domingo, 14 de julho de 2013

SEFAZ - IPVA: Fazenda vai notificar donos de veículos com cadastro irregular

SEFAZ-SP Notícias

IPVA: Fazenda vai notificar donos de veículos com cadastro irregular
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo inicia no próximo mês de abril uma operação conjunta com o Detran paulista para rastrear veículos de proprietários de São Paulo registrados irregularmente em outros estados.
O trabalho, que terá ainda a colaboração da Receita Federal, e da Polícia Civil, consiste em notificar proprietários paulistas de veículos registrados em outros estados, para que justifiquem o fato. Se confirmada a hipótese de falsa declaração de domicílio, eles serão convidados a regularizar a situação do cadastro e recolher o IPVA devido, com multa e juros. Caso o contribuinte não atenda a notificação, ficará sujeito a diversas sanções administrativas e penais.
Para o êxito da iniciativa, é importante destacar que todas as medidas anunciadas e que serão colocadas em prática estão amparadas legalmente:
- O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por exemplo, estabelece que o veículo deve ser registrado no órgão de trânsito do estado, no município de domicílio ou residência de seu proprietário.
- Já o Código Tributário Nacional prevê que o domicílio tributário da pessoa física é a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o centro habitual de sua atividade.
- Para o Código Civil, o domicílio da pessoa física é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A Lei paulista n.º 6.606/89, que dispõe sobre o IPVA, define que ele é devido no local onde o veículo deve ser registrado.
Nesse caso específico, não há que se falar em norma tributária mais vantajosa, a lei deixa claro: o cidadão que vai utilizar seu carro em São Paulo deve efetuar o registro e recolher o IPVA a este Estado.
Penalidades
Pelo Código de Trânsito, haveria dois ilícitos: 1) deixar de registrar o veículo no município de domicílio, ato passível de multa e 3 pontos na carteira de habilitação; 2) falsa declaração de domicílio: multa e 7 pontos na carteira. A aplicação das penalidades ficará a cargo do Detran, que atua conjuntamente com a Secretaria da Fazenda neste trabalho.
Pela legislação tributária de São Paulo, a não inscrição do veículo no cadastro do IPVA está sujeita a multa de 1% do valor venal do veículo, por ano não-inscrito. Além disso, serão exigidos os valores devidos por todo o período em que o veículo esteve registrado irregularmente em outro estado, com multa de mora de 20% e juros pela taxa Selic. A cobrança poderá atingir os últimos cinco anos, não sendo admissível deduzir valores pagos indevidamente a outro Estado.
Finalmente, os crimes de falsidade ideológica e os contra a ordem tributária são passíveis de serem investigados pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público. A pena prevista para falsidade ideológica é de 1 a 5 anos de reclusão e multa; contra a ordem tributária, detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Esclareça-se que os órgãos públicos envolvidos não podem deixar de agir em face de ocorrências como essas, pois a lei os obriga a isso.
Guerra Fiscal
Na tentativa de impedir os contribuintes que preferem licenciar seus veículos em Estados que cobram alíquotas menores de IPVA, tem se apontado como solução a redução das mesmas. Tal prática seria um estímulo à guerra fiscal, e São Paulo não pretende se valer de medidas nocivas à sociedade brasileira. Historicamente as alíquotas eram idênticas em todos os Estados, mas com o recrudescimento da guerra fiscal, alguns passaram a exigir alíquotas menores.
É importante frisar que São Paulo não possui alíquotas de IPVA tão díspares, como se apregoa, em relação aos demais estados da Federação. Numa simples comparação das alíquotas paulistas com as do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, por exemplo, no Estado de São Paulo, o automóvel é tributado a 4% (se multicombustível ou a gasolina) e 3% (se movido a álcool, gás e eletricidade) do valor do veículo, enquanto no Rio de Janeiro e em Minas Gerais tais veículos pagam 4%.
Por sua vez, a receita de IPVA é repartida entre o Estado e o município onde reside o proprietário do veículo. Assim, ao registrar seu veículo em outra unidade da Federação, o motorista paulista recolhe o seu tributo em favor de governos de outros Estados ou municípios, os quais por serem alheios ao de sua residência, nada lhe retribuem.
Mas além do aspecto legal, a correta informação do domicílio para o cadastro de veículos é um importante elemento de segurança pública, pois permite a localização do agente infrator ou de vítima em caso de acidente de trânsito ou em situação que envolva ilícito ou necessidade de reparação de danos.
Por isso, com esta operação conjunta do fisco e do Detran paulistas, as autoridades de trânsito poderão ainda minimizar as dificuldades na administração de multas por infração de trânsito, pois muitos motoristas apostam na impunidade quando registram seus veículos em outros Estados. A Divisão de Crimes de Trânsito da Polícia Civil também está participando da montagem desta operação.
Trata-se, como visto, de uma ação estatal que pretende resgatar uma atitude de cidadania tributária em favor do Estado e do Município onde o proprietário do veículo tem o seu domicílio e usufrui de serviços sociais, como saúde, segurança, transporte, educação, cultura etc.
Representa, também, uma atitude de respeito e justiça para com os cidadãos que recolhem correta e rigorosamente seus tributos, pois reprime a vantagem ilícita de alguns.

sábado, 13 de julho de 2013

Previc investe em novos projetos

Previdência Social

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Previc promove Oficina de Projetos de Educação Previdenciária
Inscrições são gratuitas e deverão ser feitas no período de 15 de julho a 2 de agosto
12/07/2013 - 15:00:00


Da Redação (Brasília) - A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) promoverá no dia 15 de agosto a “1ª Oficina de Projetos de Educação Previdenciária” destinada às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que não tenham programa de educação previdenciária aprovado pela autarquia.

O objetivo da oficina é capacitar os profissionais para o planejamento e a elaboração de Programas de Educação Previdenciária nas EFPC através de atividades específicas, nas quais o participante poderá vivenciar experiências que remetem ao tema em discussão.

O evento tratará de aspectos básicos como a conceituação de Programa de Educação Previdenciária, sua finalidade, as fases do projeto, objetivos, execução, controle, além de abordar critérios e efetividade de avaliação.

Inscrições – A Oficina será das 8h30 às 18h30, em Brasília-DF e cada entidade só poderá inscrever um participante, que deverá pertencer ao quadro permanente de colaboradores e ter disponibilidade para participar do período integral de atividades. Não serão aceitas inscrições de terceirizados, consultores, etc.

As inscrições são gratuitas e deverão ser feitas no período de 15 de julho a 02 de agosto, preferencialmente pelo e-mail previc.cgac@previdencia.gov.br e, alternativamente, pelo telefone (61) 2021 - 2278, informando o nome completo, nome da entidade a que pertence, cargo, telefone e e-mail para contato.

O encontro será realizado em Brasília e as vagas são limitadas. Caso a demanda seja superior às vagas disponibilizadas, será aberta lista de espera para eventuais futuras turmas.

Informações para a imprensa
Inaiá Sant’Ana
(61) 2021 2074
Ascom/Previc


Ministro Garibaldi demonstra preocupação com a saída de pagamentos para a aposentadoria especial, mas não tem a mesma preocupação quando de trata de sat/rat/fat



