terça-feira, 23 de julho de 2013

JUDICIÁRIO: O BEM E O MAL

A quadra vivenciada revela extremos. Faz lembrar tempo remoto, de dualismo religioso – maniqueísmo – presentes o reino da luz e o das sombras, o bem e o mal. De um lado, a bandeira da busca de novos rumos, anseio da sociedade em geral, personificada, certo ou errado, no Conselho Nacional de Justiça, de outro, a necessária preservação de valores constitucionais. Paixões condenáveis acabaram por reinar, vindo à balha as críticas mais exacerbadas. Ocorre que a vida organizada pressupõe a observância de balizas estabelecidas. É esse o preço, ao alcance de todos, a ser pago por viver em um Estado Democrático de Direito. Há de prevalecer não a vitrine, a potencialização de certos enfoques, a visão dos predestinados, mas a percepção da realidade, afastando o enfoque daqueles que não se mostram compromissados com o amanhã, com dias melhores. Mediante a Emenda Constitucional nº 45/04, foi criado o Conselho – e, em âmbito específico, o do Ministério Público –, ficando lhe atribuída a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. A atuação conferida ao Órgão produziu inevitável tensão considerada a autonomia dos tribunais, não se verificando o mesmo no tocante ao Conselho do MP. O Diploma Maior da República assegura aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos. Trata-se de garantia institucional voltada à preservação do autogoverno da magistratura, encerrando a competência privativa para elaborar regimentos internos, organizar secretarias e juízos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos. O aparente choque de normas fez surgir inúmeras controvérsias, sendo o Supremo convocado para dirimi-las. Em 2006, no julgamento da ADIn 3.367, veio a ser declarada a constitucionalidade do Conselho. Observem os parâmetros da Federação. A forma federativa é um mecanismo de proteção da autonomia privada e da pública dos cidadãos, servindo a descentralização política para conter o poder e aproximá-lo do respectivo titular, o povo. A importância da Federação está revelada, na Carta de 1988, desde o artigo 1º. Os Estados organizam-se conforme os ditames maiores, surgindo os Poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário –, que, nos moldes do artigo 2º, são independentes e harmônicos entre si. O artigo 60, § 4º, obstaculiza a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A previsão apanha matéria que, de alguma maneira, coloque em risco a autonomia dos entes federados. Por força do princípio, afigura-se inafastável a autonomia dos Tribunais de Justiça, no que se mostram órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação aos tribunais em geral, há de se considerar o predicado da autonomia, quanto aos Tribunais de Justiça cumpre atentar, em acréscimo, para o princípio federativo. Em época de crise, é preciso cuidado redobrado, de modo a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos em geral. Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tão somente fiscalizar a aplicação das normas existentes pelos Tribunais. O texto constitucional ao definir-lhe as atribuições sinaliza, a mais não poder, a atuação subsidiária. Extrai-se do § 4º, inciso I, do artigo 103-B competir-lhe “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências”. Sob o ângulo das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, prevê o inciso III que o recebimento e a apreciação hão de ocorrer “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso ...” cabendo-lhe “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” – inciso V. Então, forçoso é concluir pela atuação subsidiária, sem atropelos indesejáveis. A legitimação não é concorrente, muito menos excludente. No Brasil, há noventa tribunais, sendo vinte e sete de Justiça, idêntico número de Regionais Eleitorais, vinte e quatro Regionais do Trabalho, cinco Regionais Federais, três Militares, além dos Superiores – STM, TSE, TST E STJ. Cada qual conta com uma Corregedoria. É crível imaginar-se a do Conselho com atuação abrangente a ponto de relegá-las à inocuidade? A resposta é negativa. Conforme ressaltou o Ministro decano do Supremo, o proficiente Celso de Mello, a atuação disciplinar do Conselho pressupõe situação anômala, sendo exemplos a inércia do tribunal, a simulação investigativa, a indevida procrastinação na prática de atos de fiscalização e controle, bem como a incapacidade de promover, com independência, ´procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (MS 28799-DF). A toda evidência, descabe a inversão de valores constitucionais, a centralização de poderes, sempre perniciosa, fragilizando-se a independência dos tribunais. Ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça, desde que se faça segundo a Constituição, a que todos, indistintamente, se submetem, afastados atos que, ao invés de implicarem avanço cultural, encerram retrocesso no que inerentes a regime totalitário. Que oxalá prevaleça aquela que precisa ser um pouco mais amada, em especial pelos homens públicos, a Constituição Federal. * MARCO AURÉLIO MELLO é Ministro do Supremo, do Tribunal Superior Eleitoral e Presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos - IMAE.

