terça-feira, 28 de abril de 2020

RELAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE E APÓS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19




AS RELAÇÕES DE TRABALHO DURANTE E APÓS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID19







Todos nós trabalhadores sentimos na pele os efeitos da pandemia de coronavírus COVID19, alguns estão com pagamento reduzido, outros foram demitidos, alguns em trabalho em homeoffice ou teletrabalho entre outros.

Se você está em teletrabalho ou homeoffice, sua carga horária não pode ser superior a que trabalhava no local de sua empresa.  As horas superiores a isso, irão para o banco de horas que deverá ser usufruídas até o prazo de 1 ano de sua realização.

Os gastos em sua residência com internet ou ligações telefônicas devem ser pagas por sua empresa, mediante combinação.

Se foi demitido não é possível parcelamento ou ficar sem pagamento de suas verbas rescisórias, é também devido a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Se você tem dúvidas se pago corretamente ou se houve abuso no seu contrato de trabalho, fale conosco, ligue ou envie mensagem no telefone abaixo.

                       Tel. 19.99169-5170 whatsapp


segunda-feira, 13 de abril de 2020

AUXÍLIO ACIDENTE AS VÍTIMAS DE ACIDENTE



AUXÍLIO-ACIDENTE QUEM TEM DIREITO?





O que é o Auxílio-Acidente?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, ou seja, é possível continuar trabalhando recebendo o auxílio-acidente.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
 Requisitos do Auxílio-Acidente
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Data de Início do Benefício

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

Cessação do Auxílio-Acidente

São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.

Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

Contribuinte Individual

Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.
Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.
Ligue ou envie sua mensagem: 19.99169-5170 whatsapp

terça-feira, 7 de abril de 2020

REVISÃO DA VIDA TODA , SEU BENEFÍCIO PODE AUMENTAR ATÉ 300%


REVISÃO DA VIDA TODA – OPORTUNIDADE DE AUMENTAR O VALOR DO SEU BENEFÍCIO – REVISÃO EM ÂMBITO JUDICIAL


O Superior Tribunal de Justiça reconheceu em 12/12/2019 o direito a inclusão de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício






Envie seus dados pelo formulário de contato faremos o cálculo para você ===== > 

O(a) beneficiário(a) do INSS , aposentado ou pensionista, podem ter o valor do seu benefício aumentado com a revisão conhecida como “revisão da vida”.

Os benefícios previdenciários ao terem a apuração de seu valor pela Previdência Social, considera em sua base de cálculo apenas os valores recolhidos a partir de 1º/07/1994.

Porque esse é o início das contribuições consideradas para compor o valor do benefício? Porque com a mudança dos planos econômicos, houve diversas moedas que trariam dificuldade sua conversão para serem calculados pelo INSS(segundo entendimento da Previdência Social).

Mas, é de observar que diversos profissionais como metalúrgicos, profissionais da área de saúde, profissionais liberais,  dentistas, da área de comunicação dentre outros, receberam salários bem mais altos nos anos 70 e 80 e quando da concessão de seu benefício viram o seu valor inicial reduzir, pois tais  salários não fizeram parte da base de cálculo.

Após muita discussão junto ao Tribunais Regionais e ao final junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, finalmente, houve o reconhecimento do direito dos aposentados(as) e dos pensionistas e desta forma, é possível aumentar o valor do benefício entre 5 a 300%, conforme o valor dos salários ou rendas recebidas anteriormente a julho de 1.994.

Agora, atenção a essas perguntas. Você já contribuía para a previdência social anteriormente a 1994? O instituidor da pensão por morte também? É necessário conversar com profissionais capacitados para análise do processo de concessão, você pode ter o aumento de seu benefício, mas tem que conversar com profissional que entenda de revisão de benefício previdenciário.
Procure um profissional especialista em Previdência Social.

Dúvidas? atendimento via whatsapp 19.99169-5170



segunda-feira, 6 de abril de 2020

FINALIZAÇÃO CONTAGEM PROFESSORES PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA



QUAL O PRAZO PARA FINALIZAR A CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA?



Professores que fizeram o requerimento da contagem de tempo para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria, você pode ter a finalização de sua contagem no prazo de até 90 dias.

Se demonstrado o abuso pela Administração Pública quanto ao término da contagem, é possível através de uma ordem judicial a finalização da mesma.

Segue uma decisão abaixo positiva nesse sentido: 

Relação: 0347/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista o tempo decorrido, restou caracterizada a omissão administrativa. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para que o impetrado expeça, ou determine a expedição, da certidão pretendida pela autora, no prazo máximo de trinta dias, ou mesmo justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.Requisitem-se informações, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE.Int. Advogados(s): Clarice Patricia Mauro (OAB 276277/SP)


Venha buscar o exercício de seu direito, tel.19.99169-5170 whatsapp.



Assista abaixo vídeo esclarecendo sobre essa finalização:




quarta-feira, 1 de abril de 2020

REVERSÃO APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO




REVERSÃO DE DEMISSÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DE APOSENTADORIA POR FATOR EXTERNO NÃO CAUSADO POR SERVIDOR PÚBLICO







Há situações em que é possível reverter a demissão do servidor, em especial àqueles que o mesmo não tenha dado causa.

Dispõe o artigo 8º da Lei 8112/90:
 Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
        I - nomeação;
        II - promoção;
        III -            (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        IV -                 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        V - readaptação;
        VI - reversão;
        VII - aproveitamento;
        VIII - reintegração;
        IX - recondução.

Assim, uma demissão que após processo administrativo que demonstra inocência do servidor, ou procedimento administrativo ou judicial que culmina em nulidade aposentadoria voluntária, também é objeto de reversão com retorno ao cargo público, demonstra-se através da liminar concedida nos autos abaixo citado:
  
Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Vistos. Trata-se de ação ajuizada por xxxxx em face de xxxxxxxxxx. Aduz que obteve, liminarmente, a aposentadoria por tempo de contribuição em processo que tramitou perante a Justiça Federal. Em cumprimento àquela liminar, operou-se o seu desligamento dos quadros da Prefeitura de Valinhos, com a baixa em sua CTPS e aposentadoria implementada pelo INSS. A decisão final, porém, resultou em improcedência, revogando-se a liminar, encontra-se agora sem o benefício e sem os proventos do cargo. Pede a concessão de tutela antecipada para retornar ao cargo ocupado quando do cumprimento da liminar. Bem instruída a inicial com documentos, tem-se que a parte autora logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de seu direito, notadamente pela juntada das decisões, bem como de sua nomeação em cargo de provimento efetivo (fls. 47) CTPS baixada (fls. 20) e do informe de cancelamento do benefício (fls. 32). Outrossim, evidente o perigo de dano, visto se tratar de perda integral de vencimentos de caráter alimentar. Assim, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a reversão da autora nos quadros da Prefeitura Municipal de Valinhos, no cargo ocupado anteriormente ("Auxiliar de Enfermagem, Ref. 11"), com todos os direitos a que fazia jus ao tempo do desligamento, no prazo de 10 (dez) dias, até a solução final desta ação. Servirá o presente como ofício, ficando a cargo da autora o protocolo, comprovando-o nos autos em 5 (cinco) dias. Cite-se a requerida para defesa, no prazo legal. Apresentada a defesa, manifeste a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença. Intime-se.
O servidor público não pode ter por definitiva a decisão de desligamento, deve conversar com profissional especializado para fazer valer o seu direito.

 Telefone 19.99169-5170 whatsapp