REVERSÃO DE DEMISSÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DE APOSENTADORIA POR FATOR EXTERNO NÃO CAUSADO POR SERVIDOR PÚBLICO
Há situações em que é possível reverter a demissão do servidor, em especial àqueles que o mesmo não tenha dado causa.
Dispõe o artigo 8º da Lei 8112/90:
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Assim, uma demissão que após processo administrativo que demonstra inocência do servidor, ou procedimento administrativo ou judicial que culmina em nulidade aposentadoria voluntária, também é objeto de reversão com retorno ao cargo público, demonstra-se através da liminar concedida nos autos abaixo citado:
Processo:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Vistos. Trata-se de ação ajuizada por xxxxx em
face de xxxxxxxxxx. Aduz que obteve, liminarmente, a aposentadoria por tempo de
contribuição em processo que tramitou perante a Justiça Federal. Em cumprimento
àquela liminar, operou-se o seu desligamento dos quadros da Prefeitura de
Valinhos, com a baixa em sua CTPS e aposentadoria implementada pelo INSS. A decisão
final, porém, resultou em improcedência, revogando-se a liminar, encontra-se
agora sem o benefício e sem os proventos do cargo. Pede a concessão de tutela
antecipada para retornar ao cargo ocupado quando do cumprimento da liminar. Bem
instruída a inicial com documentos, tem-se que a parte autora logrou
demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de seu
direito, notadamente pela juntada das decisões, bem como de sua nomeação em
cargo de provimento efetivo (fls. 47) CTPS baixada (fls. 20) e do informe de
cancelamento do benefício (fls. 32). Outrossim, evidente o perigo de dano,
visto se tratar de perda integral de vencimentos de caráter alimentar. Assim,
com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para
o fim de determinar a reversão da autora nos quadros da Prefeitura Municipal de
Valinhos, no cargo ocupado anteriormente ("Auxiliar de Enfermagem, Ref.
11"), com todos os direitos a que fazia jus ao tempo do desligamento, no
prazo de 10 (dez) dias, até a solução final desta ação. Servirá o presente como
ofício, ficando a cargo da autora o protocolo, comprovando-o nos autos em 5
(cinco) dias. Cite-se a requerida para defesa, no prazo legal. Apresentada a
defesa, manifeste a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos
conclusos para sentença. Intime-se.
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