11/07/2013 11:35

Ministro alerta para impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, alertou nesta quinta-feira o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para o possível impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais para categorias profissionais específicas.
O alerta aconteceu em razão do projeto de lei que prevê a concessão de aposentadoria especial a funcionários de bares e restaurantes, como os garçons, maîtres, cozinheiros e confeiteiros (PLC 201/12). Pela proposta, que já foi aprovada no Senado, essas categorias terão direito a se aposentar após 25 anos de contribuição.
O ministro Garibaldi Alves acredita que a medida pode estimular outras categorias profissionais a requerer o mesmo benefício.
"A aposentadoria especial....uma explosão nas contas da Previdência"
Segundo o relator, Luiz Pitiman, do PMDB do Distrito Federal, no entanto, a medida não deve impactar de forma significativa as contas da Previdência. Além disso, de acordo com o deputado, as empresas deverão pagar ao INSS apenas um por cento a mais do que já vêm pagando.
Pitiman afirmou que o tema deve ir a voto no Plenário da Câmara na próxima terça-feira, dia 16.
De Brasília, Carolina Pompeu

sexta-feira, 28 de junho de 2013

MANDADO DE SEGURANÇA E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PÚBLICO



Previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX ,  da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo proteger direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público, anos dias atuais é regido pela Lei 12.016/2009.
Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
Existe aplicação de prazo decadencial, devidamente prevista no artigo 23 da Lei 12.016/2009, sua previsão é 120 dias.  A aplicação deste remédio constitucional pode ter efeito repressivo ou preventivo, cabendo o pedido de liminar quando estiver presente o fumus boni iure bem como o periculum in mora, para sua concessão há de ser latente e cristalino.
São diversas as áreas em que a impetração do mandamus se faz necessária – educação; saúde; previdência social; na posse de cargos públicos e em especial na área tributária – com ênfase no deslinde de desembaraço aduaneiro e afastamento das penas de perdimento bem como instauração de procedimento penal em fase de ilícito tributário.
O manejo do remédio constitucional tem peculiaridades que devem ser observadas, em especial, para concessão de liminar -  há de se considerar que sua concessão demonstra que a segurança é quase certa, assim salienta-se que para impetração a existência de liquidez do direito é imprescindível.
Por fim, a impetração quando há em prol de direito coletivo é nova ferramenta que veio em especial para salvaguardar a coletividade, ocorrendo às primeiras aplicações com o Código de Defesa do Consumidor bem como em busca da harmonia face ao Direito Ambiental, disciplinas de Terceira Geração que devam ser protegidas para prenuncio de existência da nova geração.
Igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.
Conforme art. 5º,inciso LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical;
c) entidade de classe; ou
d) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANVISA. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. O direito de greve dos servidores públicos (artigo 37, VII da Lei Maior) deve respeitar a continuidade dos serviços públicos essenciais. Correta a sentença que concedeu a ordem, para que a ANVISA procedesse à fiscalização e inspeção sanitária de medicamento importado, para fins de desembaraço aduaneiro. Remessa desprovida. (TRF-2 - REO: 201251010425445  , Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 08/05/2013, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. PESQUISA CIENTÍFICA COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMs). SOJA TRANSGÊNICA. INTERDIÇÃO DA UNIDADE DE PESQUISA DA EMBRAPA PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, I E II, DA LEI 5.851/72. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 462 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF/88, ART. 24, §§ 1º, 2º, 3º E 4º). REGIME JURÍDICO. LEI 8.974/95 (REVOGADA PELA LEI 11.105/05). DECRETO 1.752/95. LEI ESTADUAL 9.532/91 E DECRETO ESTADUAL 39.314/99. AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS COM OGMs E DERIVADOS. COMPETÊNCIA. GOVERNO FEDERAL (CTNBio). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE (EIA/RIMA). EXIGÊNCIA DE CARÁTER NÃO-OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DOUTRINA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência outorgada ao STF (CF/88, art. 102, III). 2. Inaceitável a alegada violação do art. 2º, I e II, da Lei 5.851/72, porquanto esse dispositivo legal não foi examinado em nenhum momento no acórdão recorrido e sequer foi objeto dos embargos declaratórios opostos na origem, faltando, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso aos tribunais superiores. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente comprovada mediante juntada de certidão, cópia autenticada do julgado paradigma, ou indicação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência que o teria publicado, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 4. O Tribunal a quo decidiu as questões argüidas pela recorrente, não obstante de forma contrária a sua pretensão, o que basta para afastar, de um lado, a suposta não-observância do dever de fundamentar a decisão (CPC, art. 458, II) e, de outro, a alegada desconsideração do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito discutido (CPC, art. 462). 5. A recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Departamento de Produção Vegetal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento/RS, que, em 19 de setembro de 1999, procedeu à interdição de unidade agrícola na qual estavam sendo realizados experimentos científicos com soja transgênica. O motivo da interdição repousa na falta de apresentação do EIA/RIMA ao Poder Executivo Estadual, conforme exige o Decreto 39.314/99, que regulamentou a Lei 9.453/91. 6. A questão controvertida consiste em saber se a interdição realizada pelo recorrido, com fundamento na legislação estadual, encontra respaldo no ordenamento jurídico, considerando-se, especificamente, a disciplina normativa federal à luz do regime da competência legislativa concorrente previsto na Constituição da República. 7. Constitui competência material concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente, reservando-se ao legislador federal a edição de normas gerais, o que, todavia, não afasta a competência suplementar dos Estados. A inexistência de lei federal sobre normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal. Contudo, a superveniência daquela suspende a eficácia da lei local anterior, naquilo que com ela for incompatível. 8. Ao tempo do ato de interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa científica com OGMs, incluindo soja transgênica, bem assim emitir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do EIA/RIMA quando fosse necessário (Lei 8.974/95, arts. 7º, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto 1.752/95, arts. 2º, V, XIV, XV, 11 e 12, parágrafo único). 9. Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários. 10. O Decreto estadual 39.314/99, muito além de extrapolar os limites da Lei estadual 9.453/91 – pois previu exigência não-contida naquela (apresentação do EIA/RIMA) – e retroagir para alcançar situação de fato pretérita (trabalho científico em curso), não observou o disposto na legislação federal vigente desde 1995, contrariando-a. Por conseqüência, resta caracterizada a violação do direito líqüido e certo da recorrente, consistente em realizar as pesquisas científicas com soja transgênica em Passo Fundo/RS. 11. A regulamentação das atividades envolvendo OGMs através de lei federal, que define as regras de caráter geral, homenageia o princípio da predominância do interesse, na medida em que o controle e a fiscalização dessas atividades não se limita ao interesse regional deste ou daquele Estado-membro, mas possui indiscutível alcance nacional. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fins de conceder a segurança e anular o ato de interdição.(STJ - REsp: 592682 RS 2003/0167167-4, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 200)

