmente, houve o reconhecimento do direito dos aposentados(as) e dos pensionistas e desta forma, é possível aumentar o valor do benefício entre 5 a 300%, conforme o valor dos salários ou rendas recebidas anteriormente a julho de 1.994.

Agora, atenção a essas perguntas. Você já contribuía para a previdência social anteriormente a 1994? O instituidor da pensão por morte também? É necessário conversar com profissionais capacitados para análise do processo de concessão, você pode ter o aumento de seu benefício, mas tem que conversar com profissional que entenda de revisão de benefício previdenciário.
Procure um profissional especialista em Previdência Social.

Dúvidas? atendimento via whatsapp 19.99169-5170



segunda-feira, 6 de abril de 2020

FINALIZAÇÃO CONTAGEM PROFESSORES PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA



QUAL O PRAZO PARA FINALIZAR A CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA?



Professores que fizeram o requerimento da contagem de tempo para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria, você pode ter a finalização de sua contagem no prazo de até 90 dias.

Se demonstrado o abuso pela Administração Pública quanto ao término da contagem, é possível através de uma ordem judicial a finalização da mesma.

Segue uma decisão abaixo positiva nesse sentido: 

Relação: 0347/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista o tempo decorrido, restou caracterizada a omissão administrativa. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para que o impetrado expeça, ou determine a expedição, da certidão pretendida pela autora, no prazo máximo de trinta dias, ou mesmo justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.Requisitem-se informações, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE.Int. Advogados(s): Clarice Patricia Mauro (OAB 276277/SP)


Venha buscar o exercício de seu direito, tel.19.99169-5170 whatsapp.



Assista abaixo vídeo esclarecendo sobre essa finalização: