Previsto no
artigo 5º, incisos LXIX e LXX , da Constituição Federal de 1988, tem por
objetivo proteger direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou
habeas data, que seja negado, ou mesmo
ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público, anos dias atuais é regido pela Lei 12.016/2009.
Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na
Carta Constitucional de 1937 e
ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual
Constituição (1988), passando não
mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar,
também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º,
incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
Existe aplicação de prazo
decadencial, devidamente prevista no artigo 23 da Lei 12.016/2009, sua previsão
é 120 dias. A aplicação deste remédio constitucional pode
ter efeito repressivo ou preventivo, cabendo o pedido de liminar quando estiver
presente o fumus boni iure bem como o
periculum in mora, para sua concessão
há de ser latente e cristalino.
São diversas as áreas em
que a impetração do mandamus se faz
necessária – educação; saúde; previdência social; na posse de cargos públicos e
em especial na área tributária – com ênfase
no deslinde de desembaraço aduaneiro e afastamento das penas de perdimento bem
como instauração de procedimento penal em fase de ilícito tributário.
O manejo do remédio
constitucional tem peculiaridades que devem ser observadas, em especial, para concessão
de liminar - há de se considerar que sua
concessão demonstra que a segurança é quase certa, assim salienta-se que para
impetração a existência de liquidez do direito é imprescindível.
Por fim, a impetração
quando há em prol de direito coletivo é nova ferramenta que veio em especial
para salvaguardar a coletividade, ocorrendo às primeiras aplicações com o
Código de Defesa do Consumidor bem como em busca da harmonia face ao Direito
Ambiental, disciplinas de Terceira Geração que devam ser protegidas para
prenuncio de existência da nova geração.
Igualmente de rito especial que determinadas entidades,
enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de
direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo
de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição
processual.
Conforme art. 5º,inciso LXX da Constituição Federal, pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical;
c) entidade de classe; ou
d) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Entendimento
jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANVISA. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. O direito de greve dos servidores públicos
(artigo 37, VII da Lei Maior) deve respeitar a continuidade dos serviços
públicos essenciais. Correta a sentença que concedeu a ordem,
para que a ANVISA procedesse à fiscalização e inspeção sanitária de medicamento
importado, para fins de desembaraço aduaneiro. Remessa desprovida. (TRF-2
- REO: 201251010425445 , Relator:
Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 08/05/2013, SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/05/2013)
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. PESQUISA CIENTÍFICA COM ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMs). SOJA TRANSGÊNICA. INTERDIÇÃO DA UNIDADE DE
PESQUISA DA EMBRAPA PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, I E II, DA
LEI 5.851/72. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO-COMPROVADO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 462 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF/88, ART. 24, §§ 1º, 2º, 3º E 4º).
REGIME JURÍDICO. LEI 8.974/95 (REVOGADA PELA LEI 11.105/05). DECRETO 1.752/95.
LEI ESTADUAL 9.532/91 E DECRETO ESTADUAL 39.314/99. AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DOS EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS COM OGMs E DERIVADOS. COMPETÊNCIA.
GOVERNO FEDERAL (CTNBio). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO
INTERESSE. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE
(EIA/RIMA). EXIGÊNCIA DE CARÁTER NÃO-OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. DOUTRINA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar suposta
violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência
outorgada ao STF (CF/88, art. 102, III). 2. Inaceitável a alegada violação do
art. 2º, I e II, da Lei 5.851/72, porquanto esse dispositivo legal não foi
examinado em nenhum momento no acórdão recorrido e sequer foi objeto dos
embargos declaratórios opostos na origem, faltando, assim, o indispensável
prequestionamento viabilizador do acesso aos tribunais superiores. Súmulas 282
e 356 do STF. 3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente comprovada mediante juntada de certidão,
cópia autenticada do julgado paradigma, ou indicação do repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência que o teria publicado, conforme as exigências do
parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.
4. O Tribunal a quo decidiu as questões argüidas pela recorrente, não obstante
de forma contrária a sua pretensão, o que basta para afastar, de um lado, a
suposta não-observância do dever de fundamentar a decisão (CPC, art. 458, II)
e, de outro, a alegada desconsideração do fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito discutido (CPC, art. 462). 5. A recorrente impetrou
mandado de segurança contra ato do Departamento de Produção Vegetal da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento/RS, que, em 19 de setembro de 1999,
procedeu à interdição de unidade agrícola na qual estavam sendo realizados
experimentos científicos com soja transgênica. O motivo da interdição repousa
na falta de apresentação do EIA/RIMA ao Poder Executivo Estadual, conforme
exige o Decreto 39.314/99, que regulamentou a Lei 9.453/91. 6. A questão controvertida
consiste em saber se a interdição realizada pelo recorrido, com fundamento na
legislação estadual, encontra respaldo no ordenamento jurídico,
considerando-se, especificamente, a disciplina normativa federal à luz do
regime da competência legislativa concorrente previsto na Constituição da
República. 7. Constitui competência material concorrente da União, Estados e
Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente, reservando-se ao
legislador federal a edição de normas gerais, o que, todavia, não afasta a
competência suplementar dos Estados. A inexistência de lei federal sobre normas
gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados e
Distrito Federal. Contudo, a superveniência daquela suspende a eficácia da lei local
anterior, naquilo que com ela for incompatível. 8. Ao tempo do ato de
interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa
científica com OGMs, incluindo soja transgênica, bem assim emitir o Certificado
de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do EIA/RIMA quando
fosse necessário (Lei 8.974/95, arts. 7º, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto
1.752/95, arts. 2º, V, XIV, XV, 11 e 12, parágrafo único). 9. Os estudos de
impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei,
nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional,
o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de
experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico
do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários. 10. O Decreto
estadual 39.314/99, muito além de extrapolar os limites da Lei estadual
9.453/91 pois previu exigência não-contida naquela
(apresentação do EIA/RIMA) e retroagir para alcançar situação de fato
pretérita (trabalho científico em curso), não observou o disposto na legislação federal vigente desde 1995, contrariando-a. Por conseqüência, resta
caracterizada a violação do direito líqüido e certo da recorrente, consistente
em realizar as pesquisas científicas com soja transgênica em Passo Fundo/RS.
11. A regulamentação das atividades envolvendo OGMs através de lei federal, que
define as regras de caráter geral, homenageia o princípio da predominância do
interesse, na medida em que o controle e a fiscalização dessas atividades não
se limita ao interesse regional deste ou daquele Estado-membro, mas possui
indiscutível alcance nacional. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
para fins de conceder a segurança e anular o ato de interdição.(STJ - REsp:
592682 RS 2003/0167167-4, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento:
06/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 200)
É de observar, em conclusão,
que o mandado de segurança é uma ferramenta criada pelo povo para defender-se
dos excessos e abusos do Estado, em caráter lato, pois diversas constituições
manteve sua aplicabilidade, excetuando a Carta Constitucional de 1937, no
interregno da Primeira e Segunda Guerra Mundial, assim a leitura é que as violências
do Estado eram justificáveis face ao cidadão brasileiro.
Esse instrumento é exclusivo
da República Federativa do Brasil, não havendo previsão em outros países, leitura
paralela é que abusos não são tão assertivos em países desenvolvidos, não que
se falar em países subdesenvolvidos que não computam nessa regra.
Pode ser repressivo, ato ou
ofensa em andamento, ou repressivo com indícios de ocorrência do abuso por
autoridade que representa o Estado, a concessão de liminar perante demonstração
de fumus boni iure e periculum in mora, se concedida é prelúdio
de concessão da segurança no julgamento de seu mérito.
A aplicabilidade em
diversas áreas do direito público é recorrente para coibir os excessos dos
agentes do Estado, o povo se defende por ferramentas que criou.
Fonte Bibliográfica: