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terça-feira, 23 de julho de 2013
AGU consegue bloqueio de quase R$ 4 milhões em bens de ex-servidores do INSS acusados de fraude em benefícios
Data da publicação: 18/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, três liminares que determinam o bloqueio de bens de ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusados de fraudes na concessão de benefícios previdenciários. Ao todo foi assegurada a quantia de R$ 3.798.591,47 que será usada para ressarcir os cofres públicos após decisão definitiva sobre o assunto.
A atuação no caso foi feita pela Procuradoria Seccional Federal em Niterói (PSF/NIT) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) que apresentaram ações de improbidade administrativa contra os ex-servidores com base na Lei nº 8.492/92.
Para a procuradora federal, Raquel Motta de Macedo do setor de Cobrança e Recuperação de Créditos da PSF/Niterói, as vitórias representam a garantia de ressarcimento do prejuízo já sofrido pelo INSS. "Também possuem caráter pedagógico, de modo a inibir novas fraudes", afirmou.
Os fatos foram apurados através de Processo Administrativo Disciplinar que, após comprovação das múltiplas práticas ilícitas, resultou na aplicação da pena de demissão. Os procuradores federais apresentaram, então, pedido de indisponibilidade e bloqueio de todos os bens dos envolvidos nas fraudes.
O caso foi analisado pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia no Rio de Janeiro que acolheu todos os argumentos apresentados pelas procuradorias e determinou a indisponibilidade dos bens de todos os réus.
A PSF/NIT e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processos n.º: 2013.51.08.105141-8 - 2013.51.08.105541-2 - 2013.51.08.109136-2 - 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Adélia Duarte/ Uyara Kamayurá
Assegurado ressarcimento de valores gastos pelo INSS com pensão por morte de trabalhador vítima de acidente em MG
Data da publicação: 23/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça Federal, que a Empresa Rezato Projetos e Construções, com sede em Juiz de Fora/MG, devolva aos cofres públicos os valores gastos pela Previdência Social com o pagamento de pensão por morte à família de trabalhador vítima de acidente durante o expediente. Os procuradores comprovaram que o problema ocorreu por negligência das normas de higiene e segurança no trabalho.
A Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora (PSF/JFA) e Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que, no dia 8 de março de 2010, o empregado faleceu de asfixia por gases tóxicos, metano e monóxido de carbono, ao tentar socorrer outros dois colegas que haviam desmaiado ao entrarem em caixa d`água subterrânea para realização de serviços de limpeza. O acidente em serviço resultou na morte dos três trabalhadores.
Os procuradores federais apresentaram laudo técnico da Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE) que apontou insuficiência de oxigênio no local, isso porque, o mínimo suportável é de 18%, sendo que no ambiente a concentração era de apenas 5,3%. Ressaltaram, ainda, que a análise do acidente concluiu que o episódio decorreu do descumprimento de vários itens da Norma Reguladora nº 33 do MPE que trata sobre medidas de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados.
A Advocacia-Geral destacou que entre as irregularidades constatadas estavam a falta de planejamento adequado da atividade; não identificação dos riscos; não capacitação dos trabalhadores para a entrada em espaços confinados; ausência de monitoramento da concentração de contaminantes e do percentual de oxigênio; falta de sistema de ventilação; não fornecimento de equipamentos de proteção individual e ausência de ferramentas autônomas para resgate nas atividades em local confinado.
A Construtora Rezato Projetos e Construções chegou a contestar a ação regressiva da AGU, com alegação de que a morte do funcionário foi uma fatalidade possível de ocorrer em qualquer ambiente de trabalho, já que, ele teria falecido por tentar ajudar os outros dois operários que estavam presos na cisterna. Além disso, dizia que os autos de infração não poderiam ser utilizados como provas no processo, pois os documentos são meramente administrativos, aos quais, inclusive, já apresentou defesa e aguarda decisão.
A 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG aceitou os argumentos da AGU e determinou a culpa da firma no acidente que ocasionou a morte dos três operários. A decisão reconheceu que "a empresa não adotava procedimentos para trabalho em espaços confinados e equipamentos para resgate e que a morte dos funcionários poderia ser evitada, se as normas de segurança tivessem sido seguidas".