HOSPITAL DO CÂNCER BRIGA NA JUSTIÇA PARA NÃO PAGAR ICMS DE CAMAS

O Hospital do Câncer Alfredo Abrão está brigando na Justiça para ter imunidade tributária de ICMS na importação de quatro camas para atender pacientes. Embora já tenha conseguido liminar na 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, no Processo nº 0051104-38.2011.8.12.0001, o hospital ainda aguarda o julgamento do mérito da ação. As quatro camas chegaram a ser apreendidas em 2011, mas foram liberadas graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela feita pelo hospital. “Presentes, portanto, os requisitos para antecipação da tutela, nos termos do que dispõe o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela pleiteada para o fim de determinar, que o Requerido, ou que suas vezes fizer, suspenda a exigibilidade do crédito tributário no que diz respeito ao ICMS incidente sobre a importação das 04 camas hospitalares e, consequentemente, que efetue a imediata liberação da mercadoria apreendida”, afirmou o juiz naquela decisão. No mesmo processo, o juiz deferiu a realização de prova pericial contábil com o intuito de verificar se a autora preenche os requisitos para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 14, do CTN(Código Tributário Nacional).Foi nomeado o perito Avelino Alves para o caso, sendo facultado ás partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. O juiz fixou como ponto controvertido a necessidade de averiguar-se a condição da autora como “entidade de assistência social sem fins lucrativos”. Imunidade de ISS – O Hospital do Câncer também entrou na semana passada em nova demanda judicial envolvendo a questão da imunidade tributária.A entidade ingressou com ação judicial contra a gestão passada da entidade, comandada por Blener Zan, e o dono da Autopeças Rocket, Benjamin Chaia, por uma dívida de R$ 140 mil referente a dívida de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos últimos três anos (2011, 2012 e 2013), que está sendo cobrado pela Prefeitura de Campo Grande em relação ao imóvel de 2.600 metros quadrados, na Rua Maracaju, com matricula 44.171. Embora tenha vendido o imóvel em 5 de abril de 2010, pelo valor de R$ 9,2 milhões, a Autopeças Rocket continuou no imóvel até fevereiro de 2013, segundo o atual diretor do Hospital do Câncer, Carlos Coimbra. Já Benjamin Chaia acredita que todo o problema surgiu em decorrência do Hospital do Câncer não ter tomado as providências para requerer a imunidade do imóvel comprado. Por ser entidade de assistência social, constitucionalmente, o Hospital do Câncer Alfredo Abrão tem direito à imunidade tributária, desde que cumpra alguns requisitos estipulados pelo Código Tributário Nacional (CTN), como estar com contabilidade em ordem, não dividir lucros e não mandar dinheiro para fora do País. Fonte: Campo Grande News

Representante judicial de conselhos profissionais deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais

Os representantes judicias dos conselhos de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão da personalidade jurídica de direito público que as autarquias possuem. Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal do conselho de fiscalização profissional, em ação de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda. Inconformado com o resultado, o Creci apresentou recurso no STJ. Alegou que houve ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80. A norma trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Personalidade jurídica A Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF3. Os ministros ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de direito público. Em razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF3 apresentou o recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento. Natureza autárquica De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada pela Lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por ela. Nesse contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”, afirmou Arnaldo Esteves, relator do recurso. Esteves Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela Lei 11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Com essa fundamento, a Seção de Direito Público acolheu o pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os representantes sejam pessoalmente intimados. Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110516

FISCO VÊ MÁ-FÉ EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A Receita Federal montou uma operação de guerra contra grandes empresas que, amparadas pela legislação tributária, encontram formas de reduzir o imposto. Juntas, essas companhias descontaram cerca de R$ 110 bilhões da base de cálculo de seu imposto, fazendo acender um sinal de alerta. O fisco então passou a enquadrar essas operações como "planejamento tributário abusivo". "Elas romperam o limiar do possível", diz Iágaro Jung Martins, coordenador da fiscalização da Receita. A controvérsia levou centenas de corporações ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), no qual está sendo travada uma discussão que pode significar um rombo para o leão ou o fim de muitas empresas. Algumas dessas companhias podem ter de arcar com grandes multas (a média é de R$ 500 milhões por empresa), mas há casos, como o do Santander, em que a autuação chegou a R$ 6 bilhões. TROPA DE CHOQUE A pressão contra as empresas começou em 2010, quando a Receita criou uma equipe especializada em identificar possíveis fugas fiscais. Hoje, esse time conta com uma centena de auditores, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte. Resultado: R$ 50 bilhões em multas contra 102 grandes empresas entre 2010 e 2012. Até 2010, haviam sido aplicadas 37. No primeiro trimestre deste ano, já são 34 os processos em andamento, e a equipe já colocou na mira outras 250 operações. A maior parte das transações monitoradas pelos auditores se refere a fusões e aquisições ou reestruturações dentro do mesmo grupo econômico. Martins, da Receita, estima que, em 60% dos casos, tenha havido "criação fictícia" de ágio, usado indevidamente para abater imposto (veja quadro nesta página). Gerdau, Vivo, TIM, Oi, Natura e BM&FBovespa estão entre as empresas autuadas que passaram por reestruturações desse tipo. Só a autuação da Gerdau chega, em valores de hoje, a R$ 1 bilhão. Em mais da metade dos casos, o fisco aplicou multa de 150% sobre o imposto supostamente devido por considerar que houve má-fé no planejamento tributário. A multa padrão é de 75%. A Receita se prepara para pedir ao Ministério Público Federal que represente essas empresas criminalmente. Os escritórios de advocacia que participaram dessas operações também serão processados, segundo Martins. "Não existe respaldo econômico nessas operações. Elas foram criadas só para a obtenção do benefício fiscal." Martins diz que as representações criminais ocorrerão após o julgamento definitivo das autuações. Mas esse procedimento também é alvo de controvérsia. "A prova de que não há fraude ou má-fé é que existem decisões no Carf favoráveis aos contribuintes", diz o advogado Igor Mauler, da Comissão de Direito Tributário da OAB Nacional. Todas as multas aplicadas foram contestadas no Carf, no qual as empresas tentam reverter as autuações. Algumas, como o Santander, conseguiram reverter a multa. Já o caso da Gerdau está na última instância administrativa. Consultadas, as empresas não quiseram se manifestar devido ao sigilo fiscal. Fonte: Folha de S.Paulo

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Obviedades esquecidas de autoria do Ministro do STJ Herman Benjamin

Artigos
Obviedades esquecidas
Não tem sido fácil a vida do eleitor brasileiro que se prepara para votar nesta eleição. De um lado, uma campanha insossa, em que predominam a pasteurização dos candidatos e a diluição proposital de saudáveis diferenças ideológicas e partidárias. De outro, uma sucessão de escândalos de corrupção, que “democraticamente" atingem os principais partidos políticos, expondo como protagonistas autoridades destacadas do Executivo, do Legislativo e até do Judiciário e Ministério Público.

Cercado de tantos enredos negativos e ensurdecido pelos estampidos do foguetório que anuncia a decadência da classe política, fica mesmo difícil ao eleitor reconhecer ou indicar algo de positivo que possa atribuir à democracia representativa, instaurada no país após a queda do regime militar. Assim atordoados, os brasileiros deixam passar despercebidos pelo menos três fatos notáveis que, de tão óbvios, estão completamente ausentes do debate ético-político dos últimos meses.

A primeira boa notícia é a própria possibilidade de divulgação das más notícias. Não fosse a liberdade de imprensa de que hoje desfrutamos, a simples menção de qualquer desses graves ilícitos levaria ao fechamento de jornais e à interdição de estações de rádio e televisão. Ou, pior, condenaria jornalistas à eliminação física, destino ainda corriqueiro em vários cantos do mundo.

Além disso, pouco se fala da solidez e profissionalismo das instituições encarregadas de investigar e punir eventuais abusos: a Polícia Federal, o Banco Central, o Ministério Público e o Judiciário. Não se conhece juiz, promotor de justiça, policial ou funcionário desses órgãos que tenha deixado de investigar algum megaescândalo nacional por medo dos investigados ou por reverência aos cargos que ocupam.

É certo que, desde a Constituição Federal de 1988, fomos pródigos em instaurar investigações com estardalhaço, pouco importando que os corruptos caiam no esquecimento, inclusive judicial, favorecidos pela curta prescrição de suas penas, ou sejam simplesmente absolvidos por defeitos técnicos na apuração das suas condutas criminosas.

Mas esses são desvios causados por ritos formalísticos exagerados e por arroubos de autoridades inexperientes ou à procura de holofotes. Nada que não possa ser facilmente corrigido, pois, ao contrário de outros países, não estamos diante de pecados institucionais genéticos, de árdua solução, filhotes de arraigada instrumentalização, tida como natural e aceitável, dessas mesmas instituições pelos ocupantes feudais do poder.

A notícia melhor, contudo, é a mais esquecida de todas: a inegável credibilidade dos nossos pleitos, produto de uma exuberante e onipresente Justiça Eleitoral. No Brasil, já perdemos o costume de desconfiar, no atacado, da seriedade das eleições. É muito, pois a comparação que fazemos não é com estados africanos miseráveis ou dilacerados por conflitos étnicos e tribais. Dois exemplos bastam.

Em 2000, os Estados Unidos, país mais rico e poderoso do mundo, tiveram sua eleição presidencial coberta pela suspeita de manipulação. Não foram somente as autoridades locais e estaduais da Flórida que ficaram desacreditadas. A própria Suprema Corte viu sua imparcialiadade seriamente questionada, ao determinar, por maioria, a interrupção da recontagem naquele estado, garantindo aos republicanos e ao presidente Bush os 25 votos necessários à vitória contra Al Gore no Colégio Eleitoral.

Expressando sua posição contrária à posição majoritária da Suprema Corte, o respeitado ministro Stevens, apoiado pelos seus colegas Ginsburg e Breyer, bem refletiu o sentimento de insegurança de milhões de americanos: “Embora talvez nunca venhamos a conhecer com certeza absoluta o ganhador das eleições presidenciais deste ano, a identidade do derrotado fica perfeitamente clara: é a confiança da nação no juiz como guardião imparcial do Estado de direito”.

Se quisermos um exemplo mais recente e culturalmente próximo, aí está o México, que ainda não conseguiu livrar-se da sombra da maquiagem dos resultados de suas eleições. Três meses depois das eleições presidenciais de julho de 2006, Andrés Manuel López Obrador, o candidato de esquerda, continua a duvidar da sua derrota por 244.000 votos (num universo de 42 milhões), para o conservador Felipe Calderón. Nas suas palavras, “houve fraude durante e depois das eleições”. E milhares de mexicanos parecem partilhar desse sentimento, tanto assim que, aos milhares, aglomeram-se em grandes manifestações públicas por todo o país.

Em país acostumado à autoflagelação e à baixa estima, não faz mal relembrar o que de bom se construiu pelo voto popular, mesmo que, de tão óbvio, a poucos interesse, neste momento, prestar atenção nas conquistas da cidadania política.