segunda-feira, 15 de julho de 2013

Tributo para pagar aposentadoria de advogados é ilegal

Colunas

16abril2012
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Tributo para pagar aposentadoria de advogados é ilegal

Nós advogados fazemos um juramento ao receber a carteira da OAB, que nos obriga a, dentre outros deveres, defender a justiça social, a boa aplicação das lei e a rápida administração da Justiça.
Quando falamos em justiça tributária isso inclui dar a cada um o que é seu no que respeita ao sistema tributário: só pagar o tributo legítimo, rejeitar a incidência espúria, a cobrança indevida, enfim, não pagar o que não está de acordo com a constituição e as leis do país.
Se queremos mesmo defender a boa aplicação das leis, devemos repudiar a cobrança dessa taxa ridícula que pagamos a quem não conhecemos, como se fosse um flanelinha que tomasse conta da nossa carteira enquanto estamos trabalhando. Talvez não tenhamos percebido, mas nesta era de advocacia de massa, essa taxa ganha relevância e certamente será rejeitada pelo cliente, que não deve ter obrigação de pagar uma taxa indevida.
Prestem atenção, colegas: quem nomeia advogado em qualquer processo perante a Justiça Estadual de São Paulo deve recolher uma taxa equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo, pela simples juntada da procuração aos autos. Esse valor é pago para cada impetrante, quer seja ele autor, réu ou simples interessado que por qualquer motivo outorgue procuração a ser juntada nos autos. E a taxa pode ser paga várias vezes, inclusive nos casos de substabelecimento.
Quanto se arrecada a esse título, ninguém sabe. Quantos são os beneficiários? Essa taxa sustenta algum cabide emprego? O que todos sabem é que essa taxa teria como destinação a aposentadoria complementar de advogados que tenham se filiado à Carteira de Previdência do IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo). Ou seja: todos pagam um tributo, para benefício de alguns, o que é flagrantemente inconstitucional.
De fato, a Lei estadual (de São Paulo) nº 10.394 de 16/12/70 , em seu artigo 40, inciso III criou a referida contribuição como uma das fontes de receita para financiar a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP. As demais fontes de receita estão definidas no artigo 48 do mesmo diploma legal e são, basicamente, as contribuições mensais dos segurados e aposentados.
O artigo 56 da lei institui um Conselho, composto de representantes da OAB-SP, do IASP e da AASP. Portanto, presume-se que os recursos arrecadados pela Carteira, inclusive os decorrentes da referida contribuição, estejam sendo fiscalizados quanto à sua utilização, embora nunca tenhamos visto adequada publicidade das respectivas contas.
O contribuinte da mencionada taxa é o outorgante, não o advogado, pois o já mencionado artigo 48, III, diz:
“Art. 48 – A receita da Carteira é constituída:
...
III – da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;”
Trata-se sem dúvida de tributo, na forma da definição contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional. E é um tributo da espécie denominada taxa, assim definida no artigo 77 do CTN:
“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
A natureza tributária da referida taxa já foi reconhecida em inúmeras decisões judiciais. Veja-se, a respeito, o AI 484.783 da 5a. Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil , julgado em 23.04.1997:

“A taxa judiciária é um tributo. A lei que a instituiu tem natureza tributária, não comportando interpretação limitativa ou ampliativa.”
Na Apelação 746.754-3, a 1a. Câmara de Férias do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, sendo Relator o Juiz Elliot Akel, decidiu
“A lei de custas, em seu artigo 8º, também regulou a destinação de parcelas da taxa judiciária, gênero da qual a contribuição exigida pela sentença é espécie. Espécie cuja natureza não é afastada pelo fato de a exigência da verba advir do ato da juntada do mandato ao processo, dando-se a ela a denominação de “contribuição especial”, contemplada, aliás, pela lei estadual nº 10.394/70.”
O 1º Tribunal de Alçada Civil deste Estado, na AC 0000395-1/91, decidiu:
“TAXA JUDICIÁRIA – MANDATO – Juntada de Instrumento aos Autos – Ausência, todavia, da guia de recolhimento da taxa devida – Irrelevância – Extinção afastada, devendo o fato ser comunicado à Carteira dos Advogados do IPESP para cobrança – Recurso desprovido para esse fim. ” (GN)
Assim, convém deixar claro que, ao contrário do que muitos pensam, a referida taxa não é cobrada pela OAB, mas pelo IPESP. Como bem decidiu o 1º TAC (item 15 acima) , é uma contribuição especial, espécie do gênero “taxa judiciária”.
Ora, o Estado pode cobrar taxa pela utilização do serviço público específico e divisível, no caso o decorrente do andamento do processo em que o mandato é juntado. O fato de destinar sua receita para financiar determinado órgão, fundo ou despesa , não a desnatura. Mas o que a desnatura é o fato de que beneficia particulares, no caso os advogados inscritos no IPESP, aliás menos de 10% dos inscritos na OAB
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.145-6, assim decidiu:
“I – As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
...
III – Impossibilidade de destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
Essa taxa já foi por nós questionada mediante representação datada de 3/7/2001 perante o Conselho da OAB-SP. Lamentavelmente, seu então presidente resolveu encaminhar o assunto de forma irregular, não o submetendo à apreciação do Conselho, com o que a matéria terminou por ser arquivada, depois de examinada apenas por advogados vinculados à Carteira de Previdência.
Ora, não é justo que todas as pessoas que procuram o Judiciário sejam obrigadas a custear a aposentadoria de advogados. Mais injusto ainda é que os valores assim arrecadados sejam destinados a uma parcela muito pequena dos advogados, menos de dez por cento dos inscritos. Por não aceitar essas e outras injustiças, deixei de ser conselheiro da OAB-SP.
O artigo 44 da Lei 8906 diz que uma das finalidades da OAB é defender a Constituição. Ao não discutir tal assunto e assim prolongar a vigência de um tributo que o STF já disse ser inconstitucional, a entidade desviou-se do texto da Lei. E mais: todos os advogados que concordam com isso traem o juramento que fizeram na sua colação de grau.
Diante disso tudo, resta-nos repudiar esse tributo e, doravante, deveríamos não mais recolhê-lo para que a Constituição seja observada. Mas o não recolhimento poderá nos causar trabalho redobrado, uma vez que haverá juízes que poderão declarar nulo o ato praticado sem o pagamento da taxa. Aí haverá Agravo ou qualquer outra medida que, mesmo vitoriosa, irá consumir nosso tempo. E tempo é a única coisa que vendemos.
Ainda que tais magistrados estejam apenas tentando defender o interesse dos advogados filiados ao IPESP, ainda que sejam movidos pelo espírito de fraternidade que nos une todos como operadores do direito, a verdade é que a taxa é indevida. Da mesma forma que a taxa antigamente cobrada pela Apamagis em atos cartorários já foi extinta, essa taxa de juntada de mandato precisa ser abolida. Não é só o valor que se leva em conta, mas também a chateação. Já vi colega que tendo se esquecido de juntar a guia, viu-se obrigado a enfrentar nova fila no banco e depois no protocolo, tudo para dar pouco mais de dez reais a quem não deve receber nada, pelo simples fato de ser tributo indevido.
Quem a paga nada recebe, quem talvez receba alguma coisa não contribuiu, e ainda pior: não existe uma prestação de contas transparente disso tudo. Abaixo a taxa de juntada de mandato. Isso é injusto e ilegal. Juramos defender a Justiça e lutar pela legalidade.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2012

domingo, 14 de julho de 2013

Crédito acumulado e ressarcimento de ICMS têm regras definidas para uso no Programa Especial de Parcelamento

O governo do Estado de São Paulo estabeleceu a disciplina para utilização de crédito acumulado e de valores de ressarcimento para contribuintes interessados em liquidar ou parcelar dos débitos de ICMS dentro das normas previstas no Programa Especial de Parcelamento (PEP), em vigor até 31 de agosto.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio da Resolução Conjunta SF/PGE 03/2013, definiram os procedimentos administrativos que devem ser adotados para o uso de créditos acumulados do tributo ou valores de ressarcimento do imposto para o pagamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa dentro das regras do programa.

Estas opções constam do Decreto nº 58.811/2012, que instituiu o PEP, e atendem principalmente contribuintes com grande volume de crédito acumulado de ICMS, como é caso de empresas exportadoras ou que realizam volume expressivo de operações interestaduais e as que têm valores a serem ressarcidos pelo Fisco, nos termos do § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.  Para a Fazenda, esta medida reduz custos operacionais, preserva os recursos em caixa e proporciona, no caso da PGE, uma redução adicional de processos na esfera judicial.

Resolução Conjunta SF/PGE 03/2013, publicada no Diário Oficial de 25/6, também autorizou a inclusão de saldo remanescente de parcelamentos anteriores no PEP. O contribuinte que quiser migrar débitos não inscritos em dívida ativa para o programa deverá fazer o pedido via Posto Fiscal Eletrônico (PFE) até o dia 15 de agosto.

Para utilizar créditos tributários ou valores a receber do Fisco na regularização dos débitos, basta acessar o site do PEP (www.pepdoicms.sp.gov.br) e selecionar a opção desejada - Utilização de Crédito Acumulado Apropriado ouUtilização de RessarcimentoO sistema efetuará automaticamente o cálculo atualizado das parcelas (sem os honorários advocatícios) e a quantidade de quotas que serão liquidadas pelo crédito acumulado de ICMS ou do imposto a ser ressarcido, cujo valor será utilizado na operação.

O contribuinte poderá imprimir, pela internet, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, além da Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para pagamento dos honorários advocatícios, quando necessário. Estas solicitações devem ser apresentadas no posto Fiscal ao qual a empresa estiver vinculada em até cinco dias úteis.
Caso tenha desistido de processo judicial para ingressar no PEP, os pedidos devem vir 
acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos honorários advocatícios.

Sobre o PEP

O Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS permite aos contribuintes paulistas regularizar seus débitos do imposto junto ao Fisco com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Se preferirem, podem quitar os débitos em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros.

O prazo de adesão ao PEP, aberto 1º de março, permanece em vigor até 31 de agosto. Para ingressar no programa, o contribuinte deve acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, pode escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

O PEP permite às empresas que escolheram parcelar seus débitos uma gestão segura dos pagamentos, uma vez que o valor da parcela permanecerá constante até o final do período (salvo se houver alteração no valor de algum dos débitos). Para os contribuintes que fizerem a adesão na primeira quinzena do mês, o vencimento será no dia 25 do próprio mês. Para os que aderirem na segunda quinzena, a parcela vence no dia 10 do mês seguinte.




Para mais informações sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, acesse www.pepdoicms.sp.gov.br.

SEFAZ - IPVA: Fazenda vai notificar donos de veículos com cadastro irregular

SEFAZ-SP Notícias

IPVA: Fazenda vai notificar donos de veículos com cadastro irregular
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo inicia no próximo mês de abril uma operação conjunta com o Detran paulista para rastrear veículos de proprietários de São Paulo registrados irregularmente em outros estados.
O trabalho, que terá ainda a colaboração da Receita Federal, e da Polícia Civil, consiste em notificar proprietários paulistas de veículos registrados em outros estados, para que justifiquem o fato. Se confirmada a hipótese de falsa declaração de domicílio, eles serão convidados a regularizar a situação do cadastro e recolher o IPVA devido, com multa e juros. Caso o contribuinte não atenda a notificação, ficará sujeito a diversas sanções administrativas e penais.
Para o êxito da iniciativa, é importante destacar que todas as medidas anunciadas e que serão colocadas em prática estão amparadas legalmente:
- O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por exemplo, estabelece que o veículo deve ser registrado no órgão de trânsito do estado, no município de domicílio ou residência de seu proprietário.
- Já o Código Tributário Nacional prevê que o domicílio tributário da pessoa física é a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o centro habitual de sua atividade.
- Para o Código Civil, o domicílio da pessoa física é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A Lei paulista n.º 6.606/89, que dispõe sobre o IPVA, define que ele é devido no local onde o veículo deve ser registrado.
Nesse caso específico, não há que se falar em norma tributária mais vantajosa, a lei deixa claro: o cidadão que vai utilizar seu carro em São Paulo deve efetuar o registro e recolher o IPVA a este Estado.
Penalidades
Pelo Código de Trânsito, haveria dois ilícitos: 1) deixar de registrar o veículo no município de domicílio, ato passível de multa e 3 pontos na carteira de habilitação; 2) falsa declaração de domicílio: multa e 7 pontos na carteira. A aplicação das penalidades ficará a cargo do Detran, que atua conjuntamente com a Secretaria da Fazenda neste trabalho.
Pela legislação tributária de São Paulo, a não inscrição do veículo no cadastro do IPVA está sujeita a multa de 1% do valor venal do veículo, por ano não-inscrito. Além disso, serão exigidos os valores devidos por todo o período em que o veículo esteve registrado irregularmente em outro estado, com multa de mora de 20% e juros pela taxa Selic. A cobrança poderá atingir os últimos cinco anos, não sendo admissível deduzir valores pagos indevidamente a outro Estado.
Finalmente, os crimes de falsidade ideológica e os contra a ordem tributária são passíveis de serem investigados pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público. A pena prevista para falsidade ideológica é de 1 a 5 anos de reclusão e multa; contra a ordem tributária, detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Esclareça-se que os órgãos públicos envolvidos não podem deixar de agir em face de ocorrências como essas, pois a lei os obriga a isso.
Guerra Fiscal
Na tentativa de impedir os contribuintes que preferem licenciar seus veículos em Estados que cobram alíquotas menores de IPVA, tem se apontado como solução a redução das mesmas. Tal prática seria um estímulo à guerra fiscal, e São Paulo não pretende se valer de medidas nocivas à sociedade brasileira. Historicamente as alíquotas eram idênticas em todos os Estados, mas com o recrudescimento da guerra fiscal, alguns passaram a exigir alíquotas menores.
É importante frisar que São Paulo não possui alíquotas de IPVA tão díspares, como se apregoa, em relação aos demais estados da Federação. Numa simples comparação das alíquotas paulistas com as do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, por exemplo, no Estado de São Paulo, o automóvel é tributado a 4% (se multicombustível ou a gasolina) e 3% (se movido a álcool, gás e eletricidade) do valor do veículo, enquanto no Rio de Janeiro e em Minas Gerais tais veículos pagam 4%.
Por sua vez, a receita de IPVA é repartida entre o Estado e o município onde reside o proprietário do veículo. Assim, ao registrar seu veículo em outra unidade da Federação, o motorista paulista recolhe o seu tributo em favor de governos de outros Estados ou municípios, os quais por serem alheios ao de sua residência, nada lhe retribuem.
Mas além do aspecto legal, a correta informação do domicílio para o cadastro de veículos é um importante elemento de segurança pública, pois permite a localização do agente infrator ou de vítima em caso de acidente de trânsito ou em situação que envolva ilícito ou necessidade de reparação de danos.
Por isso, com esta operação conjunta do fisco e do Detran paulistas, as autoridades de trânsito poderão ainda minimizar as dificuldades na administração de multas por infração de trânsito, pois muitos motoristas apostam na impunidade quando registram seus veículos em outros Estados. A Divisão de Crimes de Trânsito da Polícia Civil também está participando da montagem desta operação.
Trata-se, como visto, de uma ação estatal que pretende resgatar uma atitude de cidadania tributária em favor do Estado e do Município onde o proprietário do veículo tem o seu domicílio e usufrui de serviços sociais, como saúde, segurança, transporte, educação, cultura etc.
Representa, também, uma atitude de respeito e justiça para com os cidadãos que recolhem correta e rigorosamente seus tributos, pois reprime a vantagem ilícita de alguns.