É de observar, em conclusão, que o mandado de segurança é uma ferramenta criada pelo povo para defender-se dos excessos e abusos do Estado, em caráter lato, pois diversas constituições manteve sua aplicabilidade, excetuando a Carta Constitucional de 1937, no interregno da Primeira e Segunda Guerra Mundial, assim a leitura é que as violências do Estado eram justificáveis face ao cidadão brasileiro.
Esse instrumento é exclusivo da República Federativa do Brasil, não havendo previsão em outros países, leitura paralela é que abusos não são tão assertivos em países desenvolvidos, não que se falar em países subdesenvolvidos que não computam nessa regra.
Pode ser repressivo, ato ou ofensa em andamento, ou repressivo com indícios de ocorrência do abuso por autoridade que representa o Estado, a concessão de liminar perante demonstração de fumus boni iure e periculum in mora, se concedida é prelúdio de concessão da segurança no julgamento de seu mérito.
A aplicabilidade em diversas áreas do direito público é recorrente para coibir os excessos dos agentes do Estado, o povo se defende por ferramentas que criou.

Fonte Bibliográfica:


VITÓRIA DA ADVOCACIA: TJ-SP NÃO PODERÁ REDUZIR HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS FÓRUNS — OAB-SP

VITÓRIA DA ADVOCACIA: TJ-SP NÃO PODERÁ REDUZIR HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS FÓRUNS — OAB-SP