segunda-feira, 13 de abril de 2020

AUXÍLIO ACIDENTE AS VÍTIMAS DE ACIDENTE



AUXÍLIO-ACIDENTE QUEM TEM DIREITO?





O que é o Auxílio-Acidente?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, ou seja, é possível continuar trabalhando recebendo o auxílio-acidente.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
 Requisitos do Auxílio-Acidente
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Data de Início do Benefício

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

Cessação do Auxílio-Acidente

São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.

Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

Contribuinte Individual

Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.
Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.
Ligue ou envie sua mensagem: 19.99169-5170 whatsapp

terça-feira, 7 de abril de 2020

REVISÃO DA VIDA TODA , SEU BENEFÍCIO PODE AUMENTAR ATÉ 300%


REVISÃO DA VIDA TODA – OPORTUNIDADE DE AUMENTAR O VALOR DO SEU BENEFÍCIO – REVISÃO EM ÂMBITO JUDICIAL


O Superior Tribunal de Justiça reconheceu em 12/12/2019 o direito a inclusão de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício






Envie seus dados pelo formulário de contato faremos o cálculo para você ===== > 

O(a) beneficiário(a) do INSS , aposentado ou pensionista, podem ter o valor do seu benefício aumentado com a revisão conhecida como “revisão da vida”.

Os benefícios previdenciários ao terem a apuração de seu valor pela Previdência Social, considera em sua base de cálculo apenas os valores recolhidos a partir de 1º/07/1994.

Porque esse é o início das contribuições consideradas para compor o valor do benefício? Porque com a mudança dos planos econômicos, houve diversas moedas que trariam dificuldade sua conversão para serem calculados pelo INSS(segundo entendimento da Previdência Social).

Mas, é de observar que diversos profissionais como metalúrgicos, profissionais da área de saúde, profissionais liberais,  dentistas, da área de comunicação dentre outros, receberam salários bem mais altos nos anos 70 e 80 e quando da concessão de seu benefício viram o seu valor inicial reduzir, pois tais  salários não fizeram parte da base de cálculo.

Após muita discussão junto ao Tribunais Regionais e ao final junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, finalmente, houve o reconhecimento do direito dos aposentados(as) e dos pensionistas e desta forma, é possível aumentar o valor do benefício entre 5 a 300%, conforme o valor dos salários ou rendas recebidas anteriormente a julho de 1.994.

Agora, atenção a essas perguntas. Você já contribuía para a previdência social anteriormente a 1994? O instituidor da pensão por morte também? É necessário conversar com profissionais capacitados para análise do processo de concessão, você pode ter o aumento de seu benefício, mas tem que conversar com profissional que entenda de revisão de benefício previdenciário.
Procure um profissional especialista em Previdência Social.

Dúvidas? atendimento via whatsapp 19.99169-5170



segunda-feira, 6 de abril de 2020

FINALIZAÇÃO CONTAGEM PROFESSORES PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA



QUAL O PRAZO PARA FINALIZAR A CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA?



Professores que fizeram o requerimento da contagem de tempo para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria, você pode ter a finalização de sua contagem no prazo de até 90 dias.

Se demonstrado o abuso pela Administração Pública quanto ao término da contagem, é possível através de uma ordem judicial a finalização da mesma.

Segue uma decisão abaixo positiva nesse sentido: 

Relação: 0347/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista o tempo decorrido, restou caracterizada a omissão administrativa. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para que o impetrado expeça, ou determine a expedição, da certidão pretendida pela autora, no prazo máximo de trinta dias, ou mesmo justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.Requisitem-se informações, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE.Int. Advogados(s): Clarice Patricia Mauro (OAB 276277/SP)


Venha buscar o exercício de seu direito, tel.19.99169-5170 whatsapp.



Assista abaixo vídeo esclarecendo sobre essa finalização:




quarta-feira, 1 de abril de 2020

REVERSÃO APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO




REVERSÃO DE DEMISSÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DE APOSENTADORIA POR FATOR EXTERNO NÃO CAUSADO POR SERVIDOR PÚBLICO







Há situações em que é possível reverter a demissão do servidor, em especial àqueles que o mesmo não tenha dado causa.

Dispõe o artigo 8º da Lei 8112/90:
 Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
        I - nomeação;
        II - promoção;
        III -            (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        IV -                 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        V - readaptação;
        VI - reversão;
        VII - aproveitamento;
        VIII - reintegração;
        IX - recondução.

Assim, uma demissão que após processo administrativo que demonstra inocência do servidor, ou procedimento administrativo ou judicial que culmina em nulidade aposentadoria voluntária, também é objeto de reversão com retorno ao cargo público, demonstra-se através da liminar concedida nos autos abaixo citado:
  
Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Vistos. Trata-se de ação ajuizada por xxxxx em face de xxxxxxxxxx. Aduz que obteve, liminarmente, a aposentadoria por tempo de contribuição em processo que tramitou perante a Justiça Federal. Em cumprimento àquela liminar, operou-se o seu desligamento dos quadros da Prefeitura de Valinhos, com a baixa em sua CTPS e aposentadoria implementada pelo INSS. A decisão final, porém, resultou em improcedência, revogando-se a liminar, encontra-se agora sem o benefício e sem os proventos do cargo. Pede a concessão de tutela antecipada para retornar ao cargo ocupado quando do cumprimento da liminar. Bem instruída a inicial com documentos, tem-se que a parte autora logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de seu direito, notadamente pela juntada das decisões, bem como de sua nomeação em cargo de provimento efetivo (fls. 47) CTPS baixada (fls. 20) e do informe de cancelamento do benefício (fls. 32). Outrossim, evidente o perigo de dano, visto se tratar de perda integral de vencimentos de caráter alimentar. Assim, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a reversão da autora nos quadros da Prefeitura Municipal de Valinhos, no cargo ocupado anteriormente ("Auxiliar de Enfermagem, Ref. 11"), com todos os direitos a que fazia jus ao tempo do desligamento, no prazo de 10 (dez) dias, até a solução final desta ação. Servirá o presente como ofício, ficando a cargo da autora o protocolo, comprovando-o nos autos em 5 (cinco) dias. Cite-se a requerida para defesa, no prazo legal. Apresentada a defesa, manifeste a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença. Intime-se.
O servidor público não pode ter por definitiva a decisão de desligamento, deve conversar com profissional especializado para fazer valer o seu direito.

 Telefone 19.99169-5170 whatsapp

quarta-feira, 4 de março de 2020

FINALIZAÇÃO CONTAGEM E APOSENTADORIA PROFESSOR NAS REGRAS ATUAIS



PROFESSOR(A) QUER SE APOSENTAR COM AS REGRAS ATUAIS? ENTÃO TEM QUE  BUSCAR AJUDA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO




A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a partir de 03/03/2020 começou a votação relativa a reforma da Previdência do Regime Próprio do Estado de São Paulo, afetando especialmente os professores, neste caso é necessário proteger os direitos dos que já fizeram o seu requerimento de contagem especial para concessão de abono de permanência ou contagem simples.

Os Tribunais do Estado de São Paulo, em análise face a demora que estão sendo submetidos os professores para ter finalizada sua contagem, podem conceder através de ordem judicial a determinação de finalização da contagem do tempo de contribuição.

Professores, que já fizeram o seu requerimento de contagem pode através de advogado especialista buscar meios judiciais para a finalização da sua contagem.

Precisa de mais informações, entre em contato conosco, ligue 19.99169-5170 whatsapp.