sábado, 13 de julho de 2013

Previc investe em novos projetos

Previdência Social

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Previc promove Oficina de Projetos de Educação Previdenciária
Inscrições são gratuitas e deverão ser feitas no período de 15 de julho a 2 de agosto
12/07/2013 - 15:00:00


Da Redação (Brasília) - A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) promoverá no dia 15 de agosto a “1ª Oficina de Projetos de Educação Previdenciária” destinada às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que não tenham programa de educação previdenciária aprovado pela autarquia.

O objetivo da oficina é capacitar os profissionais para o planejamento e a elaboração de Programas de Educação Previdenciária nas EFPC através de atividades específicas, nas quais o participante poderá vivenciar experiências que remetem ao tema em discussão.

O evento tratará de aspectos básicos como a conceituação de Programa de Educação Previdenciária, sua finalidade, as fases do projeto, objetivos, execução, controle, além de abordar critérios e efetividade de avaliação.

Inscrições – A Oficina será das 8h30 às 18h30, em Brasília-DF e cada entidade só poderá inscrever um participante, que deverá pertencer ao quadro permanente de colaboradores e ter disponibilidade para participar do período integral de atividades. Não serão aceitas inscrições de terceirizados, consultores, etc.

As inscrições são gratuitas e deverão ser feitas no período de 15 de julho a 02 de agosto, preferencialmente pelo e-mail previc.cgac@previdencia.gov.br e, alternativamente, pelo telefone (61) 2021 - 2278, informando o nome completo, nome da entidade a que pertence, cargo, telefone e e-mail para contato.

O encontro será realizado em Brasília e as vagas são limitadas. Caso a demanda seja superior às vagas disponibilizadas, será aberta lista de espera para eventuais futuras turmas.

Informações para a imprensa
Inaiá Sant’Ana
(61) 2021 2074
Ascom/Previc


Ministro Garibaldi demonstra preocupação com a saída de pagamentos para a aposentadoria especial, mas não tem a mesma preocupação quando de trata de sat/rat/fat



11/07/2013 11:35

Ministro alerta para impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, alertou nesta quinta-feira o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para o possível impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais para categorias profissionais específicas.
O alerta aconteceu em razão do projeto de lei que prevê a concessão de aposentadoria especial a funcionários de bares e restaurantes, como os garçons, maîtres, cozinheiros e confeiteiros (PLC 201/12). Pela proposta, que já foi aprovada no Senado, essas categorias terão direito a se aposentar após 25 anos de contribuição.
O ministro Garibaldi Alves acredita que a medida pode estimular outras categorias profissionais a requerer o mesmo benefício.
"A aposentadoria especial....uma explosão nas contas da Previdência"
Segundo o relator, Luiz Pitiman, do PMDB do Distrito Federal, no entanto, a medida não deve impactar de forma significativa as contas da Previdência. Além disso, de acordo com o deputado, as empresas deverão pagar ao INSS apenas um por cento a mais do que já vêm pagando.
Pitiman afirmou que o tema deve ir a voto no Plenário da Câmara na próxima terça-feira, dia 16.
De Brasília, Carolina Pompeu