A empresa deverá indenizar o INSS por todas as parcelas da pensão por morte pagas pelo INSS, e também, a restituição mensalmente do valor do benefício até a extinção da pensão.
Ref.: Ação Regressiva nº 16201-62.2011.4.01.3801 - 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG
A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal , órgão AGU.
Maurizan Cruz
Fonte: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=247220&id_site=3
JUDICIÁRIO: O BEM E O MAL
A quadra vivenciada revela extremos. Faz lembrar tempo remoto, de dualismo religioso – maniqueísmo – presentes o reino da luz e o das sombras, o bem e o mal. De um lado, a bandeira da busca de novos rumos, anseio da sociedade em geral, personificada, certo ou errado, no Conselho Nacional de Justiça, de outro, a necessária preservação de valores constitucionais. Paixões condenáveis acabaram por reinar, vindo à balha as críticas mais exacerbadas.
Ocorre que a vida organizada pressupõe a observância de balizas estabelecidas. É esse o preço, ao alcance de todos, a ser pago por viver em um Estado Democrático de Direito. Há de prevalecer não a vitrine, a potencialização de certos enfoques, a visão dos predestinados, mas a percepção da realidade, afastando o enfoque daqueles que não se mostram compromissados com o amanhã, com dias melhores. Mediante a Emenda Constitucional nº 45/04, foi criado o Conselho – e, em âmbito específico, o do Ministério Público –, ficando lhe atribuída a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A atuação conferida ao Órgão produziu inevitável tensão considerada a autonomia dos tribunais, não se verificando o mesmo no tocante ao Conselho do MP.
O Diploma Maior da República assegura aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para
resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos. Trata-se de garantia institucional voltada à preservação do autogoverno da magistratura, encerrando a competência privativa para elaborar regimentos internos, organizar secretarias e juízos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.
O aparente choque de normas fez surgir inúmeras controvérsias, sendo o Supremo convocado para dirimi-las. Em 2006, no julgamento da ADIn 3.367, veio a ser declarada a constitucionalidade do Conselho. Observem os parâmetros da Federação. A forma federativa é um mecanismo de proteção da autonomia privada e da pública dos cidadãos, servindo a descentralização política para conter o poder e aproximá-lo do respectivo titular, o povo. A importância da Federação está revelada, na Carta de 1988, desde o artigo 1º. Os
Estados organizam-se conforme os ditames maiores, surgindo os Poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário –, que, nos moldes do artigo 2º, são independentes e harmônicos entre si.
O artigo 60, § 4º, obstaculiza a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A previsão apanha matéria que, de alguma maneira, coloque em risco a autonomia dos entes federados. Por força do princípio, afigura-se inafastável a autonomia dos Tribunais de Justiça, no que se mostram órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação
aos tribunais em geral, há de se considerar o predicado da autonomia, quanto aos Tribunais de Justiça cumpre atentar, em acréscimo, para o princípio federativo.
Em época de crise, é preciso cuidado redobrado, de modo a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos em geral.
Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tão somente fiscalizar a aplicação das normas existentes pelos Tribunais. O texto constitucional ao definir-lhe as atribuições sinaliza, a mais não poder, a atuação subsidiária. Extrai-se do § 4º, inciso I, do artigo 103-B competir-lhe “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências”. Sob o ângulo das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, prevê o inciso III que o recebimento e a apreciação hão de ocorrer “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso ...” cabendo-lhe “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” – inciso V. Então, forçoso é concluir pela atuação subsidiária, sem atropelos indesejáveis. A legitimação não é concorrente, muito menos excludente.
No Brasil, há noventa tribunais, sendo vinte e sete de Justiça, idêntico número de Regionais Eleitorais, vinte e quatro Regionais do Trabalho, cinco Regionais Federais, três Militares, além dos Superiores – STM, TSE, TST E STJ.
Cada qual conta com uma Corregedoria. É crível imaginar-se a do Conselho com atuação abrangente a ponto de relegá-las à inocuidade? A resposta é negativa. Conforme ressaltou o Ministro decano do Supremo, o proficiente Celso de Mello, a atuação disciplinar do Conselho pressupõe situação anômala, sendo exemplos a inércia do tribunal, a simulação investigativa, a indevida
procrastinação na prática de atos de fiscalização e controle, bem como a incapacidade de promover, com independência, ´procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (MS 28799-DF).
A toda evidência, descabe a inversão de valores constitucionais, a centralização de poderes, sempre perniciosa, fragilizando-se a independência dos tribunais. Ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça,
desde que se faça segundo a Constituição, a que todos, indistintamente, se submetem, afastados atos que, ao invés de implicarem avanço cultural, encerram retrocesso no que inerentes a regime totalitário. Que oxalá prevaleça aquela que precisa ser um pouco mais amada, em especial pelos homens públicos, a Constituição Federal.
* MARCO AURÉLIO MELLO é Ministro do Supremo, do Tribunal Superior Eleitoral e Presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos - IMAE.
HOSPITAL DO CÂNCER BRIGA NA JUSTIÇA PARA NÃO PAGAR ICMS DE CAMAS
O Hospital do Câncer Alfredo Abrão está brigando na Justiça para ter imunidade tributária de ICMS na importação de quatro camas para atender pacientes. Embora já tenha conseguido liminar na 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, no Processo nº 0051104-38.2011.8.12.0001, o hospital ainda aguarda o julgamento do mérito da ação. As quatro camas chegaram a ser apreendidas em 2011, mas foram liberadas graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela feita pelo hospital. “Presentes, portanto, os requisitos para antecipação da tutela, nos termos do que dispõe o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela pleiteada para o fim de determinar, que o Requerido, ou que suas vezes fizer, suspenda a exigibilidade do crédito tributário no que diz respeito ao ICMS incidente sobre a importação das 04 camas hospitalares e, consequentemente, que efetue a imediata liberação da mercadoria apreendida”, afirmou o juiz naquela decisão. No mesmo processo, o juiz deferiu a realização de prova pericial contábil com o intuito de verificar se a autora preenche os requisitos para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 14, do CTN(Código Tributário Nacional).Foi nomeado o perito Avelino Alves para o caso, sendo facultado ás partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. O juiz fixou como ponto controvertido a necessidade de averiguar-se a condição da autora como “entidade de assistência social sem fins lucrativos”. Imunidade de ISS – O Hospital do Câncer também entrou na semana passada em nova demanda judicial envolvendo a questão da imunidade tributária.A entidade ingressou com ação judicial contra a gestão passada da entidade, comandada por Blener Zan, e o dono da Autopeças Rocket, Benjamin Chaia, por uma dívida de R$ 140 mil referente a dívida de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos últimos três anos (2011, 2012 e 2013), que está sendo cobrado pela Prefeitura de Campo Grande em relação ao imóvel de 2.600 metros quadrados, na Rua Maracaju, com matricula 44.171. Embora tenha vendido o imóvel em 5 de abril de 2010, pelo valor de R$ 9,2 milhões, a Autopeças Rocket continuou no imóvel até fevereiro de 2013, segundo o atual diretor do Hospital do Câncer, Carlos Coimbra. Já Benjamin Chaia acredita que todo o problema surgiu em decorrência do Hospital do Câncer não ter tomado as providências para requerer a imunidade do imóvel comprado. Por ser entidade de assistência social, constitucionalmente, o Hospital do Câncer Alfredo Abrão tem direito à imunidade tributária, desde que cumpra alguns requisitos estipulados pelo Código Tributário Nacional (CTN), como estar com contabilidade em ordem, não dividir lucros e não mandar dinheiro para fora do País.
Fonte: Campo Grande News
Representante judicial de conselhos profissionais deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais
Os representantes judicias dos conselhos de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão da personalidade jurídica de direito público que as autarquias possuem. Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O tribunal regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal do conselho de fiscalização profissional, em ação de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda.
Inconformado com o resultado, o Creci apresentou recurso no STJ. Alegou que houve ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80. A norma trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.
Personalidade jurídica
A Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF3. Os ministros ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de direito público.
Em razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF3 apresentou o recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Natureza autárquica
De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada pela Lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por ela.
Nesse contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”, afirmou Arnaldo Esteves, relator do recurso.
Esteves Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela Lei 11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Com essa fundamento, a Seção de Direito Público acolheu o pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os representantes sejam pessoalmente intimados.
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110516
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